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UNIJUS<br />
120<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
vos e até, por fim, disponibilizar, no futuro e se<br />
necessário, opções de vida no espaço sideral.<br />
A tecnologia, de modo geral, está disponível<br />
a todos. Depende apenas das possibilidades<br />
materiais de acessibilidade – o que é desigual<br />
entre os povos. E, infelizmente, o uso da tecnologia<br />
nem sempre é caracterizado pela necessária<br />
preocupação ética. Por isso, quando se trata de<br />
atividade técnica que possa pôr em perigo a humanidade<br />
(energia nuclear, armas biológicas,<br />
modificação genética, clonagem, etc), cabe ao<br />
Estado, na medida de seu efetivo Poder, direcionar<br />
e fiscalizar seu desenvolvimento e aplicação.<br />
Por outro lado, independentemente da tecnologia<br />
(e muito pior quando utilizada sem ética), o<br />
homem agrupado (sindicatos, quadrilhas, torcidas<br />
organizadas e fanáticas, seitas, etc) é suscetível de<br />
lideranças tanto benéficas como nocivas, de ação<br />
corporativa ou meramente ideológica, ou apenas<br />
fisicamente descontroladas, criminosas ou tão-somente<br />
inconseqüentes. Diante dessa realidade, de<br />
forma preventiva, o Poder Público deve estar aparelhado<br />
para defender e preservar a ordem social,<br />
restringindo as liberdades, como exceção e no limite<br />
da necessidade. Mesmo porque segurança pública<br />
(prerrogativa e dever do Estado) é forma única<br />
e indispensável de proteção do cidadão, para a<br />
sobrevivência individual.<br />
Tais fatos e preocupações devem ser objeto<br />
de minuciosas análises e prudentes estratégias de<br />
governo, por tantos quantos tenham veleidade ou<br />
vocação estadista. No curso do tempo, a instituição<br />
“Estado” se consolidou para proteção do<br />
homem social, ou melhor, das minorias. Evidentemente<br />
e por óbvio, o homem, enquanto cidadão,<br />
deve cumprir os seus “deveres” de cidadania<br />
para, em contra-partida e concomitantemente,<br />
desfrutar dos “haveres” de proteção e de participação<br />
social (direitos). Em resumo, pela razão<br />
teleológica do Estado, para cada ser humano que<br />
nasce (melhor se bem sucedido - boa gestação e<br />
assistência pré-natal adequada), devem ser assegurados,<br />
individualmente e além da participação<br />
social, saúde, educação, emprego e lazer.<br />
2<br />
CRITÉRIOS E NORMAS<br />
DO DIREITO POSITIVO<br />
Como regra geral, com vistas à conduta<br />
individual isolada ou em grupo e seus reflexos<br />
na vida social, nosso Direito Positivo assenta-se<br />
na Teoria da Responsabilidade Subjetiva,<br />
ou seja, no princípio pelo qual todos são<br />
responsáveis pelos atos praticados ou pela<br />
omissão ocorrida, sob o pressuposto de consciência<br />
e de volição na conduta adotada e, por<br />
conseqüência, assunção de seus resultados ou<br />
riscos. Por isso, a conduta humana imputável,<br />
dolosa ou culposa, ferindo interesses de<br />
alguém ou da coletividade, gera conseqüências<br />
civis e/ou penais.<br />
Por esta razão, a ofensa direta ou indireta<br />
à pessoa humana e/aos seus bens e direitos<br />
poderá acarretar punição penal (se tipificado –<br />
interesse público) ou ressarcimento civil (se<br />
ocorrer dano material ou imaterial – interesse<br />
privado), ou ambos. Para os efeitos de responsabilidade<br />
civil, o fundamento básico ainda é o<br />
artigo 159 do CC/1916, cujo conteúdo está<br />
ampliado e melhor redigido nos artigos 186 e<br />
187, complementado pelos artigos 927/943, do<br />
novo Código Civil (a vigorar a partir de janeiro<br />
de 2003). E a agressão ao meio ambiente resultará<br />
em punição pessoal (art. 270 e seguintes<br />
do CP, e Leis nº 4.771/65, 6.938/81, 7.347/85,<br />
7.643/87, 7.679/88, entre outras) e patrimonial<br />
(multas e indenizações) por parte do Poder<br />
Público contra o agente direto e indireto, ou<br />
apenas restrição de uso ou cassação administrativa<br />
da atividade até então autorizada (interesse<br />
público).<br />
No tocante à responsabilidade civil, além<br />
do dolo e da culpa em sentido estrito (que sustentam<br />
a Teoria Subjetiva), o nosso sistema legal<br />
também adota, como exceção, 5 o princípio<br />
da responsabilidade objetiva, assentada na Teoria<br />
do Risco 6 , para proteção da pessoa humana<br />
____________________<br />
5 O ilustre mestre e Magistrado Paulista, Rui Stoco, sobre o tema responsabilidade objetiva em razão da teoria do risco, após registrar a posição de<br />
inúmeros doutrinadores nacionais e estrangeiros, escreve: “Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou,<br />
o certo é que não chegou a substituir a da culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser.” In, Tratado de Responsabilidade<br />
Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 110.<br />
6 O insigne professor e Desembargador do TJRJ, Sergio Cavalieri Filho, no capítulo Responsabilidade Extracontratual Objetiva, descreve as<br />
modalidades risco proveito, risco profissional, risco excepcional, risco criado e risco integral, todas a justificar a teoria da responsabilidade<br />
objetiva, de igual valor jurídico mas com propriedade de linguagem em razão dos fatos sociais que lhes dão origem. E no capítulo Responsabilidade<br />
da Administração Pública, faz distinção entre Risco Administrativo e Risco Integral, acentuando que neste a obrigação de indenizar ocorre mesmo<br />
nos casos de culpa exclusiva da própria vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior, enquanto que naquele é possível o afastamento da<br />
responsabilidade mediante prova de inexistência da relação de causa e efeito. In, Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed. São Paulo: Malheiros,<br />
n. 43.6 e 43.7, p. 143-146 e 161-162.