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UNIJUS<br />

136<br />

DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

dois documentos. Tão acentuada, aliás, que deixaria<br />

bastante envergonhados os constituintes<br />

republicanos de 1891, se conduzidos a um confronto”.<br />

20<br />

Por sua vez, a primeira Constituição Republicana<br />

de 1891, não deixou de tratar os direitos<br />

humanos fundamentais, com a devida preocupação.<br />

Isso se deu, dentre outras coisas, porque o<br />

Brasil queria passar uma imagem ao exterior – principalmente<br />

à Europa – de país novo e promissor.<br />

Em que pese a Constituição Imperial de 1824 também<br />

conter normas de direitos fundamentais em<br />

seu texto, estava longe de ser democrática, ao contrário,<br />

em nossa percepção da Constituição de<br />

1891. Cretella Jr ensina: “Por orientação de Rui<br />

Barbosa, nossa Primeira Constituição Republicana<br />

tomou por modelo a Constituição Norte<br />

Americana, cujos princípios fundamentais foram<br />

adotados pelos constituintes pátrios”. 21<br />

Na seqüência histórico-cronológica, a Constituição<br />

Brasileira de 1934 muito contribuiu para a<br />

evolução nacional dos direitos humanos, embora<br />

tenha sido muito curta sua duração. Sobre ela, assim<br />

manifesta-se Pinto Ferreira: “A Constituição<br />

brasileira de 1934, atendeu às novas condições sociais<br />

e culturais da época. (...) A sua grande força<br />

renovadora consistiu na solução social dada ao seu<br />

contexto. Surgiram capítulos novos, inspirados na<br />

Constituição alemã de Weimar, de 1919. Entre esses<br />

capítulos mais importantes figuravam aquelas<br />

matérias alusivas à ordem econômica e social, à<br />

família, à educação e à cultura (...)”. 22<br />

Enquanto a Carta de 1937 foi um retrocesso<br />

no campo dos direitos e das liberdades fundamentais,<br />

a de 1946, enalteceu e redimiu os Direitos<br />

e as Garantias Individuais da população,<br />

então suprimidos durante o período ditatorial.<br />

A Constituição de 1946 teve grande importância<br />

para a retomada da democracia brasileira e para<br />

os direitos fundamentais, pois surgiu em decorrência<br />

do rompimento de uma ordem anterior<br />

centralizadora e ditatorial. Pinto Ferreira ensina:<br />

“Essa constituição foi longamente esperada<br />

como necessária à democracia. Representou um<br />

ponto intermédio entre as forças do conservantismo<br />

e as forças do progresso. Restaurou as<br />

liberdades e garantias tradicionais asseguradas<br />

ao povo brasileiro, que a ditadura anteriormente<br />

havia violado”. 23<br />

Podemos dizer que a Constituição de 1946<br />

foi de cunho democrático e garantidora dos direitos<br />

humanos fundamentais, como se infere na<br />

leitura de seu texto. Infelizmente, com o golpe<br />

de 1964, tornamos a “caminhar para trás” com a<br />

Carta de 1967. Entendemos, como a maioria,<br />

que as Cartas Brasileiras de 1937 – regime ditatorial<br />

– e de 1967, posteriormente com a Emenda<br />

nº1 de 1969 – regime militar – são consideradas<br />

um retrocesso na conquista dos direitos<br />

humanos fundamentais.<br />

As Constituições Brasileiras, desde a Imperial<br />

de 1824 até a atual de 1988, receberam grande<br />

influência dos textos clássicos – como a Magna<br />

Carta, a Declaração de Virgínia, a Declaração<br />

Francesa etc. – que passaram a explicitar – anteriormente<br />

às Constituições Brasileiras – os direitos<br />

humanos fundamentais entre seus escritos. A<br />

Constituição da República Federativa do Brasil<br />

de 1988, se comparada com as Constituições<br />

Brasileiras anteriores, ampliou os direitos humanos<br />

fundamentais e as garantias destes. É justamente<br />

sobre a essência dos direitos humanos fundamentais<br />

inseridos na Carta Brasileira de 1988,<br />

que vamos nos deter – agora, em linhas gerais.<br />

6<br />

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

NA CARTA BRASILEIRA DE 1988<br />

Com a constitucionalização dos direitos<br />

humanos fundamentais, especialmente nos<br />

séculos XIX e XX, temos que tais normas - por<br />

se transformarem exatamente em normas -<br />

deixaram o plano dos princípios para se tornarem<br />

regras cogentes, ou em outras palavras, passaram<br />

do plano do direito natural ou dos princípios,<br />

para o plano do direito positivo. Nesse contexto,<br />

assim leciona o Prof. José Joaquim Gomes<br />

Canotilho: “Designa-se por constitucionalização<br />

a incorporação de direitos subjectivos do homem<br />

em normas formalmente básicas, subtraindo-se<br />

o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade<br />

do legislador ordinário (Stourzh). A constitucionalização<br />

tem como conseqüência mais notória<br />

a protecção dos direitos fundamentais mediante<br />

o controle jurisdicional da constitucionalidade<br />

dos actos normativos reguladores destes direitos.<br />

Por isso e para isso, os direitos fundamentais<br />

____________________<br />

20 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil, 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. p. 100-101<br />

21 CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição 1988, 9 v. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989 a 1993.<br />

22 FERREIRA. Op. cit., p. 62<br />

23 Idem. p. 67.

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