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sumário<br />
1. Considerações iniciais<br />
2. Os direitos fundamentais no século XX<br />
3. Os direitos fundamentais<br />
e a democracia<br />
4. Os direitos fundamentais no plano<br />
supra-nacional<br />
resumo<br />
DIREITOS HUMANOS<br />
INTERNACIONAIS E NACIONAIS<br />
PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
Aflaton Castanheira Maluf *<br />
Os Direitos Humanos tiveram uma lenta evolução no plano internacional. Sua difusão, internacional<br />
e nacional, teve como ponto alto o Século XX. Não obstante, paralelamente à sua<br />
evolução, a humanidade foi hostilizada em vários episódios negativos, especialmente nesse início<br />
de novo milênio. Tais atentados, quase feriram de morte os preceitos fundamentais da humanidade.<br />
Entendemos que, apesar dos percalços, a humanidade obteve muitas conquistas, seja no<br />
plano alienígena ou no plano indígena. Devemos estar preparados para os novos desafios, posto<br />
que, atualmente, podemos dizer que um atentado contra os direitos humanos, em qualquer parte<br />
do planeta, transforma-se imediatamente em um ato criminoso contra toda a humanidade.<br />
1<br />
CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />
As primeiras declarações de direitos humanos<br />
fundamentais possuem origens remotas<br />
e retroagem séculos na história da humanidade.<br />
Não obstante, não havia direitos humanos na<br />
Grécia. Isso pode soar estranho, até porque<br />
Atenas ainda hoje aparece como um momento<br />
alto, e de uma certa forma até insuperado, do<br />
regime político-democrático. Mas o fato é que a<br />
democracia, pelo menos entre os antigos, não<br />
incluía o que chamamos direitos humanos – isto<br />
porque tais direitos, como os conhecemos, são<br />
uma “invenção moderna”.<br />
Temos como marco importante de conquista,<br />
na área dos direitos humanos, a Magna Charta<br />
Libertatum – considerada a semente inicial ou a<br />
gênese das Constituições, conforme as conhecemos<br />
nos séculos XIX e XX – outorgada pelo Rei<br />
João Sem- Terra, em 15 de Junho de 1215. Este<br />
diploma, de grande evolução para sua época, dizia<br />
em seu itens 39 e 40, segundo tradução do Prof.<br />
5. Os direitos fundamentais nas cartas<br />
brasileiras pré-1988<br />
6. Os direitos fundamentais na carta<br />
brasileira de 1988<br />
7. Considerações finais<br />
8. Referências bibliográficas<br />
Jorge Miranda: “39 - Nenhum homem livre será<br />
detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus<br />
bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de<br />
qualquer modo molestado, e nós não procederemos<br />
nem mandaremos proceder contra ele senão<br />
mediante um julgamento regular pelos seus pares<br />
ou de harmonia com a lei do país. 40 - Não venderemos,<br />
nem recusaremos, nem protelaremos o<br />
direito de qualquer pessoa a obter justiça”. 1<br />
Reconhecemos a Magna Carta de 1215,<br />
como a primeira expressão positiva sobre defesa<br />
dos direitos pessoais. Muito embora houvessem<br />
outros diplomas, após a Magna Carta Inglesa,<br />
como a Petition of Right, de 7 de junho de 1628, a<br />
Lei de Habeas Corpus de 1679, o Bill of Rights de<br />
13 de fevereiro de 1689 – todos Ingleses – e a<br />
Declaração de Direitos de Virgínia de 16 de junho<br />
de 1776; que muito colaboraram para a consolidação<br />
dos direitos humanos fundamentais,<br />
temos a Declaração Francesa de 1789 como um<br />
“divisor de águas” para a generalização dos direitos<br />
humanos fundamentais. Queremos ressaltar<br />
que inclui- se na expansão dos direitos huma-<br />
____________________<br />
* Aflaton Castanheira Maluf - Professor de Direito Ambiental I e II, Legislação Extravagante Civil e Penal e Código de Defesa do Consumidor,<br />
dos Cursos de Graduação em Direito e Administração de Empresas da Universidade de Uberaba/MG. Pós-Graduado (lato sensu) em Direito do<br />
Estado pela UNIUBE, em convênio com a ESA/OAB de Minas Gerais, em 1999.<br />
1 MIRANDA, Jorge. Textos Históricos do Direito Constitucional, 2. ed., Trad. Jorge Miranda, Portugal: Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda,<br />
1990. p. 15.<br />
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