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UNIJUS<br />
166<br />
UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />
A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada<br />
de Lei das Peculiaridades Municipais.<br />
Estas compõem o sistema nervoso do Município,<br />
a sua pedra de toque. É aí que está o seu<br />
traço principal e diferencial. As peculiaridades<br />
municipais são sempre diferentes por mais parecidos<br />
que possam ser os problemas locais.<br />
Dessa diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade<br />
de serem feitas leis orgânicas municipais<br />
iguais.”(in Lei Orgânica Municipal -<br />
Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte:<br />
Imprensa Oficial, 1.989, p. 15-16).<br />
Não obstante constitucionalmente denominado<br />
Lei Orgânica, o diploma organizativo do<br />
Município não se caracteriza como lei no sentido<br />
formal, pois independe da sanção do Executivo,<br />
que, dessa forma, não participa de sua elaboração.<br />
Sua natureza jurídica tem sido objeto de<br />
controvérsias, ora se preferindo a expressão constante<br />
do próprio texto constitucional Lei Orgânica<br />
– ora, à expressão Constituição Municipal,<br />
sem se mencionarem outras.<br />
Alguns juristas, consideram a Lei Orgânica<br />
Municipal como uma Constituição, por ser produto<br />
do exercício, pela Câmara, do poder constituinte<br />
derivado do Município, poder semelhante<br />
ao poder constituinte derivado do Estado, responsável<br />
pela Constituição Estadual.<br />
Os juristas que manifestam preferência pela<br />
terminologia utilizada no texto da Constituição<br />
da República, desaconselham o emprego dos termos<br />
Constituição ou Carta, justificando a restrição<br />
ao primeiro pela inexistência de poder<br />
constituinte nas Câmara de Vereadores, e, ao<br />
segundo, por se caracterizar a Carta como “ato<br />
unilateral ou limitativo da sua própria autoridade<br />
soberana”, conforme lição de AMILCAR<br />
PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS<br />
(in Constituição anotada, Ed. José Konfino,<br />
1.956, v. 1, p. 51).<br />
Importa assinalar, porém, que a Lei Orgânica<br />
Municipal é, em verdade, uma lei qualificada<br />
por seu objeto. O fato de ser votada e promulgada<br />
pela Câmara Municipal, prescindindo<br />
da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se<br />
lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo<br />
também na hipótese da promulgação, pelo<br />
Legislativo, de lei resultante de proposição de<br />
lei vetada, quando rejeitado o veto.<br />
O Ato das Disposições Transitórias da<br />
Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo<br />
único do art. 11:<br />
“artigo 11 - (...)<br />
parágrafo único - Promulgada a Constituição<br />
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no<br />
prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva,<br />
em dois turnos de discussão e votação,<br />
respeitado o disposto na Constituição Federal e<br />
na Constituição Estadual.”<br />
No artigo 2º, § 2º, do Ato das Disposições<br />
Transitórias da Constituição do Estado de Minas<br />
Gerais, está consignada a seguinte norma:<br />
“artigo 2º - (...)<br />
§ 2º - O Município, até que promulgue sua<br />
Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar<br />
n.º 3, de 28 de dezembro de 1.972, do<br />
Estado de Minas Gerais, com suas posteriores<br />
modificações, respeitado o disposto na Constituição<br />
da República e na Constituição do Estado.”<br />
A propósito da possibilidade de dilação do<br />
prazo previsto na norma transitória da Constituição<br />
Federal, supra transcrita, observa JOSÉ<br />
NILO DE CASTRO:<br />
“É verdade que, quando o constituinte fixou<br />
o prazo de seis meses para a edição da Lei<br />
Orgânica, após a promulgação da Constituição<br />
do respectivo Estado, não afastou a possibilidade<br />
de se votar a Lei Orgânica além desse espaço<br />
temporal, desde que motivos de ordem pública<br />
e de interesse público local assim o propiciassem,<br />
assim o justificassem, à sociedade.”(in Direito<br />
Municipal positivo. 3ª Ed. Belo Horizonte:<br />
Del Rey, 1.996, p. 65).<br />
Observa-se o Município dispõe não somente<br />
da Lei Orgânica para a sua efetiva administração,<br />
mas tem ainda, o Plano Diretor (uso e ocupação<br />
do solo para Municípios com mais de<br />
20.000 habitantes), Orçamento e Finanças Públicas,<br />
Código de Posturas Municipais, Plano<br />
Plurianual.<br />
Mesmo diante de uma autonomia municipal<br />
definida, <strong>capa</strong>z de se auto gerir, economicamente,<br />
socialmente, politicamente, administrativamente,<br />
conforme os preceitos constitucionais acima<br />
citados, carecem os Municípios de uma autonomia<br />
maior que seria a desvinculação do<br />
pacto federativo, impossibilitado em virtude<br />
das constituintes de 1.988 que através da norma<br />
do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal,<br />
proíbam as emendas que tenham por objetivo<br />
abolir a forma federativa do Estado brasileiro.<br />
O que deveria ser planejado seria a forma de se<br />
prestar contas à sociedade municipal da aplicação<br />
e administração dos recursos pertencentes<br />
ao Município.