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capa unijus 5.p65 - Uniube

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Emenda começa a ter vigência. Para se ter uma<br />

idéia, em 200 anos, a Constituição Americana<br />

teve apenas 27 emendas, sendo que a última,<br />

aprovada em 1789, só foi ratificada em 1992 16 .<br />

Deve ser ressaltada, também, referentemente<br />

à repartição de competências, a questão tributária.<br />

Nesse ponto, assinalamos que os valores<br />

dos tributos rateados devem ser proporcionais às<br />

atividades exercidas por cada ente político.<br />

Temos observado os problemas do Sistema<br />

Único de Saúde brasileiro que não tem, até hoje,<br />

funcionado a contento, eis que a União delegou<br />

aos municípios a administração da saúde e ao que<br />

parece não repassou recursos compatíveis.<br />

Sobre o repasse de verbas, devem ser evitadas<br />

essas idas e vindas de recursos, o que normalmente<br />

gera desvios. Sempre que possível o próprio<br />

ente político deve arrecadar os tributos que<br />

tenha de aplicar, evitando-se assim que o dinheiro<br />

público passe em mãos de agentes públicos<br />

inescrupulosos, possibilitando-se a corrupção.<br />

Em síntese, a fórmula para equacionar equilibradamente<br />

o federalismo é verificar de qual ente<br />

federativo é o interesse público. Se for geral, será<br />

competência da União; em sendo regional, caberá<br />

ao Estado; ao município tocará os assuntos locais.<br />

Atuação do Judiciário<br />

Ao lado do federalismo e dos direitos fundamentais<br />

temos ainda como coluna mestra das<br />

franquias democráticas a doutrina da separação<br />

dos poderes. Nossa Constituição reza que os<br />

poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são<br />

independentes e harmônicos entre si.<br />

Nos Estados Unidos a doutrina da separação<br />

dos poderes tem aplicação diuturna sendo comum<br />

o confronto entre eles, cada qual exercendo a<br />

função de controlar o outro poder. É o chamado<br />

“Checks and balances”, ou freios e contrapesos.<br />

Também verificamos ali a força do Poder Judiciário<br />

que é uma das instituições de maior reputação<br />

naquele País. Aliás, recentemente acompanhamos<br />

o desenrolar dos depoimentos do Presidente dos<br />

EUA, Bill Clinton, no caso Mônica Levinski,<br />

onde não pode se furtar de prestar depoimentos<br />

ao Judiciário, embora fosse, à época, o homem<br />

mais poderoso do planeta.<br />

A fim de resguardar as questões federalistas<br />

deve o Judiciário atuar como poder político, principalmente<br />

para conter o Executivo Federal.<br />

____________________<br />

16 Ibid. p. 47.<br />

17 SILVEIRA, op. cit., p. 264.<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

151<br />

UNIJUS<br />

Presenciamos a cada dia no Brasil a edição de<br />

uma pletora de leis e medidas provisórias, causando<br />

espécie e insegurança ao mundo jurídico, vez<br />

que não se sabe mais o que é ou que não é legal.<br />

Muitas dessas leis e medidas provisórias<br />

imiscuem-se em assuntos que não são de sua<br />

alçada, já que, pelo princípio federalista, as normas<br />

editadas pela União devem ser apenas aquelas<br />

de interesse geral. E isso na verdade não ocorre.<br />

Muito pelo contrário, o governo federal tem<br />

trazido para si a regulamentação de quase tudo,<br />

usurpando a competência legislativa dos Estados<br />

e Municípios.<br />

Deparando-se o Judiciário com tal situação<br />

não deve hesitar em declarar a inconstitucionalidade<br />

da lei ou ato normativo que infrinja ou<br />

contrarie princípio federalista adotado pela Carta<br />

Magna.<br />

Todavia, isso não tem ocorrido no Brasil.<br />

Ao contrário o Judiciário aqui não tem atuado<br />

no controle dos outros dois poderes, o que tem<br />

causado sérios prejuízos ao povo brasileiro. Sobre<br />

o assunto trago aqui mais uma vez o magistério<br />

de P. F. S. que, singularmente, trata a questão 17 .<br />

Portanto, o exercício da função de controle<br />

da atuação dos demais Poderes dentro dos limites<br />

constitucionais não é uma faculdade apresentada<br />

ao Judiciário, mas sua própria razão de<br />

ser. Se não concretizá-la estará ensejando o predomínio<br />

dos demais poderes, usualmente, como<br />

revela na sua história política, o do Poder Executivo.<br />

Assim, não se portando no decorrer dos<br />

tempos como Poder Independente, mas ao contrário,<br />

posicionando-se sempre como caudatário<br />

do Poder Executivo, deixando que este se<br />

apoderasse de vasta parte de sua competência<br />

constitucional, inclusive financeira, faltando-lhe<br />

coragem para confrontar-se com esse poder, que<br />

sempre foi dominado sem rebuços, pelos econômico<br />

e politicamente poderosos – o Poder<br />

Judiciário anulou-se, perdendo a única arma que<br />

dispõe para se sustentar e, ao mesmo tempo,<br />

enfrentar os demais: a legitimidade decorrente<br />

da honradez de seus membros e dos seus imparciais<br />

julgamentos. Ao, permanentemente, livrar<br />

os poderosos das malhas da lei, deixou de ser<br />

poder confiável aos olhos do povo. Por isso, a<br />

ditadura aconteceu, por diversas vezes, em nosso<br />

país, sem que o povo se posicionasse contra<br />

ela, ou encontrasse um meio pacífico e legítimo<br />

de hostilizá-la e bani-la. É efeito, porque dando

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