Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
da família. A proteção integral da criança e do<br />
adolescente é dever de todos - art. 227. Na família,<br />
os deveres de amparo material são recíprocos<br />
- art. 229.<br />
9) - Todos têm direito ao meio ambiente<br />
ecologicamente equilibrado, destinado ao uso<br />
comum do povo e essencial à sadia qualidade de<br />
vida, cabendo ao Poder Público e a todos o dever<br />
de preservá-lo para as presentes e futuras<br />
gerações - art. 225.<br />
10) – O serviço público, em todas as esferas<br />
e níveis - art. 37 da CF/88, será exercido sob os<br />
princípios da legalidade, da impessoalidade, da<br />
moralidade, da publicidade e da eficiência. Esses<br />
princípios estão atrelados ao da igualdade, estabelecido<br />
no art. 5º da mesma Constituição Federal.<br />
Entretanto, o princípio da eficiência exige<br />
que o Estado faça exigências específicas para<br />
cada função, de acordo com a natureza, necessidade<br />
e conveniência pública. Dentro das especificações<br />
que a natureza do serviço público recomendar<br />
é que se aplica o princípio da igualdade<br />
jurídica. Assim, por exemplo, ninguém pode ser<br />
Presidente da República, Vice-Presidente ou<br />
Senador, com idade inferior a 35 anos (Art. 14, §<br />
3º, inciso VI, letra “a”, da CF/88). É oportuno<br />
registrar que a Ciência do Direito, quando Direito<br />
Positivo, se insere no contexto social pelo Poder<br />
Discricionário, exigindo cumprimento a prévio<br />
requisito, estabelecendo “valor” ou impondo<br />
condição, pelo critério técnico/científico pertinente<br />
a cada espécie, de acordo com as conveniências<br />
sociais no tempo e no lugar. Por isso, a especificação<br />
prévia para atender o princípio da eficiência<br />
não fere o da igualdade, porque este é<br />
apenas jurídico.<br />
b) - Direito Penal:<br />
O Direito Penal se assenta, exclusivamente,<br />
no elemento moral, subjetivo, para definição dos<br />
critérios de repúdio, segregação, punição, prevenção<br />
ou proteção, e recuperação da pessoa do<br />
delinqüente. O Código Penal Brasileiro, inclusive<br />
na parte em que tipifica os crimes contra o<br />
patrimônio e contra a Administração Pública, e a<br />
vasta legislação penal esparsa, tóxicos, sistema<br />
financeiro, genocídio, saúde pública, engenharia<br />
genética, transplantes de órgãos, etc, cuidam da<br />
proteção da pessoa humana, pelo ângulo do interesse<br />
público. Em caso de erro judiciário, o Estado<br />
ficará responsável pela reparação civil,<br />
indenizatória (CF, art. 5º, inciso LXXV).<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
125<br />
UNIJUS<br />
De igual forma, nos termos da Lei de Execução<br />
Penal, Lei n.º 7.210/84, em ocorrendo condenação<br />
penal o Estado se incumbe do cumprimento<br />
da pena, com adoção de política de recuperação do<br />
presidiário, com vistas ao seu retorno ao convívio<br />
social, bem como se responsabiliza pela incolumidade<br />
física do detento enquanto presidiário.<br />
Pelo ângulo do Direito Civil, a condenação<br />
criminal torna certa a reparação material ou<br />
imaterial, quando houver. A discussão se limitará<br />
à apuração do quantum e a eventual prova de<br />
culpa concorrente, se ocorrida, para repartimento<br />
dos danos. E a absolvição pelo juízo singular com<br />
base na declaração de não autoria, ou não existência<br />
do fato, ou de legítima defesa, ou de estado de<br />
necessidade, ou de exercício regular de um direito,<br />
ou de cumprimento à ordem de superior hierárquico,<br />
importa na impossibilidade de reparação<br />
civil (carência de ação por parte da vítima). A<br />
exceção ocorre quando a absolvição se dá por<br />
insuficiência de provas ou pelo Tribunal do Júri,<br />
caso em que a vítima deverá provar a culpa do<br />
agente, para o sucesso na reparação cível.<br />
c) - Consolidação das Leis do Trabalho<br />
Os artigos 154 a 200 da CLT, complementados<br />
e regulamentados por Decretos, Portarias e<br />
Resoluções baixadas pelo Governo Federal ou pelos<br />
Ministérios do Trabalho ou da Saúde e, ainda,<br />
legislação esparsa pertinente, cuidam das obrigações<br />
impostas ao empregador, para proteção direta<br />
e ou indireta do trabalhador. O exato e satisfatório<br />
cumprimento dessas regras e obrigações isentarão<br />
o empregador de eventuais danos na pessoa do<br />
empregado (acidente no trabalho). E o seu descumprimento<br />
ou cumprimento insatisfatório importará<br />
no dever de indenização complementar,<br />
quantum satis, como reposição daquilo que se perdeu<br />
(material e imaterial), pelo critério processual<br />
de culpa presumida (objetiva).<br />
Independentemente de norma legal a cumprir,<br />
pré-estabelecida, o empregador deve se preocupar<br />
(diligências que pendem de sua iniciativa<br />
e criatividade) com a saúde do empregado, de<br />
modo a evitar dano pessoal, a exemplo da “LER”<br />
(lesão por esforço repetitivo), em integral cumprimento<br />
ao inciso XXII, do art. 7º, da CF, cuja<br />
razão teleológica é a redução dos riscos inerentes<br />
ao trabalho.<br />
E o seguro desemprego está disciplinado<br />
pelas Leis nºs 7.998/90, 8.019/90, 8.287/91 e<br />
8.900/94.