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UNIJUS<br />

166<br />

UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada<br />

de Lei das Peculiaridades Municipais.<br />

Estas compõem o sistema nervoso do Município,<br />

a sua pedra de toque. É aí que está o seu<br />

traço principal e diferencial. As peculiaridades<br />

municipais são sempre diferentes por mais parecidos<br />

que possam ser os problemas locais.<br />

Dessa diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade<br />

de serem feitas leis orgânicas municipais<br />

iguais.”(in Lei Orgânica Municipal -<br />

Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte:<br />

Imprensa Oficial, 1.989, p. 15-16).<br />

Não obstante constitucionalmente denominado<br />

Lei Orgânica, o diploma organizativo do<br />

Município não se caracteriza como lei no sentido<br />

formal, pois independe da sanção do Executivo,<br />

que, dessa forma, não participa de sua elaboração.<br />

Sua natureza jurídica tem sido objeto de<br />

controvérsias, ora se preferindo a expressão constante<br />

do próprio texto constitucional Lei Orgânica<br />

– ora, à expressão Constituição Municipal,<br />

sem se mencionarem outras.<br />

Alguns juristas, consideram a Lei Orgânica<br />

Municipal como uma Constituição, por ser produto<br />

do exercício, pela Câmara, do poder constituinte<br />

derivado do Município, poder semelhante<br />

ao poder constituinte derivado do Estado, responsável<br />

pela Constituição Estadual.<br />

Os juristas que manifestam preferência pela<br />

terminologia utilizada no texto da Constituição<br />

da República, desaconselham o emprego dos termos<br />

Constituição ou Carta, justificando a restrição<br />

ao primeiro pela inexistência de poder<br />

constituinte nas Câmara de Vereadores, e, ao<br />

segundo, por se caracterizar a Carta como “ato<br />

unilateral ou limitativo da sua própria autoridade<br />

soberana”, conforme lição de AMILCAR<br />

PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS<br />

(in Constituição anotada, Ed. José Konfino,<br />

1.956, v. 1, p. 51).<br />

Importa assinalar, porém, que a Lei Orgânica<br />

Municipal é, em verdade, uma lei qualificada<br />

por seu objeto. O fato de ser votada e promulgada<br />

pela Câmara Municipal, prescindindo<br />

da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se<br />

lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo<br />

também na hipótese da promulgação, pelo<br />

Legislativo, de lei resultante de proposição de<br />

lei vetada, quando rejeitado o veto.<br />

O Ato das Disposições Transitórias da<br />

Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo<br />

único do art. 11:<br />

“artigo 11 - (...)<br />

parágrafo único - Promulgada a Constituição<br />

do Estado, caberá à Câmara Municipal, no<br />

prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva,<br />

em dois turnos de discussão e votação,<br />

respeitado o disposto na Constituição Federal e<br />

na Constituição Estadual.”<br />

No artigo 2º, § 2º, do Ato das Disposições<br />

Transitórias da Constituição do Estado de Minas<br />

Gerais, está consignada a seguinte norma:<br />

“artigo 2º - (...)<br />

§ 2º - O Município, até que promulgue sua<br />

Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar<br />

n.º 3, de 28 de dezembro de 1.972, do<br />

Estado de Minas Gerais, com suas posteriores<br />

modificações, respeitado o disposto na Constituição<br />

da República e na Constituição do Estado.”<br />

A propósito da possibilidade de dilação do<br />

prazo previsto na norma transitória da Constituição<br />

Federal, supra transcrita, observa JOSÉ<br />

NILO DE CASTRO:<br />

“É verdade que, quando o constituinte fixou<br />

o prazo de seis meses para a edição da Lei<br />

Orgânica, após a promulgação da Constituição<br />

do respectivo Estado, não afastou a possibilidade<br />

de se votar a Lei Orgânica além desse espaço<br />

temporal, desde que motivos de ordem pública<br />

e de interesse público local assim o propiciassem,<br />

assim o justificassem, à sociedade.”(in Direito<br />

Municipal positivo. 3ª Ed. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 1.996, p. 65).<br />

Observa-se o Município dispõe não somente<br />

da Lei Orgânica para a sua efetiva administração,<br />

mas tem ainda, o Plano Diretor (uso e ocupação<br />

do solo para Municípios com mais de<br />

20.000 habitantes), Orçamento e Finanças Públicas,<br />

Código de Posturas Municipais, Plano<br />

Plurianual.<br />

Mesmo diante de uma autonomia municipal<br />

definida, <strong>capa</strong>z de se auto gerir, economicamente,<br />

socialmente, politicamente, administrativamente,<br />

conforme os preceitos constitucionais acima<br />

citados, carecem os Municípios de uma autonomia<br />

maior que seria a desvinculação do<br />

pacto federativo, impossibilitado em virtude<br />

das constituintes de 1.988 que através da norma<br />

do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal,<br />

proíbam as emendas que tenham por objetivo<br />

abolir a forma federativa do Estado brasileiro.<br />

O que deveria ser planejado seria a forma de se<br />

prestar contas à sociedade municipal da aplicação<br />

e administração dos recursos pertencentes<br />

ao Município.

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