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capa unijus 5.p65 - Uniube

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no que diz respeito aos seus interesses pessoais<br />

e materiais imediatos (no presente). 7<br />

Pela teoria de responsabilidade objetiva,<br />

prioriza-se a reparação à vítima, colocando em<br />

segundo plano a pesquisa sobre a conduta moral<br />

do agente, causador direto ou indireto do dano.<br />

Com esse modo de enfrentar o conflito, ora a<br />

culpa é presumida (invertendo-se o ônus da prova),<br />

ora despreza-se a pesquisa de culpa, 8 também<br />

denominada responsabilidade “sem culpa”<br />

(expressão imprópria, a ver, posto que não se<br />

trata de responsabilidade “sem” culpa, mas sim,<br />

de “desprezo” à pesquisa do elemento subjetivo<br />

- consciência, moralidade e imputabilidade<br />

que sustentam a teoria da culpa - ou com irrelevância<br />

desse aspecto, para alcançar, inclusive,<br />

os in<strong>capa</strong>zes (art. 928-CC/2002).<br />

Para a primeira modalidade (presunção de<br />

culpa), é necessário previsão legal ou situação<br />

fática onde a vítima não tenha como se defender.<br />

A segunda modalidade (independentemente de<br />

apuração de culpa) somente tem aplicação onde<br />

houver previsão legal.<br />

Com vistas às relações de consumo, historicamente,<br />

tanto a necessidade de inversão do<br />

ônus da prova (culpa presumida), como o de<br />

desprezo à pesquisa de culpa (responsabilidade<br />

“sem” culpa), têm origem nos fatos sociais decorrentes<br />

da concentração urbana e do desenvolvimento<br />

industrial, impulsionado com o advento<br />

da máquina a vapor. No curso da civiliza-<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

121<br />

UNIJUS<br />

ção, pouco importa qual deles deu causa ao outro.<br />

Trata-se de interação social progressiva, de<br />

mão dupla e indissolúvel (um provoca o outro e<br />

vice-versa), desembocando na denominada sociedade<br />

de consumo. Por decorrência, quer para atender<br />

à demanda de consumo (senso de empreendimento<br />

- ângulo de interesse privado), quer pela<br />

necessidade de prover a subsistência material<br />

humana (in tervenção econômica - ângulo de interesse<br />

publico) a produção de bens e de serviços<br />

passou a ser padronizada, automatizada e em<br />

grande escala. Nesse quadro, o homem, isoladamente<br />

considerado, passou a ser, cada vez mais,<br />

apenas um número estatístico e sem meios de<br />

exercer opções ou de se defender (característica<br />

da sociedade de consumo). Nessa nova realidade,<br />

para solução dos conflitos sociais individuais, ficou<br />

evidente, de um lado, a dificuldade ou impossibilidade<br />

de a vítima fazer prova da culpa do<br />

causador do dano (na complexa e ágil vida social<br />

moderna) 9 , 10 e, de outro, a necessidade de se<br />

proteger o cidadão comum (presa fácil na mesma<br />

complexa e ágil vida social moderna, que passou a<br />

se caracterizar como sociedade de consumo).<br />

Dessas premissas (que são verdadeiras) à<br />

concepção da Teoria do Risco, para justificar o<br />

dever de indenizar sem questionar-se a conduta<br />

volitiva do causador, foi simples constatação da<br />

necessidade de se proteger o homem social. A<br />

primeira solução jurídica encontrada foi a de inverter<br />

o ônus da prova 11 para definição judicial<br />

____________________<br />

7 Wilson Melo da Silva, ao analisar os fundamentos do conceito clássico da culpa, escreve: “.... O homem seria livre na expansão de suas atividade<br />

física, intelectual e moral, a todos se impondo a obrigação do respeito à livre expansão dessas atividades individuais, que só encontrariam óbices<br />

ali onde tivesse início a liberdade alheia. O corolário lógico disso seria que, do ponto de vista moral, apenas pelos atos voluntários, conscientes,<br />

responderia o cidadão, muito embora de seus atos involuntários prejuízos pudessem também resultar. Os atos do homem, quando não determinados<br />

por uma vontade consciente, equiparar-se-iam aos fatos do acaso, da força cega, deixando de obrigar aquele que, deles, tivesse sido a causa<br />

eficiente ou necessária. Assim, pelos postulados da doutrina individualista do direito, soberanamente se imporia, na sua esfera, a vontade<br />

individual. E em torno dessa vontade livre do homem livre, senhor de seus atos, gravitariam normas de proteção jurídica”. Prossegue alhures: “...A<br />

corrente individualista, que parecia já haver produzido todos aqueles efeitos que, política e historicamente, talvez a justificassem em um momento<br />

dado, já não mais podia sustentar-se. Fora doutrina por demais fantasista, divorciada da realidade, para que pudesse viver por mais tempo a vida<br />

faustosa de outrora”. In, Responsabilidade sem culpa, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 9-10.<br />

8 O insigne Mestre e Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves, fazendo remissão às lições de Agostinho Alvim, escreve:<br />

“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, dizse<br />

que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria,<br />

dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade,<br />

independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar<br />

o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor<br />

da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. É o caso, por exemplo, previsto<br />

no art. 1.527 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes<br />

ali mencionadas, com inversão do onus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, porque sua<br />

culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.<br />

Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” – In, Responsabilidade Civil, 6. ed. Saraiva, p. 18.<br />

9 O insigne professor e Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo, Luiz Antonio Rizzatto Nunes, após narrar, com brilho, o desenvolvimento social<br />

e a necessidade de melhor proteção ao consumidor, acentua que a responsabilidade objetiva importa no desprezo de qualquer discussão sobre<br />

culpa. In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Direito Material), pág. 150, item nº 2.7, Ed. Saraiva, 2000. Os mesmos elementos<br />

também se encontram no excelente artigo de sua lavra, intitulado “Aplicação do CDC nos Contratos de Leasing”, publicado na Revista Meio<br />

Jurídico, ano IV, nº 46, junho de 2001, p. 18-26.<br />

10 Também nesse sentido escreve Vilson Rodrigues Alves, forte nas lições de Georges Ripert e nas de Alvino Lima, na erudita obra Responsabilidade<br />

Civil do Estado, Ed. Bookseller, 2001, Tomo I, p. 45-54, asseverando que a responsabilidade objetiva dispensa pesquisa de culpa e não se confunde<br />

com presunção de culpa.<br />

11 Nesse sentido é a lição de Rui Stoco, citando Alvino Lima, no item Responsabilidade Objetiva. Obra citada, n. 12.01/12.02, p. 107-110.

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