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UNIJUS<br />
58<br />
A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />
Luhmann, a crítica encontra fundamento numa idéia<br />
que parece fundamental para entender o problema<br />
e inclusive aproximar-se adequadamente à<br />
legitimação da potestade punitiva.<br />
O agir comunicativo de Habermas é o meio<br />
ideal para a obtenção da legitimidade da potestade<br />
punitiva e do resgate de sua credibilidade, pois<br />
trata-se da proposição de um meio lingüístico<br />
em que se concatenam interações e se estruturam<br />
formas de vida.<br />
Dentro da estrutura dos sistemas sociais, o<br />
caminho do sistema jurídico se abre para que a<br />
dogmática jurídica conceba os direitos consoante<br />
linhas puramente funcionalistas. A doutrina<br />
dos sistemas sociais tem em suas mãos a batuta<br />
de um sistema funcional que se livra, através de<br />
decisões metodológicas, de todas as considerações<br />
normativas, axiológicas.<br />
Obstacularizada a possibilidade de verificação<br />
do que seja funcional em face dos fins,<br />
valores e interesses sociais, não há nenhum argumento<br />
que possa justificar um ato ou uma<br />
norma. Não sendo possível essa justificação,<br />
impossível é o alcance da legitimidade, pois, o<br />
Direito Penal estará mais próximo da sociedade<br />
e de seus problemas assumindo uma postura<br />
funcional-teleológica.<br />
A teoria dos sistemas sociais de Luhmann,<br />
também relaciona o poder com a noção de meio<br />
comunicativo. A problemática do poder compreende<br />
uma instância comunicativa que só é possível<br />
quando a seletividade própria do sistema pode ser<br />
interpretada ou entendida pelos outros. Devendo<br />
simbolizar algo que seja possível de ser entendido,<br />
permitindo desta forma a opção por alternativas<br />
de ações previsíveis. O poder é algo distinto da<br />
coação, circunstância em que as possibilidades de<br />
escolha do coagido são reduzidas a zero. 26<br />
As idéias de Luhmann se coadunam com a<br />
perspectiva de um Direito Penal mínimo, postado<br />
em ultima ratio para a proteção dos bens<br />
jurídicos mais relevantes dos sistemas sociais.<br />
Evitar sanções e o emprego da violência dentro<br />
do rol de alternativas é tarefa salutar, pois o uso<br />
da violência altera a estrutura da comunicação<br />
de modo praticamente irreversível. A violência<br />
física só pode ocupar uma posição excepcional<br />
para a formação do poder. 27<br />
A dignidade punitiva não se aperfeiçoa e se<br />
legitima com a mera incidência ao tipo penal. É<br />
necessário que a conduta tipificada cause dentro<br />
de certos limites intolerância social por efetiva<br />
infringência ao bem jurídico-penal.<br />
A função do processo se aperfeiçoa com as<br />
partes num procedimento de comunicação com<br />
uma determinada repartição de papéis. Nesse<br />
âmbito, a legitimação de uma resolução jurídica<br />
não se assenta na verdade ou na justiça, mas<br />
num processo acertado.<br />
Em breves palavras, porém precisas, Guerra<br />
Filho, partindo do jusfilósofo frankifurtiano<br />
Rudolf Wiethölter, expressa que o direito em<br />
seu estágio de desenvolvimento na pós-modernidade<br />
ingressa numa fase caracterizada por uma<br />
necessidade de procedimentalização em seu<br />
modo de se manifestar. 28<br />
A idéia de procedimentalização situada<br />
como teoria crítica da sociedade, trata-se de um<br />
“caminho do meio”, como uma fórmula de resolução<br />
dos problemas sociais no mundo pósmoderno,<br />
através de um processo de comunicação.<br />
Isso significa, a adoção de um sistema que<br />
não parte de idéias pré-concebidas impostas aos<br />
outros. 29<br />
Nessa esteira ideológica, a operacionalização<br />
de um sistema jurídico-penal que parte de<br />
idéias pré-concebidas fere a dignidade da pessoa<br />
humana, tendo em vista que os conceitos e as<br />
idéias se encontram pré-estabelecidos.<br />
Os problemas de legitimação do direito, seja<br />
na idéia de justiça ou da racionalidade, vão sempre<br />
girar em torno da argumentação jurídica.<br />
A busca do procedimento é a busca de uma<br />
fórmula mais democrática e racional possível<br />
para dirimir os problemas cada vez mais complexos<br />
nas sociedades modernas, já que a fórmula<br />
implica no envolvimento das partes interessadas<br />
em um debate dialético. 30<br />
6<br />
PODER PUNITIVO NO ESTADO<br />
DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />
O sentido formal de Estado enseja ao Direito<br />
Penal a importância de todos os elementos<br />
do princípio do Estado de Direito, chamados a<br />
____________________<br />
26 LUHMANN, Niklas. Poder. Tradução de Martine Creusot de Rezende Martins. Brasília: UnB, 1992. p. 9.<br />
27 Ibid., p. 20.<br />
28 GUERRA FILHO, op. cit., p. 67, nota 4.<br />
29 Ibid., p. 70.<br />
30 GUERRA FILHO, op. cit., p. 93, nota 4.