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capa unijus 5.p65 - Uniube

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OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

nadas leis ou casos em virtude da inobservância<br />

do texto paradigma do Estado de Direito.<br />

Segundo Canotilho, embora o tribunal constitucional<br />

não possa deixar-se influenciar por<br />

valorações políticas, suas decisões acabam por<br />

ter força política:<br />

“O Tribunal Constitucional, mesmo<br />

primariamente limitado ao controlo jurídicoconstitucional<br />

das normas jurídicas, excluindo<br />

dos seus juízos valorações políticas ou<br />

apreciações de mérito político (a doutrina fala<br />

aqui do princípio da autolimitação judicial ou<br />

judicial self restraint), não se pode furtar à<br />

tarefa de guardião da Constituição, apreciando<br />

a constitucionalidade da política<br />

normativamente incorporada em actos dos<br />

órgãos de soberania.” 75<br />

Como em Portugal e outros países, a Alemanha<br />

também possui seu tribunal constitucional<br />

– o Bundesverfassungsgericht. No Brasil,<br />

dispõe-se do Supremo Tribunal Federal, cujas<br />

atribuições estão contidas no artigo 102 da Constituição<br />

vigente.<br />

Em nosso País o controle de constitucionalidade<br />

pode ser difuso ou concentrado, ou seja,<br />

os juízes que se depararem com um caso cuja<br />

fundamentação legal seja estranha às normas<br />

constitucionais, pode declarar a inconstitucionalidade<br />

para aquele caso. Já no âmbito do tribunal<br />

supremo tal declaração tem força geral em<br />

todo o território nacional.<br />

Portanto, basta que um caso ou uma lei, em<br />

sentido amplo ou estrito, confronte, formal ou<br />

materialmente, com o Texto Maior para que tenha<br />

sua validade perdida.<br />

4.2.1. Formais<br />

Diz-se formalmente inconstitucional qualquer<br />

ato ou norma que afronte diretamente a<br />

letra da Constituição.<br />

Tomando-se como exemplo o parágrafo<br />

3° do artigo 192 do Texto de 1988, que limita<br />

os juros reais a doze por cento ao ano, entende-se<br />

que qualquer ato ou regra que faça ultrapassar<br />

tal barreira é eivado de inconstitucionalidade.<br />

Não se questiona aqui a exatidão da técnica<br />

legislativa ao se tratar de tal assunto no Texto<br />

Constitucional. Desde que disposto daquela ma-<br />

____________________<br />

75 CANOTILHO, op. cit., p. 662.<br />

76 Ibid., p. 1344-1345.<br />

77 Ibid., p. 1348.<br />

105<br />

UNIJUS<br />

neira, merece ser respeitado. Esta, a inconstitucionalidade<br />

formal, bem menos complexa do que<br />

a material ou essencial.<br />

4.2.2. Essenciais: as teorias da constituição<br />

Se, por um lado, existe facilidade em declarar<br />

a inconstitucionalidade por afronta ou<br />

inobservância ao sentido literal do Texto Constitucional,<br />

por outro, há extrema necessidade de<br />

se detectar a inconstitucionalidade pela afronta<br />

à finalidade da constituição.<br />

Viu-se que o Estado de Direito imprescinde<br />

da constituição, forma de limitar as atitudes daquele<br />

que, num primeiro estágio histórico, refletiu<br />

o anseio de liberdade dos cidadãos do século<br />

XVIII. Isto reflete numa das várias teorias da<br />

constituição, sendo ela a dos direitos fundamentais.<br />

76 Longe de ser a melhor ou a mais desejada<br />

pelo fato de exacerbar o individualismo predominante<br />

no ideal liberal, serve para impor limites<br />

ao Estado opressor, espelho da época de seu<br />

surgimento.<br />

De outro lado, há a teoria democráticofuncional,<br />

que envolve a concessão de direitos<br />

aos cidadãos para serem exercidos em prol do<br />

interesse público77 . Embora esta teoria possa<br />

levar à perda ou suspensão dos direitos fundamentais,<br />

como cita Canotilho, a partir do artigo<br />

18° da Constituição de Bonn, entende-se que o<br />

controle sobre o que vem a ser interesse público<br />

deve ser constante.<br />

O ponto que aqui se tenta esclarecer é justamente<br />

a constituição, em sua origem, como<br />

limitadora do poder estatal pela universalização<br />

dos direitos fundamentais, não necessariamente<br />

individuais, mas, em sua evolução, também coletivos,<br />

na busca de uma convivência mais harmônica.<br />

Esta reflexão leva ao julgamento de que<br />

qualquer ato que, mesmo não afrontando literalmente<br />

o texto constitucional, viole os objetivos<br />

da constituição, na busca do Estado de Direito<br />

Democrático pela dignidade do cidadão, é essencialmente<br />

inconstitucional.<br />

Se tomarmos o exemplo do caput do artigo<br />

192 da Constituição de 1988, que trata especificamente<br />

do sistema financeiro, encontraremos<br />

seu objetivo, qual seja o desenvolvimento equilibrado<br />

do País, de acordo com os interesses da

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