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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sumário<br />

1. Considerações iniciais<br />

2. Os direitos fundamentais no século XX<br />

3. Os direitos fundamentais<br />

e a democracia<br />

4. Os direitos fundamentais no plano<br />

supra-nacional<br />

resumo<br />

DIREITOS HUMANOS<br />

INTERNACIONAIS E NACIONAIS<br />

PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

Aflaton Castanheira Maluf *<br />

Os Direitos Humanos tiveram uma lenta evolução no plano internacional. Sua difusão, internacional<br />

e nacional, teve como ponto alto o Século XX. Não obstante, paralelamente à sua<br />

evolução, a humanidade foi hostilizada em vários episódios negativos, especialmente nesse início<br />

de novo milênio. Tais atentados, quase feriram de morte os preceitos fundamentais da humanidade.<br />

Entendemos que, apesar dos percalços, a humanidade obteve muitas conquistas, seja no<br />

plano alienígena ou no plano indígena. Devemos estar preparados para os novos desafios, posto<br />

que, atualmente, podemos dizer que um atentado contra os direitos humanos, em qualquer parte<br />

do planeta, transforma-se imediatamente em um ato criminoso contra toda a humanidade.<br />

1<br />

CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

As primeiras declarações de direitos humanos<br />

fundamentais possuem origens remotas<br />

e retroagem séculos na história da humanidade.<br />

Não obstante, não havia direitos humanos na<br />

Grécia. Isso pode soar estranho, até porque<br />

Atenas ainda hoje aparece como um momento<br />

alto, e de uma certa forma até insuperado, do<br />

regime político-democrático. Mas o fato é que a<br />

democracia, pelo menos entre os antigos, não<br />

incluía o que chamamos direitos humanos – isto<br />

porque tais direitos, como os conhecemos, são<br />

uma “invenção moderna”.<br />

Temos como marco importante de conquista,<br />

na área dos direitos humanos, a Magna Charta<br />

Libertatum – considerada a semente inicial ou a<br />

gênese das Constituições, conforme as conhecemos<br />

nos séculos XIX e XX – outorgada pelo Rei<br />

João Sem- Terra, em 15 de Junho de 1215. Este<br />

diploma, de grande evolução para sua época, dizia<br />

em seu itens 39 e 40, segundo tradução do Prof.<br />

5. Os direitos fundamentais nas cartas<br />

brasileiras pré-1988<br />

6. Os direitos fundamentais na carta<br />

brasileira de 1988<br />

7. Considerações finais<br />

8. Referências bibliográficas<br />

Jorge Miranda: “39 - Nenhum homem livre será<br />

detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus<br />

bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de<br />

qualquer modo molestado, e nós não procederemos<br />

nem mandaremos proceder contra ele senão<br />

mediante um julgamento regular pelos seus pares<br />

ou de harmonia com a lei do país. 40 - Não venderemos,<br />

nem recusaremos, nem protelaremos o<br />

direito de qualquer pessoa a obter justiça”. 1<br />

Reconhecemos a Magna Carta de 1215,<br />

como a primeira expressão positiva sobre defesa<br />

dos direitos pessoais. Muito embora houvessem<br />

outros diplomas, após a Magna Carta Inglesa,<br />

como a Petition of Right, de 7 de junho de 1628, a<br />

Lei de Habeas Corpus de 1679, o Bill of Rights de<br />

13 de fevereiro de 1689 – todos Ingleses – e a<br />

Declaração de Direitos de Virgínia de 16 de junho<br />

de 1776; que muito colaboraram para a consolidação<br />

dos direitos humanos fundamentais,<br />

temos a Declaração Francesa de 1789 como um<br />

“divisor de águas” para a generalização dos direitos<br />

humanos fundamentais. Queremos ressaltar<br />

que inclui- se na expansão dos direitos huma-<br />

____________________<br />

* Aflaton Castanheira Maluf - Professor de Direito Ambiental I e II, Legislação Extravagante Civil e Penal e Código de Defesa do Consumidor,<br />

dos Cursos de Graduação em Direito e Administração de Empresas da Universidade de Uberaba/MG. Pós-Graduado (lato sensu) em Direito do<br />

Estado pela UNIUBE, em convênio com a ESA/OAB de Minas Gerais, em 1999.<br />

1 MIRANDA, Jorge. Textos Históricos do Direito Constitucional, 2. ed., Trad. Jorge Miranda, Portugal: Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda,<br />

1990. p. 15.<br />

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