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UNIJUS<br />

54<br />

A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />

sua natureza é uma organização de domínio,<br />

pode, sob o leme de governantes ambiciosos e<br />

destituídos de escrúpulos, converte-se em aparelho<br />

de abusos e atentados à liberdade humana,<br />

explorando, no interesse de sua força e de seu<br />

predomínio, as dependências básicas do indivíduo,<br />

transformado-o em mero instrumento dos<br />

fins estatais.<br />

3<br />

OS LIMITES FORMAIS E MATERIAIS<br />

DO PODER PUNITIVO<br />

O Direito Penal pode ser contemplado sobre<br />

uma perspectiva objetiva, o ius poenale, representado<br />

pelo ordenamento jurídico-penal, e<br />

por uma perspectiva subjetiva, o iuspuniendi,<br />

expressado pelas condições de exercício do poder<br />

punitivo.<br />

Estudar a natureza do ius puniendi, na verdade<br />

é buscar uma fundamentação convincente<br />

de seus limites, circunscrevendo a ingerência<br />

estatal a um marco adequado à sensibilidade atual<br />

e à experiência histórica. 8<br />

No Direito Penal objetivo, os aspectos de<br />

legitimidade concentram-se na esfera normativa do<br />

direito constituído e do direito a constituir. Já no<br />

Direito Penal subjetivo, o ponto crítico se eclode<br />

nas questões de legitimidade e limites do ius<br />

puniendi. Sobre qualquer perspectiva, crucial é a<br />

exigência de harmonia aos Direitos Fundamentais,<br />

atividade que imprescinde de Política Criminal. 9<br />

À Ciência do Direito Penal interessa não só<br />

a interpretação e sistematização das normas que<br />

integram o ius poenale, mas também o debate<br />

sobre a potestade punitiva, seus pressupostos,<br />

caracterização e limites. 10<br />

Há de se esclarecer que o ius puniendi,<br />

metodologicamente configurado como Direito<br />

Penal Subjetivo, não pode ser confundido como<br />

direito subjetivo, uma vez que encerra em seu<br />

exercício uma potestade. Vale dizer que o Estado<br />

não comparece no processo penal para realizar<br />

seu direito, como qualquer outro litigante,<br />

pois o poder de julgar representa a potestade de<br />

aplicar o Direito objetivo.<br />

Politicamente, o poder punitivo aborda o<br />

debate sobre as mais diversas posturas ideológicas<br />

que no trânsito da evolução do Estado se<br />

sucedeu. Seja no modelo liberal, absoluto ou<br />

social, os reflexos ao campo da punibilidade são<br />

correspondentes aos ideais e interesses de cada<br />

modelo de Estado.<br />

A experiência do Estado totalitário demonstrou<br />

as evidências que o intervencionismo pode<br />

representar para as garantias individuais. Após<br />

as dolorosas experiências do passado e o sangue<br />

derramado, transpareceu-se necessário submeter<br />

a limites o ius puniendi. 11<br />

Constitui o princípio da legalidade o limite<br />

formal do poder punitivo, traçando contornos e<br />

fronteiras para a atuação estatal em face dos<br />

princípios que da legalidade decorre.<br />

O princípio da legalidade tem registros anteriores<br />

à Revolução Francesa. Contudo, é na<br />

eclosão do século das luzes que se elevou às<br />

exigências de legitimação da lei. Para o futuro<br />

haveria de se buscar a justificação do direito<br />

positivo e a legitimação do legislador.<br />

Os limites materiais aperfeiçoam-se com a<br />

observância e realização de princípios que em<br />

muitos casos estão alheios à disposição expressa<br />

da lei, mas que cumprem com a função de<br />

certeza, servindo à segurança jurídica no interesse<br />

de direitos e liberdades fundamentais.<br />

A exigência de que o Direito Penal intervenha<br />

exclusivamente para proteger bens jurídicos<br />

constitui uma garantia fundamental do Direito<br />

Penal moderno, sendo a mais pura manifestação<br />

da tensa confluência entre os princípios<br />

garantísticos da proporcionalidade, da<br />

fragmentariedade e da intervenção mínima. 12<br />

A exclusiva proteção de bens jurídicos, desde<br />

a perspectiva do moderno Estado social e<br />

democrático de Direito, representam através<br />

deles as condições elementares para o funcionamento<br />

dos sistemas sociais e dos pressupostos<br />

necessários para a auto-realização e participação<br />

dos indivíduos.<br />

A intervenção mínima trata-se de um dos<br />

objetivos prioritários das Ciências Penais e Criminológicas<br />

de nosso tempo: verificar a raciona-<br />

____________________<br />

8 MIR PUIG, Santiago. Introducción a las bases del derecho penal. Barcelona: Bosch, 1976. p. 113.<br />

9 “Daí que se define o Direito Penal subjetivo, bem como Direito do Estado de estabelecer normas penais e aplicá-las (...), bem como o conjunto<br />

de condições que determinam a legitimidade da ameaça e aplicação de penas por parte do Estado”, ver: GARCÍA-PABLOS DE MOLINA,<br />

Antonio. Derecho penal: introdución. Madri: Servicio de Publicaciones de la Facultad de Derecho de la Universitad Complutense de Madri, 2000.<br />

p. 302.<br />

10 Ibid., p. 302.<br />

11 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, op. cit., p. 305, nota 9.<br />

12 SILVA SANCHES, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: Bosch, 1992. p. 267.

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