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UNIJUS<br />
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A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />
sua natureza é uma organização de domínio,<br />
pode, sob o leme de governantes ambiciosos e<br />
destituídos de escrúpulos, converte-se em aparelho<br />
de abusos e atentados à liberdade humana,<br />
explorando, no interesse de sua força e de seu<br />
predomínio, as dependências básicas do indivíduo,<br />
transformado-o em mero instrumento dos<br />
fins estatais.<br />
3<br />
OS LIMITES FORMAIS E MATERIAIS<br />
DO PODER PUNITIVO<br />
O Direito Penal pode ser contemplado sobre<br />
uma perspectiva objetiva, o ius poenale, representado<br />
pelo ordenamento jurídico-penal, e<br />
por uma perspectiva subjetiva, o iuspuniendi,<br />
expressado pelas condições de exercício do poder<br />
punitivo.<br />
Estudar a natureza do ius puniendi, na verdade<br />
é buscar uma fundamentação convincente<br />
de seus limites, circunscrevendo a ingerência<br />
estatal a um marco adequado à sensibilidade atual<br />
e à experiência histórica. 8<br />
No Direito Penal objetivo, os aspectos de<br />
legitimidade concentram-se na esfera normativa do<br />
direito constituído e do direito a constituir. Já no<br />
Direito Penal subjetivo, o ponto crítico se eclode<br />
nas questões de legitimidade e limites do ius<br />
puniendi. Sobre qualquer perspectiva, crucial é a<br />
exigência de harmonia aos Direitos Fundamentais,<br />
atividade que imprescinde de Política Criminal. 9<br />
À Ciência do Direito Penal interessa não só<br />
a interpretação e sistematização das normas que<br />
integram o ius poenale, mas também o debate<br />
sobre a potestade punitiva, seus pressupostos,<br />
caracterização e limites. 10<br />
Há de se esclarecer que o ius puniendi,<br />
metodologicamente configurado como Direito<br />
Penal Subjetivo, não pode ser confundido como<br />
direito subjetivo, uma vez que encerra em seu<br />
exercício uma potestade. Vale dizer que o Estado<br />
não comparece no processo penal para realizar<br />
seu direito, como qualquer outro litigante,<br />
pois o poder de julgar representa a potestade de<br />
aplicar o Direito objetivo.<br />
Politicamente, o poder punitivo aborda o<br />
debate sobre as mais diversas posturas ideológicas<br />
que no trânsito da evolução do Estado se<br />
sucedeu. Seja no modelo liberal, absoluto ou<br />
social, os reflexos ao campo da punibilidade são<br />
correspondentes aos ideais e interesses de cada<br />
modelo de Estado.<br />
A experiência do Estado totalitário demonstrou<br />
as evidências que o intervencionismo pode<br />
representar para as garantias individuais. Após<br />
as dolorosas experiências do passado e o sangue<br />
derramado, transpareceu-se necessário submeter<br />
a limites o ius puniendi. 11<br />
Constitui o princípio da legalidade o limite<br />
formal do poder punitivo, traçando contornos e<br />
fronteiras para a atuação estatal em face dos<br />
princípios que da legalidade decorre.<br />
O princípio da legalidade tem registros anteriores<br />
à Revolução Francesa. Contudo, é na<br />
eclosão do século das luzes que se elevou às<br />
exigências de legitimação da lei. Para o futuro<br />
haveria de se buscar a justificação do direito<br />
positivo e a legitimação do legislador.<br />
Os limites materiais aperfeiçoam-se com a<br />
observância e realização de princípios que em<br />
muitos casos estão alheios à disposição expressa<br />
da lei, mas que cumprem com a função de<br />
certeza, servindo à segurança jurídica no interesse<br />
de direitos e liberdades fundamentais.<br />
A exigência de que o Direito Penal intervenha<br />
exclusivamente para proteger bens jurídicos<br />
constitui uma garantia fundamental do Direito<br />
Penal moderno, sendo a mais pura manifestação<br />
da tensa confluência entre os princípios<br />
garantísticos da proporcionalidade, da<br />
fragmentariedade e da intervenção mínima. 12<br />
A exclusiva proteção de bens jurídicos, desde<br />
a perspectiva do moderno Estado social e<br />
democrático de Direito, representam através<br />
deles as condições elementares para o funcionamento<br />
dos sistemas sociais e dos pressupostos<br />
necessários para a auto-realização e participação<br />
dos indivíduos.<br />
A intervenção mínima trata-se de um dos<br />
objetivos prioritários das Ciências Penais e Criminológicas<br />
de nosso tempo: verificar a raciona-<br />
____________________<br />
8 MIR PUIG, Santiago. Introducción a las bases del derecho penal. Barcelona: Bosch, 1976. p. 113.<br />
9 “Daí que se define o Direito Penal subjetivo, bem como Direito do Estado de estabelecer normas penais e aplicá-las (...), bem como o conjunto<br />
de condições que determinam a legitimidade da ameaça e aplicação de penas por parte do Estado”, ver: GARCÍA-PABLOS DE MOLINA,<br />
Antonio. Derecho penal: introdución. Madri: Servicio de Publicaciones de la Facultad de Derecho de la Universitad Complutense de Madri, 2000.<br />
p. 302.<br />
10 Ibid., p. 302.<br />
11 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, op. cit., p. 305, nota 9.<br />
12 SILVA SANCHES, Jesús Maria. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: Bosch, 1992. p. 267.