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UNIJUS<br />
136<br />
DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
dois documentos. Tão acentuada, aliás, que deixaria<br />
bastante envergonhados os constituintes<br />
republicanos de 1891, se conduzidos a um confronto”.<br />
20<br />
Por sua vez, a primeira Constituição Republicana<br />
de 1891, não deixou de tratar os direitos<br />
humanos fundamentais, com a devida preocupação.<br />
Isso se deu, dentre outras coisas, porque o<br />
Brasil queria passar uma imagem ao exterior – principalmente<br />
à Europa – de país novo e promissor.<br />
Em que pese a Constituição Imperial de 1824 também<br />
conter normas de direitos fundamentais em<br />
seu texto, estava longe de ser democrática, ao contrário,<br />
em nossa percepção da Constituição de<br />
1891. Cretella Jr ensina: “Por orientação de Rui<br />
Barbosa, nossa Primeira Constituição Republicana<br />
tomou por modelo a Constituição Norte<br />
Americana, cujos princípios fundamentais foram<br />
adotados pelos constituintes pátrios”. 21<br />
Na seqüência histórico-cronológica, a Constituição<br />
Brasileira de 1934 muito contribuiu para a<br />
evolução nacional dos direitos humanos, embora<br />
tenha sido muito curta sua duração. Sobre ela, assim<br />
manifesta-se Pinto Ferreira: “A Constituição<br />
brasileira de 1934, atendeu às novas condições sociais<br />
e culturais da época. (...) A sua grande força<br />
renovadora consistiu na solução social dada ao seu<br />
contexto. Surgiram capítulos novos, inspirados na<br />
Constituição alemã de Weimar, de 1919. Entre esses<br />
capítulos mais importantes figuravam aquelas<br />
matérias alusivas à ordem econômica e social, à<br />
família, à educação e à cultura (...)”. 22<br />
Enquanto a Carta de 1937 foi um retrocesso<br />
no campo dos direitos e das liberdades fundamentais,<br />
a de 1946, enalteceu e redimiu os Direitos<br />
e as Garantias Individuais da população,<br />
então suprimidos durante o período ditatorial.<br />
A Constituição de 1946 teve grande importância<br />
para a retomada da democracia brasileira e para<br />
os direitos fundamentais, pois surgiu em decorrência<br />
do rompimento de uma ordem anterior<br />
centralizadora e ditatorial. Pinto Ferreira ensina:<br />
“Essa constituição foi longamente esperada<br />
como necessária à democracia. Representou um<br />
ponto intermédio entre as forças do conservantismo<br />
e as forças do progresso. Restaurou as<br />
liberdades e garantias tradicionais asseguradas<br />
ao povo brasileiro, que a ditadura anteriormente<br />
havia violado”. 23<br />
Podemos dizer que a Constituição de 1946<br />
foi de cunho democrático e garantidora dos direitos<br />
humanos fundamentais, como se infere na<br />
leitura de seu texto. Infelizmente, com o golpe<br />
de 1964, tornamos a “caminhar para trás” com a<br />
Carta de 1967. Entendemos, como a maioria,<br />
que as Cartas Brasileiras de 1937 – regime ditatorial<br />
– e de 1967, posteriormente com a Emenda<br />
nº1 de 1969 – regime militar – são consideradas<br />
um retrocesso na conquista dos direitos<br />
humanos fundamentais.<br />
As Constituições Brasileiras, desde a Imperial<br />
de 1824 até a atual de 1988, receberam grande<br />
influência dos textos clássicos – como a Magna<br />
Carta, a Declaração de Virgínia, a Declaração<br />
Francesa etc. – que passaram a explicitar – anteriormente<br />
às Constituições Brasileiras – os direitos<br />
humanos fundamentais entre seus escritos. A<br />
Constituição da República Federativa do Brasil<br />
de 1988, se comparada com as Constituições<br />
Brasileiras anteriores, ampliou os direitos humanos<br />
fundamentais e as garantias destes. É justamente<br />
sobre a essência dos direitos humanos fundamentais<br />
inseridos na Carta Brasileira de 1988,<br />
que vamos nos deter – agora, em linhas gerais.<br />
6<br />
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
NA CARTA BRASILEIRA DE 1988<br />
Com a constitucionalização dos direitos<br />
humanos fundamentais, especialmente nos<br />
séculos XIX e XX, temos que tais normas - por<br />
se transformarem exatamente em normas -<br />
deixaram o plano dos princípios para se tornarem<br />
regras cogentes, ou em outras palavras, passaram<br />
do plano do direito natural ou dos princípios,<br />
para o plano do direito positivo. Nesse contexto,<br />
assim leciona o Prof. José Joaquim Gomes<br />
Canotilho: “Designa-se por constitucionalização<br />
a incorporação de direitos subjectivos do homem<br />
em normas formalmente básicas, subtraindo-se<br />
o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade<br />
do legislador ordinário (Stourzh). A constitucionalização<br />
tem como conseqüência mais notória<br />
a protecção dos direitos fundamentais mediante<br />
o controle jurisdicional da constitucionalidade<br />
dos actos normativos reguladores destes direitos.<br />
Por isso e para isso, os direitos fundamentais<br />
____________________<br />
20 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil, 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. p. 100-101<br />
21 CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição 1988, 9 v. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989 a 1993.<br />
22 FERREIRA. Op. cit., p. 62<br />
23 Idem. p. 67.