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Emenda começa a ter vigência. Para se ter uma<br />
idéia, em 200 anos, a Constituição Americana<br />
teve apenas 27 emendas, sendo que a última,<br />
aprovada em 1789, só foi ratificada em 1992 16 .<br />
Deve ser ressaltada, também, referentemente<br />
à repartição de competências, a questão tributária.<br />
Nesse ponto, assinalamos que os valores<br />
dos tributos rateados devem ser proporcionais às<br />
atividades exercidas por cada ente político.<br />
Temos observado os problemas do Sistema<br />
Único de Saúde brasileiro que não tem, até hoje,<br />
funcionado a contento, eis que a União delegou<br />
aos municípios a administração da saúde e ao que<br />
parece não repassou recursos compatíveis.<br />
Sobre o repasse de verbas, devem ser evitadas<br />
essas idas e vindas de recursos, o que normalmente<br />
gera desvios. Sempre que possível o próprio<br />
ente político deve arrecadar os tributos que<br />
tenha de aplicar, evitando-se assim que o dinheiro<br />
público passe em mãos de agentes públicos<br />
inescrupulosos, possibilitando-se a corrupção.<br />
Em síntese, a fórmula para equacionar equilibradamente<br />
o federalismo é verificar de qual ente<br />
federativo é o interesse público. Se for geral, será<br />
competência da União; em sendo regional, caberá<br />
ao Estado; ao município tocará os assuntos locais.<br />
Atuação do Judiciário<br />
Ao lado do federalismo e dos direitos fundamentais<br />
temos ainda como coluna mestra das<br />
franquias democráticas a doutrina da separação<br />
dos poderes. Nossa Constituição reza que os<br />
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são<br />
independentes e harmônicos entre si.<br />
Nos Estados Unidos a doutrina da separação<br />
dos poderes tem aplicação diuturna sendo comum<br />
o confronto entre eles, cada qual exercendo a<br />
função de controlar o outro poder. É o chamado<br />
“Checks and balances”, ou freios e contrapesos.<br />
Também verificamos ali a força do Poder Judiciário<br />
que é uma das instituições de maior reputação<br />
naquele País. Aliás, recentemente acompanhamos<br />
o desenrolar dos depoimentos do Presidente dos<br />
EUA, Bill Clinton, no caso Mônica Levinski,<br />
onde não pode se furtar de prestar depoimentos<br />
ao Judiciário, embora fosse, à época, o homem<br />
mais poderoso do planeta.<br />
A fim de resguardar as questões federalistas<br />
deve o Judiciário atuar como poder político, principalmente<br />
para conter o Executivo Federal.<br />
____________________<br />
16 Ibid. p. 47.<br />
17 SILVEIRA, op. cit., p. 264.<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
151<br />
UNIJUS<br />
Presenciamos a cada dia no Brasil a edição de<br />
uma pletora de leis e medidas provisórias, causando<br />
espécie e insegurança ao mundo jurídico, vez<br />
que não se sabe mais o que é ou que não é legal.<br />
Muitas dessas leis e medidas provisórias<br />
imiscuem-se em assuntos que não são de sua<br />
alçada, já que, pelo princípio federalista, as normas<br />
editadas pela União devem ser apenas aquelas<br />
de interesse geral. E isso na verdade não ocorre.<br />
Muito pelo contrário, o governo federal tem<br />
trazido para si a regulamentação de quase tudo,<br />
usurpando a competência legislativa dos Estados<br />
e Municípios.<br />
Deparando-se o Judiciário com tal situação<br />
não deve hesitar em declarar a inconstitucionalidade<br />
da lei ou ato normativo que infrinja ou<br />
contrarie princípio federalista adotado pela Carta<br />
Magna.<br />
Todavia, isso não tem ocorrido no Brasil.<br />
Ao contrário o Judiciário aqui não tem atuado<br />
no controle dos outros dois poderes, o que tem<br />
causado sérios prejuízos ao povo brasileiro. Sobre<br />
o assunto trago aqui mais uma vez o magistério<br />
de P. F. S. que, singularmente, trata a questão 17 .<br />
Portanto, o exercício da função de controle<br />
da atuação dos demais Poderes dentro dos limites<br />
constitucionais não é uma faculdade apresentada<br />
ao Judiciário, mas sua própria razão de<br />
ser. Se não concretizá-la estará ensejando o predomínio<br />
dos demais poderes, usualmente, como<br />
revela na sua história política, o do Poder Executivo.<br />
Assim, não se portando no decorrer dos<br />
tempos como Poder Independente, mas ao contrário,<br />
posicionando-se sempre como caudatário<br />
do Poder Executivo, deixando que este se<br />
apoderasse de vasta parte de sua competência<br />
constitucional, inclusive financeira, faltando-lhe<br />
coragem para confrontar-se com esse poder, que<br />
sempre foi dominado sem rebuços, pelos econômico<br />
e politicamente poderosos – o Poder<br />
Judiciário anulou-se, perdendo a única arma que<br />
dispõe para se sustentar e, ao mesmo tempo,<br />
enfrentar os demais: a legitimidade decorrente<br />
da honradez de seus membros e dos seus imparciais<br />
julgamentos. Ao, permanentemente, livrar<br />
os poderosos das malhas da lei, deixou de ser<br />
poder confiável aos olhos do povo. Por isso, a<br />
ditadura aconteceu, por diversas vezes, em nosso<br />
país, sem que o povo se posicionasse contra<br />
ela, ou encontrasse um meio pacífico e legítimo<br />
de hostilizá-la e bani-la. É efeito, porque dando