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UNIJUS<br />

78<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

forme sustentação anterior, quer nos parecer equivocada<br />

a doutrina do saudoso mestre mineiro.<br />

A questão enfocada, de qualquer forma, é<br />

de extrema relevância. Não raro, nas comarcas<br />

maiores e com vários juízes, indeferida a impetração<br />

por um, segue-se a renovação do mandado<br />

de segurança para distribuição a outro julgador.<br />

Quando não, inúmeros e iguais pedidos são<br />

protocolizados ao mesmo tempo para, preenchidas<br />

todas as casas possíveis, seguir-se a desistência,<br />

salvo com relação ao writ que foi distribuído<br />

ao julgador eleito pela parte. Eleito porque,<br />

previamente, já havia firmado posição favorável<br />

noutra impetração similar ou igual.<br />

Na primeira hipótese acima, indevida a renovação,<br />

porquanto de mérito o julgamento anterior.<br />

Na segunda, pior ainda, quebrado o princípio<br />

do juiz natural pelo que, des- coberto o<br />

embuste, a inicial deve ser repelida de plano.<br />

7<br />

CONCLUSÃO<br />

Por todo o exposto, indubitável que o indeferimento<br />

liminar da impetração encerra verdadeiro<br />

julgamento de mérito. Mérito, como visto,<br />

próprio, exclusivo e específico do MS, delimitado<br />

pela presença de um direito líquido e certo,<br />

referências bibliográficas<br />

alvo de ameaça ou violação por ilegalidade ou<br />

abuso de poder.<br />

Como o caso envolve decisão de mérito,<br />

embora julgamento proferido in limine, operando-se<br />

o trânsito em julgado, interditado novo<br />

acesso pela via expedita do MS. Assim sendo,<br />

deverá a parte prejudicada buscar re-paração por<br />

outras formas processuais.<br />

Nem se diga, por fim, que seria inconcebível a<br />

improcedência prima facie da impetração. Analogicamente,<br />

a narrativa inicial sem conclusão lógica,<br />

conduz ao indeferimento liminar do pedido de ingresso,<br />

conforme, dentre outros, Calmon de Passos<br />

9 e Ernane Fidelis dos Santos. Para este último,<br />

sendo relativa a impossibilidade jurídica prevista<br />

no inciso II, do parágrafo único, do art. 295, do<br />

CPC, “a decisão é de improcedência prima facie,<br />

por- que se trata de real sentença de mérito”. 10<br />

Até mesmo a impossibilidade jurídica do<br />

pedido, a rigor, configura autêntica forma “de<br />

improcedência prima facie” 11 . Se a ordem jurídica<br />

abstrata, por exemplo, proíbe a cobrança de<br />

dívida de jogo, a impossibilidade in casu nega a<br />

existência do próprio direito material de crédito<br />

reclamado pelo autor, não sendo o caso de simples<br />

inexistência do direito da parte ao processo<br />

(carência de ação).<br />

ALVIM, Arruda. Mandado de segurança e direito público. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995.<br />

BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 4. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1984.<br />

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do mandado de segurança. Saraiva: São Paulo, 1948.<br />

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança. 3. ed. Forense: Rio<br />

de Janeiro, 1989.<br />

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1996.<br />

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Mandado de segurança. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.<br />

NUNES, Castro. Do mandado de segurança. 8. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1980.<br />

PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3.<br />

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.<br />

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil, 3. ed. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 1979. v. 3.<br />

ROCHA, José de Moura. Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Aide, 1982.<br />

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo, Saraiva , 1996. v. 1<br />

SIDOU, J. M. Othon. “Hábeas data”, mandado de injunção, “hábeas corpus”, mandado de<br />

segurança, ação popular – As garantias ativas dos direitos coletivos, segundo a nova<br />

constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.<br />

SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao código de processo civil, 2. ed. Porto Alegre: Lejur, 1986. v. 11.<br />

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Mandados de segurança e de injunção, estudos em<br />

memória de Ronaldo Cunha Campos. São Paulo: Saraiva, 1990.<br />

TUCCI, Rogério Lauria. Do mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. São Paulo:<br />

Saraiva, 1978.<br />

____________________<br />

9 PASSOS, J. J. Calmon. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. v. 3. p. 291<br />

10 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. v. 1 p. 340<br />

11 PASSOS, J. J. Calmon. op. cit., p. 291

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