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capa unijus 5.p65 - Uniube

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da família. A proteção integral da criança e do<br />

adolescente é dever de todos - art. 227. Na família,<br />

os deveres de amparo material são recíprocos<br />

- art. 229.<br />

9) - Todos têm direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, destinado ao uso<br />

comum do povo e essencial à sadia qualidade de<br />

vida, cabendo ao Poder Público e a todos o dever<br />

de preservá-lo para as presentes e futuras<br />

gerações - art. 225.<br />

10) – O serviço público, em todas as esferas<br />

e níveis - art. 37 da CF/88, será exercido sob os<br />

princípios da legalidade, da impessoalidade, da<br />

moralidade, da publicidade e da eficiência. Esses<br />

princípios estão atrelados ao da igualdade, estabelecido<br />

no art. 5º da mesma Constituição Federal.<br />

Entretanto, o princípio da eficiência exige<br />

que o Estado faça exigências específicas para<br />

cada função, de acordo com a natureza, necessidade<br />

e conveniência pública. Dentro das especificações<br />

que a natureza do serviço público recomendar<br />

é que se aplica o princípio da igualdade<br />

jurídica. Assim, por exemplo, ninguém pode ser<br />

Presidente da República, Vice-Presidente ou<br />

Senador, com idade inferior a 35 anos (Art. 14, §<br />

3º, inciso VI, letra “a”, da CF/88). É oportuno<br />

registrar que a Ciência do Direito, quando Direito<br />

Positivo, se insere no contexto social pelo Poder<br />

Discricionário, exigindo cumprimento a prévio<br />

requisito, estabelecendo “valor” ou impondo<br />

condição, pelo critério técnico/científico pertinente<br />

a cada espécie, de acordo com as conveniências<br />

sociais no tempo e no lugar. Por isso, a especificação<br />

prévia para atender o princípio da eficiência<br />

não fere o da igualdade, porque este é<br />

apenas jurídico.<br />

b) - Direito Penal:<br />

O Direito Penal se assenta, exclusivamente,<br />

no elemento moral, subjetivo, para definição dos<br />

critérios de repúdio, segregação, punição, prevenção<br />

ou proteção, e recuperação da pessoa do<br />

delinqüente. O Código Penal Brasileiro, inclusive<br />

na parte em que tipifica os crimes contra o<br />

patrimônio e contra a Administração Pública, e a<br />

vasta legislação penal esparsa, tóxicos, sistema<br />

financeiro, genocídio, saúde pública, engenharia<br />

genética, transplantes de órgãos, etc, cuidam da<br />

proteção da pessoa humana, pelo ângulo do interesse<br />

público. Em caso de erro judiciário, o Estado<br />

ficará responsável pela reparação civil,<br />

indenizatória (CF, art. 5º, inciso LXXV).<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

125<br />

UNIJUS<br />

De igual forma, nos termos da Lei de Execução<br />

Penal, Lei n.º 7.210/84, em ocorrendo condenação<br />

penal o Estado se incumbe do cumprimento<br />

da pena, com adoção de política de recuperação do<br />

presidiário, com vistas ao seu retorno ao convívio<br />

social, bem como se responsabiliza pela incolumidade<br />

física do detento enquanto presidiário.<br />

Pelo ângulo do Direito Civil, a condenação<br />

criminal torna certa a reparação material ou<br />

imaterial, quando houver. A discussão se limitará<br />

à apuração do quantum e a eventual prova de<br />

culpa concorrente, se ocorrida, para repartimento<br />

dos danos. E a absolvição pelo juízo singular com<br />

base na declaração de não autoria, ou não existência<br />

do fato, ou de legítima defesa, ou de estado de<br />

necessidade, ou de exercício regular de um direito,<br />

ou de cumprimento à ordem de superior hierárquico,<br />

importa na impossibilidade de reparação<br />

civil (carência de ação por parte da vítima). A<br />

exceção ocorre quando a absolvição se dá por<br />

insuficiência de provas ou pelo Tribunal do Júri,<br />

caso em que a vítima deverá provar a culpa do<br />

agente, para o sucesso na reparação cível.<br />

c) - Consolidação das Leis do Trabalho<br />

Os artigos 154 a 200 da CLT, complementados<br />

e regulamentados por Decretos, Portarias e<br />

Resoluções baixadas pelo Governo Federal ou pelos<br />

Ministérios do Trabalho ou da Saúde e, ainda,<br />

legislação esparsa pertinente, cuidam das obrigações<br />

impostas ao empregador, para proteção direta<br />

e ou indireta do trabalhador. O exato e satisfatório<br />

cumprimento dessas regras e obrigações isentarão<br />

o empregador de eventuais danos na pessoa do<br />

empregado (acidente no trabalho). E o seu descumprimento<br />

ou cumprimento insatisfatório importará<br />

no dever de indenização complementar,<br />

quantum satis, como reposição daquilo que se perdeu<br />

(material e imaterial), pelo critério processual<br />

de culpa presumida (objetiva).<br />

Independentemente de norma legal a cumprir,<br />

pré-estabelecida, o empregador deve se preocupar<br />

(diligências que pendem de sua iniciativa<br />

e criatividade) com a saúde do empregado, de<br />

modo a evitar dano pessoal, a exemplo da “LER”<br />

(lesão por esforço repetitivo), em integral cumprimento<br />

ao inciso XXII, do art. 7º, da CF, cuja<br />

razão teleológica é a redução dos riscos inerentes<br />

ao trabalho.<br />

E o seguro desemprego está disciplinado<br />

pelas Leis nºs 7.998/90, 8.019/90, 8.287/91 e<br />

8.900/94.

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