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UNIJUS<br />
72<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
mover a execução, o juiz mandará que se faça<br />
pelo modo menos gravoso para o devedor” (art.<br />
620, do CPC). Esclarece Cândido Dinamarco<br />
que “nem sempre o executado encarna a figura<br />
do devedor desidioso e mal-intencionado, interessado<br />
em procrastinar, preocupado em tirar<br />
proveito das imperfeições da justiça e delongas<br />
do processo, empenhado em privar o credor daquilo<br />
que lhe é devido. Isso acontece e com muita<br />
freqüência até.” 21 Trata-se, pois, de uma garantia<br />
que tem o devedor de que seu patrimônio não<br />
será dilapidado pelo Estado no exercício legítimo<br />
de sua função jurisdicional, tanto é que permitese<br />
ao executado por quantia certa, ao ser citado,<br />
cumprir a obrigação ou nomear bens à penhora,<br />
seguindo a gradação legal estabelecida no art. 655,<br />
do CPC 22 . É importante salientar que o princípio<br />
do favor debitoris, consagrado na norma, não<br />
concede ao credor a oportunidade de escolher o<br />
“meio de promover a execução”, como quer parecer<br />
o texto legal. Em verdade, quis o dispositivo<br />
informar que dentre dois ou mais atos executivos<br />
a serem praticados contra o executado num<br />
mesmo procedimento, o juiz deve optar por<br />
aquele que lhe trouxer menor prejuízo. 23<br />
Tal ordem apresenta-se como um temperamento<br />
entre duas finalidades estabelecidas pelo<br />
legislador: a utilidade da execução (por isso os<br />
bens mais fáceis de serem alienados vêm primeiro)<br />
e o princípio da execução menos onerosa<br />
(por isso ao executado cabe a nomeação e a doutrina<br />
admite que por vezes a gradação legal seja<br />
invertida em benefício do devedor). 24 Nesse<br />
passo já decidiu o TJRS: “Considerando o<br />
vultuoso valor do crédito, torna-se inadmissível<br />
a penhora em dinheiro, tendo como devedor instituição<br />
financeira, visto que tal constrição judicial<br />
poderá trazer prejuízo ao devedor, que deverá<br />
ser executado de forma menos gravosa (art.<br />
620, CPC). Agravo improvido” (AI 598124899<br />
– 15ª Câm. Cív. – Rel. Des. Manuel Martinez<br />
Lucas – j. 09.09.1998).<br />
Ora, se não se admitisse o contraditório no<br />
processo de execução não poderia o executado<br />
exigir o cumprimento do disposto no art. 620 do<br />
diploma processual civil. É certo que a regra é<br />
destinada ao exeqüente e ao juiz, num primeiro<br />
momento, devendo de início o próprio credor<br />
escolher a forma menos gravosa de proceder à<br />
execução e, no decorrer da atividade processual,<br />
cabe ao juiz do feito examinar se os atos processuais<br />
efetivamente estão sendo praticados segundo<br />
a vontade do legislador. Contudo, o maior<br />
interessado no cumprimento da ordem é o próprio<br />
devedor, a quem devem ser dadas oportunidades<br />
para apresentar manifestação contra os<br />
atos atentatórios à sua prerrogativa.<br />
O posicionamento de nossos tribunais vêm<br />
garantindo o respeito à regra do art. 620, do<br />
CPC, e conseqüentemente a observância ao princípio<br />
do contraditório. Vejamos três exemplos:<br />
a) o TJRS também entendeu que, “realizada<br />
a avaliação pericial, as partes têm direito, em<br />
respeito ao princípio do contraditório, de se<br />
manifestar sobre o laudo, para o que devem ser<br />
corretamente intimadas. Destarte, a equivocada<br />
intimação das executadas caracteriza cerceamento<br />
de defesa e importa em nulidade do ato”,<br />
referindo-se à publicação oficial que não continha<br />
o nome dos advogados das partes, na forma<br />
dos artigos 236, § 1º, e 247, ambos do CPC (AI<br />
198098295 – 14ª Câm. Cível – Rel. Des. Aymore<br />
Roque Pottes de Mello – j. 25.06.1998);<br />
b) o TARJ concede ao “co-executado, na<br />
iminência de ter o prédio em que reside com os<br />
seus familiares penhorado, por indicação do credor<br />
exeqüente, fazendo a prova regular de que<br />
refere-se a um bem de família, como definido na<br />
Lei nº 8.009/1990, pelo princípio do contraditório,<br />
por economia processual, e pelo dizer claro<br />
do art. 3º, ‘caput’, da lei mencionada” autorização<br />
para “postular, nos próprios autos, a não<br />
concretização do ato de constrição judicial fadado<br />
a ser ineficaz” (AI 833/94 – 6ª Câm. – Rel.<br />
juiz Ronald Valladares – j. 27.09.1994).<br />
c) o TRF, da 3ª Região, apreciou agravo de<br />
instrumento interposto contra decisão tomada<br />
pelo juiz nos próprios autos da execução em<br />
que determinava o desligamento de duas linhas<br />
telefônicas, “a fim de garantir que a penhora<br />
incidente sobre direitos a ela relativos não viesse<br />
a ser frustrada, em razão de eventual e abusiva<br />
utilização dos aparelhos” n(cf. relatório). O Tribunal<br />
acolheu o recurso por entender que não<br />
havia nos autos qualquer indício de que a garantia<br />
seria defraudada, devendo a execução correr<br />
____________________<br />
21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 308.<br />
22 Dentre outros exemplos de aplicação do favor debitoris: arts. 659, § 2º; 668; 685, I: 962, 702; 759 c/c 748; 570; 581; 582, § único; 588, I; 589; 594;<br />
618; 716; 741 e 745 c/c 623 (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 681).<br />
23 MACHADO, op. cit., p. 680-681.<br />
24 WAMBIER, op. cit., p. 158.