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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sumário<br />

1. Mandado de segurança - requisitos<br />

2. Fumus Boni Iuris - direito líquido e certo<br />

3. Periculum in Mora - avaliação<br />

4. Liminar - exigências<br />

resumo<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

INDEFERIMENTO LIMIAR DA IMPETRAÇÃO<br />

(ART. 8º, DA LEI Nº 1.533/51)<br />

Wagner Guerreiro*<br />

5. Indeferimento liminar da impetração<br />

6. Ainda quanto ao indeferimento liminar<br />

7. Conclusão<br />

8. Referências bibliográficas<br />

O tema proposto tem sido alvo de alentado debate junto à doutrina e jurisprudência. Com efeito,<br />

existem situações onde o indeferimento liminar configura verdadeira improcedência prima facie<br />

da impetratação; noutros, a rejeição de plano não atinge o mérito da impetração. A questão é de<br />

importância ímpar pois, como sabido, sendo a decisão de mérito (coisa julgada material), não será<br />

tolerada a renovação do pedido. O presente trabalho, sem pretender esgotar o tema, visa fomentar<br />

o debate a respeito deste intricado tema.<br />

1<br />

MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS<br />

Conforme doutrina, a impetração não pode<br />

prescindir de prévia demonstração dos requisitos<br />

do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br />

Todavia, referida demonstração, que deve acompanhar<br />

a peça de ingresso, é de ordem diversa,<br />

em nada se amoldando aos princípios que orientam<br />

as tutelas cautelares.<br />

Em sede cautelar, demonstrado o direito do<br />

requerente a uma futura ação principal, já estará<br />

provado o primeiro requisito. Neste sentido, dentre<br />

outras, a moderna visão do fumus boni iuris do<br />

saudoso Ronaldo Cunha Campos, citado por Theodoro<br />

Júnior em sua obra clássica. 1 Por outro lado,<br />

basta a possibilidade de lesão grave para a confirmação<br />

da segunda exigência (periculum in mora).<br />

A tutela cautelar, porém, é de natureza<br />

meramente processual. Como medida acessória<br />

e dependente, nunca se presta ao acertamento<br />

da questão litigiosa travada entre as partes, salvo<br />

raríssima hipótese de caducidade do direito.<br />

Ao contrário, em se tratando de mandado de<br />

segurança, a tutela do interesse é sempre de natureza<br />

material, sem qualquer acessoriedade ou<br />

dependência com outra medida.<br />

Diversos os interesses tutelados, também distintas<br />

as exigências. Embora assemelhado o rótulo<br />

(fumus boni iuris e periculum in mora), sem sombra<br />

de dúvida, diferentes os conteúdos e, por conseguinte,<br />

divergentes os critérios avaliatórios. É<br />

que, no M.S - Mandado de Segurança, a antecipação<br />

dos efeitos ou liminar, refere-se ao próprio<br />

mérito da causa. Vale dizer que “a liminar é a entrega<br />

provisória e antecipada do pedido; já é decisão<br />

satisfativa do direito, embora precária”. 2<br />

A liminar no MS, pois, é muito mais que<br />

simples prevenção a utilidade e eficácia de outro<br />

processo, revelando-se autêntica “medida de<br />

garantia inserida na ação para que a segurança<br />

buscada e que, a final, venha a ser prestada,<br />

possa cumprir a sua específica utilidade em benefício<br />

daquele que foi atingido por ameaça ou<br />

lesão a direito seu”. 3 Bem por isto, inegável<br />

tratar-se de verdadeira tutela antecipada e que<br />

visa “atribuir a alguém um bem da vida de essência<br />

valorada e assegurada pela Constituição”. 4<br />

____________________<br />

* Wagner Guerreiro, Professor da Universidade de Uberaba, juiz em Uberaba.<br />

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 6. ed. São Paulo: Leud, p. 74/76.<br />

2 BARROS, Hamilton de Moraes e. Breves observações sobre o processo cautelar e sua disciplina no CPC de 1973. Rio de Janeiro: Revista Forense,<br />

v. 246, p. 202.<br />

3 ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. Mandado de segurança e de injunção, estudos em memória de Ronaldo Cunha Campos. (Coord.) Teixeira, Sálvio<br />

de Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 202<br />

4 ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. Op. cit., p. 202<br />

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