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UNIJUS<br />
124<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
responsabilidade pelo risco social, 17 com desprezo<br />
do nexo causal entre o fato gerador e o dano.<br />
Esse amparo social destina-se à proteção dos<br />
in<strong>capa</strong>zes, dos hipossuficientes, assim como dos<br />
<strong>capa</strong>zes vítimas de lesão pessoal, pelo princípio<br />
da solidariedade social e custeado por toda a<br />
sociedade, a exemplo da proteção à infância<br />
desvalida, ao doente in<strong>capa</strong>z, ao acidentado no<br />
trabalho, ainda que decorrente de ato volitivo do<br />
próprio obreiro 18 , ao acidentado no trânsito,<br />
mesmo por culpa própria na condução do veículo,<br />
do amparo à velhice, sem que o beneficiário<br />
tenha trabalhado ou contribuído em qualquer<br />
oportunidade para sistema de previdência social,<br />
do seguro desemprego, mesmo que o obreiro<br />
tenha provocado ou pedido demissão, da indenização<br />
à vítima de dano nuclear, mesmo com<br />
culpa própria, etc. Em todas essas hipóteses, o<br />
amparo ou a reposição tarifados (princípio da<br />
limitação) são feitos com recursos vinculados:<br />
SUS, INSS, em especial em Acidente do Trabalho<br />
– artigos n.º 19/21, da Lei n.º 8.213/91, e artigos<br />
n.º 138/154, do Decreto n.º 611/92, Seguro contra<br />
Acidente no Trânsito, etc, devidamente<br />
regulamentados, com vistas aos limites materiais,<br />
requisitos e forma de pagamento.<br />
3<br />
LEGISLAÇÕES PERTINENTES,<br />
PRINCIPAIS<br />
a) - Constituição Federal:<br />
1) - A Constituição Federal tem por fundamento,<br />
ao lado da soberania, da cidadania, dos<br />
valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e<br />
do pluralismo político, a dignidade da pessoa<br />
humana - art. 1º.<br />
2) – A República Federativa do Brasil regese,<br />
dentre outros princípios, pela prevalência<br />
dos direitos humanos - art. 4º.<br />
3) - Os Direitos Individuais destinam-se à<br />
garantia de inviolabilidade do direito à vida, à<br />
liberdade e à igualdade - art. 5º, por meio da:<br />
- proibição de tortura, tratamento desumano<br />
ou degradante, inciso III;<br />
- liberdade para manifestação do pensamento,<br />
inciso IV, de consciência e de prática de crença<br />
religiosa, inciso VI, de expressão intelectual,<br />
artística ou científica, inciso IX, e de locomoção,<br />
inciso XV;<br />
- inviolabilidade da intimidade, da vida privada,<br />
da honra, da imagem, inciso X;<br />
- garantia do direito de propriedade, inciso<br />
XXII e de herança, inciso XXX; de ampla defesa<br />
mediante o devido processo legal, incisos LIV<br />
e LV, e presunção de inocência, inciso LVII;<br />
- repressão à prática do racismo, inciso<br />
XLII.<br />
4) - Os Direitos Sociais destinam-se a assegurar<br />
à pessoa humana: educação, saúde, trabalho<br />
, lazer, segurança, previdência social, proteção<br />
à maternidade, à infância e assistência aos<br />
desamparados - art. 6º, mediante, dentre outras<br />
modalidades - art. 7º, seguro ao desempregado,<br />
inciso II e ao acidentado, inciso XXVIII, repouso<br />
semanal, inciso XV e férias anuais, inciso<br />
XVII, licença à gestante, inciso XVIII, normas<br />
de saúde, higiene e segurança para reduzir os<br />
riscos inerentes ao trabalho, inciso XXII, adicional<br />
de remuneração para as atividades penosas,<br />
insalubres ou perigosas inciso XXIII, aposentadoria,<br />
inciso XXIV, proibição de trabalho noturno,<br />
perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e<br />
de qualquer trabalho ao menor de 14, exceto na<br />
condição de aprendiz, inciso XXXIII.<br />
5) – Garantia de indenização pela violação<br />
da integridade corpórea, moral ou da imagem da<br />
pessoa humana - art. 5º, incisos V e X.<br />
6) – A ordem econômica tem por fim assegurar<br />
existência digna, mediante a defesa do consumidor<br />
e do meio ambiente, dentre outros princípios<br />
- art. 170.<br />
7) – A Seguridade Social tem por fim assegurar<br />
os direitos à saúde, à previdência e à assistência<br />
social, art. 194 e será prestada a quem<br />
dela necessitar, independentemente de contribuição<br />
prévia, com vistas à proteção à família, à<br />
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice<br />
- art. 203, inciso I.<br />
8) – A saúde - art. 196 e a educação - art.<br />
205, são direitos de todos e deveres do Estado e<br />
____________________<br />
17 A título de reparação ou amparo pelo critério do Risco Social, Wilson Melo da Silva preconiza o abandono do sistema de indenização com base<br />
na apuração da culpa, para adoção de um sistema de seguro social geral para solução dos conflitos sociais extracontratuais, arrematando, dentre<br />
outras conclusões: “10º - A socialização dos riscos, pois, oferece perspectivas promissoras. Não leva ao cerceamento da livre atividade e da<br />
iniciativa de ninguém, criando para a vítima, possibilidade de uma indenização sempre garantida.” Obra citada, p. 203.<br />
18 Nas lições de Sergio Cavalieri Filho a indenização ao acidentado no trabalho decorre da responsabilidade pelo Risco Integral. Obra citada, pág.<br />
162. Em nosso modesto modo de ver, em acidente do trabalho, a indenização regular decorre do amparo social, tarifado, enquanto que apenas<br />
a indenização complementar, de natureza civil, decorre da responsabilidade objetiva (risco integral), pela modalidade de culpa presumida.