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sumário<br />
1. Mandado de segurança - requisitos<br />
2. Fumus Boni Iuris - direito líquido e certo<br />
3. Periculum in Mora - avaliação<br />
4. Liminar - exigências<br />
resumo<br />
MANDADO DE SEGURANÇA<br />
INDEFERIMENTO LIMIAR DA IMPETRAÇÃO<br />
(ART. 8º, DA LEI Nº 1.533/51)<br />
Wagner Guerreiro*<br />
5. Indeferimento liminar da impetração<br />
6. Ainda quanto ao indeferimento liminar<br />
7. Conclusão<br />
8. Referências bibliográficas<br />
O tema proposto tem sido alvo de alentado debate junto à doutrina e jurisprudência. Com efeito,<br />
existem situações onde o indeferimento liminar configura verdadeira improcedência prima facie<br />
da impetratação; noutros, a rejeição de plano não atinge o mérito da impetração. A questão é de<br />
importância ímpar pois, como sabido, sendo a decisão de mérito (coisa julgada material), não será<br />
tolerada a renovação do pedido. O presente trabalho, sem pretender esgotar o tema, visa fomentar<br />
o debate a respeito deste intricado tema.<br />
1<br />
MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS<br />
Conforme doutrina, a impetração não pode<br />
prescindir de prévia demonstração dos requisitos<br />
do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br />
Todavia, referida demonstração, que deve acompanhar<br />
a peça de ingresso, é de ordem diversa,<br />
em nada se amoldando aos princípios que orientam<br />
as tutelas cautelares.<br />
Em sede cautelar, demonstrado o direito do<br />
requerente a uma futura ação principal, já estará<br />
provado o primeiro requisito. Neste sentido, dentre<br />
outras, a moderna visão do fumus boni iuris do<br />
saudoso Ronaldo Cunha Campos, citado por Theodoro<br />
Júnior em sua obra clássica. 1 Por outro lado,<br />
basta a possibilidade de lesão grave para a confirmação<br />
da segunda exigência (periculum in mora).<br />
A tutela cautelar, porém, é de natureza<br />
meramente processual. Como medida acessória<br />
e dependente, nunca se presta ao acertamento<br />
da questão litigiosa travada entre as partes, salvo<br />
raríssima hipótese de caducidade do direito.<br />
Ao contrário, em se tratando de mandado de<br />
segurança, a tutela do interesse é sempre de natureza<br />
material, sem qualquer acessoriedade ou<br />
dependência com outra medida.<br />
Diversos os interesses tutelados, também distintas<br />
as exigências. Embora assemelhado o rótulo<br />
(fumus boni iuris e periculum in mora), sem sombra<br />
de dúvida, diferentes os conteúdos e, por conseguinte,<br />
divergentes os critérios avaliatórios. É<br />
que, no M.S - Mandado de Segurança, a antecipação<br />
dos efeitos ou liminar, refere-se ao próprio<br />
mérito da causa. Vale dizer que “a liminar é a entrega<br />
provisória e antecipada do pedido; já é decisão<br />
satisfativa do direito, embora precária”. 2<br />
A liminar no MS, pois, é muito mais que<br />
simples prevenção a utilidade e eficácia de outro<br />
processo, revelando-se autêntica “medida de<br />
garantia inserida na ação para que a segurança<br />
buscada e que, a final, venha a ser prestada,<br />
possa cumprir a sua específica utilidade em benefício<br />
daquele que foi atingido por ameaça ou<br />
lesão a direito seu”. 3 Bem por isto, inegável<br />
tratar-se de verdadeira tutela antecipada e que<br />
visa “atribuir a alguém um bem da vida de essência<br />
valorada e assegurada pela Constituição”. 4<br />
____________________<br />
* Wagner Guerreiro, Professor da Universidade de Uberaba, juiz em Uberaba.<br />
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 6. ed. São Paulo: Leud, p. 74/76.<br />
2 BARROS, Hamilton de Moraes e. Breves observações sobre o processo cautelar e sua disciplina no CPC de 1973. Rio de Janeiro: Revista Forense,<br />
v. 246, p. 202.<br />
3 ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. Mandado de segurança e de injunção, estudos em memória de Ronaldo Cunha Campos. (Coord.) Teixeira, Sálvio<br />
de Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 202<br />
4 ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. Op. cit., p. 202<br />
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