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UNIJUS<br />

72<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

mover a execução, o juiz mandará que se faça<br />

pelo modo menos gravoso para o devedor” (art.<br />

620, do CPC). Esclarece Cândido Dinamarco<br />

que “nem sempre o executado encarna a figura<br />

do devedor desidioso e mal-intencionado, interessado<br />

em procrastinar, preocupado em tirar<br />

proveito das imperfeições da justiça e delongas<br />

do processo, empenhado em privar o credor daquilo<br />

que lhe é devido. Isso acontece e com muita<br />

freqüência até.” 21 Trata-se, pois, de uma garantia<br />

que tem o devedor de que seu patrimônio não<br />

será dilapidado pelo Estado no exercício legítimo<br />

de sua função jurisdicional, tanto é que permitese<br />

ao executado por quantia certa, ao ser citado,<br />

cumprir a obrigação ou nomear bens à penhora,<br />

seguindo a gradação legal estabelecida no art. 655,<br />

do CPC 22 . É importante salientar que o princípio<br />

do favor debitoris, consagrado na norma, não<br />

concede ao credor a oportunidade de escolher o<br />

“meio de promover a execução”, como quer parecer<br />

o texto legal. Em verdade, quis o dispositivo<br />

informar que dentre dois ou mais atos executivos<br />

a serem praticados contra o executado num<br />

mesmo procedimento, o juiz deve optar por<br />

aquele que lhe trouxer menor prejuízo. 23<br />

Tal ordem apresenta-se como um temperamento<br />

entre duas finalidades estabelecidas pelo<br />

legislador: a utilidade da execução (por isso os<br />

bens mais fáceis de serem alienados vêm primeiro)<br />

e o princípio da execução menos onerosa<br />

(por isso ao executado cabe a nomeação e a doutrina<br />

admite que por vezes a gradação legal seja<br />

invertida em benefício do devedor). 24 Nesse<br />

passo já decidiu o TJRS: “Considerando o<br />

vultuoso valor do crédito, torna-se inadmissível<br />

a penhora em dinheiro, tendo como devedor instituição<br />

financeira, visto que tal constrição judicial<br />

poderá trazer prejuízo ao devedor, que deverá<br />

ser executado de forma menos gravosa (art.<br />

620, CPC). Agravo improvido” (AI 598124899<br />

– 15ª Câm. Cív. – Rel. Des. Manuel Martinez<br />

Lucas – j. 09.09.1998).<br />

Ora, se não se admitisse o contraditório no<br />

processo de execução não poderia o executado<br />

exigir o cumprimento do disposto no art. 620 do<br />

diploma processual civil. É certo que a regra é<br />

destinada ao exeqüente e ao juiz, num primeiro<br />

momento, devendo de início o próprio credor<br />

escolher a forma menos gravosa de proceder à<br />

execução e, no decorrer da atividade processual,<br />

cabe ao juiz do feito examinar se os atos processuais<br />

efetivamente estão sendo praticados segundo<br />

a vontade do legislador. Contudo, o maior<br />

interessado no cumprimento da ordem é o próprio<br />

devedor, a quem devem ser dadas oportunidades<br />

para apresentar manifestação contra os<br />

atos atentatórios à sua prerrogativa.<br />

O posicionamento de nossos tribunais vêm<br />

garantindo o respeito à regra do art. 620, do<br />

CPC, e conseqüentemente a observância ao princípio<br />

do contraditório. Vejamos três exemplos:<br />

a) o TJRS também entendeu que, “realizada<br />

a avaliação pericial, as partes têm direito, em<br />

respeito ao princípio do contraditório, de se<br />

manifestar sobre o laudo, para o que devem ser<br />

corretamente intimadas. Destarte, a equivocada<br />

intimação das executadas caracteriza cerceamento<br />

de defesa e importa em nulidade do ato”,<br />

referindo-se à publicação oficial que não continha<br />

o nome dos advogados das partes, na forma<br />

dos artigos 236, § 1º, e 247, ambos do CPC (AI<br />

198098295 – 14ª Câm. Cível – Rel. Des. Aymore<br />

Roque Pottes de Mello – j. 25.06.1998);<br />

b) o TARJ concede ao “co-executado, na<br />

iminência de ter o prédio em que reside com os<br />

seus familiares penhorado, por indicação do credor<br />

exeqüente, fazendo a prova regular de que<br />

refere-se a um bem de família, como definido na<br />

Lei nº 8.009/1990, pelo princípio do contraditório,<br />

por economia processual, e pelo dizer claro<br />

do art. 3º, ‘caput’, da lei mencionada” autorização<br />

para “postular, nos próprios autos, a não<br />

concretização do ato de constrição judicial fadado<br />

a ser ineficaz” (AI 833/94 – 6ª Câm. – Rel.<br />

juiz Ronald Valladares – j. 27.09.1994).<br />

c) o TRF, da 3ª Região, apreciou agravo de<br />

instrumento interposto contra decisão tomada<br />

pelo juiz nos próprios autos da execução em<br />

que determinava o desligamento de duas linhas<br />

telefônicas, “a fim de garantir que a penhora<br />

incidente sobre direitos a ela relativos não viesse<br />

a ser frustrada, em razão de eventual e abusiva<br />

utilização dos aparelhos” n(cf. relatório). O Tribunal<br />

acolheu o recurso por entender que não<br />

havia nos autos qualquer indício de que a garantia<br />

seria defraudada, devendo a execução correr<br />

____________________<br />

21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 308.<br />

22 Dentre outros exemplos de aplicação do favor debitoris: arts. 659, § 2º; 668; 685, I: 962, 702; 759 c/c 748; 570; 581; 582, § único; 588, I; 589; 594;<br />

618; 716; 741 e 745 c/c 623 (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 681).<br />

23 MACHADO, op. cit., p. 680-681.<br />

24 WAMBIER, op. cit., p. 158.

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