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UNIJUS<br />

58<br />

A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />

Luhmann, a crítica encontra fundamento numa idéia<br />

que parece fundamental para entender o problema<br />

e inclusive aproximar-se adequadamente à<br />

legitimação da potestade punitiva.<br />

O agir comunicativo de Habermas é o meio<br />

ideal para a obtenção da legitimidade da potestade<br />

punitiva e do resgate de sua credibilidade, pois<br />

trata-se da proposição de um meio lingüístico<br />

em que se concatenam interações e se estruturam<br />

formas de vida.<br />

Dentro da estrutura dos sistemas sociais, o<br />

caminho do sistema jurídico se abre para que a<br />

dogmática jurídica conceba os direitos consoante<br />

linhas puramente funcionalistas. A doutrina<br />

dos sistemas sociais tem em suas mãos a batuta<br />

de um sistema funcional que se livra, através de<br />

decisões metodológicas, de todas as considerações<br />

normativas, axiológicas.<br />

Obstacularizada a possibilidade de verificação<br />

do que seja funcional em face dos fins,<br />

valores e interesses sociais, não há nenhum argumento<br />

que possa justificar um ato ou uma<br />

norma. Não sendo possível essa justificação,<br />

impossível é o alcance da legitimidade, pois, o<br />

Direito Penal estará mais próximo da sociedade<br />

e de seus problemas assumindo uma postura<br />

funcional-teleológica.<br />

A teoria dos sistemas sociais de Luhmann,<br />

também relaciona o poder com a noção de meio<br />

comunicativo. A problemática do poder compreende<br />

uma instância comunicativa que só é possível<br />

quando a seletividade própria do sistema pode ser<br />

interpretada ou entendida pelos outros. Devendo<br />

simbolizar algo que seja possível de ser entendido,<br />

permitindo desta forma a opção por alternativas<br />

de ações previsíveis. O poder é algo distinto da<br />

coação, circunstância em que as possibilidades de<br />

escolha do coagido são reduzidas a zero. 26<br />

As idéias de Luhmann se coadunam com a<br />

perspectiva de um Direito Penal mínimo, postado<br />

em ultima ratio para a proteção dos bens<br />

jurídicos mais relevantes dos sistemas sociais.<br />

Evitar sanções e o emprego da violência dentro<br />

do rol de alternativas é tarefa salutar, pois o uso<br />

da violência altera a estrutura da comunicação<br />

de modo praticamente irreversível. A violência<br />

física só pode ocupar uma posição excepcional<br />

para a formação do poder. 27<br />

A dignidade punitiva não se aperfeiçoa e se<br />

legitima com a mera incidência ao tipo penal. É<br />

necessário que a conduta tipificada cause dentro<br />

de certos limites intolerância social por efetiva<br />

infringência ao bem jurídico-penal.<br />

A função do processo se aperfeiçoa com as<br />

partes num procedimento de comunicação com<br />

uma determinada repartição de papéis. Nesse<br />

âmbito, a legitimação de uma resolução jurídica<br />

não se assenta na verdade ou na justiça, mas<br />

num processo acertado.<br />

Em breves palavras, porém precisas, Guerra<br />

Filho, partindo do jusfilósofo frankifurtiano<br />

Rudolf Wiethölter, expressa que o direito em<br />

seu estágio de desenvolvimento na pós-modernidade<br />

ingressa numa fase caracterizada por uma<br />

necessidade de procedimentalização em seu<br />

modo de se manifestar. 28<br />

A idéia de procedimentalização situada<br />

como teoria crítica da sociedade, trata-se de um<br />

“caminho do meio”, como uma fórmula de resolução<br />

dos problemas sociais no mundo pósmoderno,<br />

através de um processo de comunicação.<br />

Isso significa, a adoção de um sistema que<br />

não parte de idéias pré-concebidas impostas aos<br />

outros. 29<br />

Nessa esteira ideológica, a operacionalização<br />

de um sistema jurídico-penal que parte de<br />

idéias pré-concebidas fere a dignidade da pessoa<br />

humana, tendo em vista que os conceitos e as<br />

idéias se encontram pré-estabelecidos.<br />

Os problemas de legitimação do direito, seja<br />

na idéia de justiça ou da racionalidade, vão sempre<br />

girar em torno da argumentação jurídica.<br />

A busca do procedimento é a busca de uma<br />

fórmula mais democrática e racional possível<br />

para dirimir os problemas cada vez mais complexos<br />

nas sociedades modernas, já que a fórmula<br />

implica no envolvimento das partes interessadas<br />

em um debate dialético. 30<br />

6<br />

PODER PUNITIVO NO ESTADO<br />

DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

O sentido formal de Estado enseja ao Direito<br />

Penal a importância de todos os elementos<br />

do princípio do Estado de Direito, chamados a<br />

____________________<br />

26 LUHMANN, Niklas. Poder. Tradução de Martine Creusot de Rezende Martins. Brasília: UnB, 1992. p. 9.<br />

27 Ibid., p. 20.<br />

28 GUERRA FILHO, op. cit., p. 67, nota 4.<br />

29 Ibid., p. 70.<br />

30 GUERRA FILHO, op. cit., p. 93, nota 4.

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