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sumário<br />
1. Introdução<br />
2. Federalismo comparado<br />
3. Federalismo no Brasil<br />
4. Deficiências do federalismo brasileiro<br />
resumo<br />
142<br />
O FEDERALISMO NA<br />
CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
Joaquim Eurípedes Alves Pinto*<br />
5. Medidas saneadoras<br />
6. Conclusão<br />
7. Referências bibliográficas<br />
Trata-se de análise jurídica da forma de governo do Estado brasileiro, constante da Constituição<br />
Federal, partindo-se da origem histórica do federalismo, passando por sua implantação no Brasil<br />
nas Constituições pretéritas, indo até a Carta Política de 1988. São considerados alguns desvirtuamentos<br />
do federalismo brasileiro, especialmente a concentração de poder no Ente Central<br />
(União) e as desigualdades regionais (nos Estados). Cuida-se também da imprescindibilidade da<br />
forma federal de governo para o Brasil, sobretudo em razão da vasta dimensão territorial do País.<br />
Propõem-se algumas medidas saneadoras das deficiências apontadas, objetivando dar maior efetividade<br />
ao federalismo no Brasil.<br />
Origem<br />
1<br />
INTRODUÇÃO<br />
A concepção do Estado fracionado, administrativa<br />
e politicamente, existe desde a antigüidade.<br />
Narra a Escritura Sagrada (Gênesis / Deuteronômio)<br />
que a Nação de Israel, por volta de<br />
1000 anos antes de Cristo, após libertar-se do<br />
domínio egípcio, adentrou à terra prometida de<br />
Canaã. Antes, porém, o líder daquele povo, Moisés,<br />
havia transmitido aos hebreus que a nação de<br />
Israel seria dividida em 12 tribos, cada uma delas<br />
representada por um dos filhos de Israel (nome<br />
dado a Jacó após sua conversão), a saber: Rubem,<br />
Simeão, Levi, Judá, Issacar, Zebulom, José, Benjamin,<br />
Dã, Naftali, Gade e Aser.<br />
Pois bem, ao tomar-se posse da Terra Prometida,<br />
Josué, o novo líder dos judeus que deu<br />
prosseguimento ao trabalho de Moisés, faz a<br />
distribuição das heranças às respectivas tribos,<br />
exceto à de Levi que, por cuidar do sacerdócio,<br />
era sustentada pelas outras 11 tribos.<br />
Nessa época, havia um Governo Central<br />
exercido inicialmente pelos Juízes e posteriormente<br />
pelos Reis. Ao mesmo tempo existiam os<br />
____________________<br />
* Joaquim Eurípedes Alves Pinto, Procurador da Fazenda Nacional, Uberaba-MG<br />
governantes das tribos, cujos líderes guardavam<br />
os interesses respectivos.<br />
Embora não se possa atribuir a essa organização<br />
político-religiosa de Israel o conceito de<br />
federalismo, no entanto, já se percebe uma forma<br />
incipiente de dualismo de governo: um central<br />
e outro regional, isso há 1000 anos A.C.<br />
Por seu turno, a união federativa dos gregos<br />
tinha uma forma menos consistente de divisão do<br />
estado, que atualmente denomina-se confederação,<br />
criada através de um tratado ou aliança entre<br />
estados, cujas prerrogativas de soberania o pacto<br />
preserva.<br />
Já na Idade Moderna, o nascedouro da tese<br />
federalista se acha em íntima conexão com o<br />
princípio da liberdade do Estado pós-medieval,<br />
contrapondo-se à forma absolutista e férrea<br />
do Estado Unitário, monárquico, centralizador,<br />
despótico. Está em sintonia com os estatutos<br />
do poder representativo, constitucional,<br />
limitado e, de preferência, republicano.<br />
Contempla a liberdade das instituições e do<br />
cidadão, sendo por natureza descentralizador.<br />
O federalismo, na sua essência, está umbilicalmente<br />
ligado ao Estado de Direito, ao regime<br />
representativo, à legitimidade e ao exercício<br />
responsável do poder.