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sumário<br />
1. Conceitos gerais<br />
2. Critérios e normas do Direito Positivo<br />
3. Legislações pertinentes<br />
resumo<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA<br />
E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
Jurandir Sebastião*<br />
Destina-se este artigo a dar ao leitor uma visão holística do Homem e o seu relacionamento, na<br />
vida social, investigando-o à reflexão ética, com vistas à singularidades individuais e, pela ótica do<br />
Estado, à análise do racismo e do preconceito social acentuando a indispensabilidade da preservação<br />
da biodiversidade e do equilíbrio ecológico e, por fim, as novas legais de proteção do ser<br />
humano como principal alvo do Estado no presente e no futuro. A proteção da pessoa humana<br />
e a Responsabilidade Civil.<br />
1<br />
CONCEITOS GERAIS<br />
Ao estabelecer regras de convívio social por<br />
meio de leis (natureza abstrata) e seqüente assentamento<br />
judicial dos conflitos (natureza concreta),<br />
a Ciência do Direito tem por finalidade assegurar<br />
o prosseguimento da raça humana, como<br />
um todo, aprovando valores, impondo condutas<br />
ou limitando a liberdade. As normas pré-estabelecidas<br />
tanto se destinam à proteção do ser humano<br />
individualmente considerado, como à defesa<br />
dos interesses coletivos e difusos, com imediata<br />
repercussão no presente e, também, para preservação<br />
dos mesmos valores no futuro.<br />
Assim, o que se vê, de um lado, são as<br />
regras e princípios de proteção da pessoa humana,<br />
de pronta atuação e reflexo no presente momento<br />
histórico, destinados a manter a inteireza<br />
corpórea, com vitalidade física plena e a integridade<br />
do universo psíquico individual, assim como<br />
4. Conclusão<br />
5. Referências bibliográficas.<br />
seus interesses materiais e, de outro lado, são as<br />
regras e princípios destinados a assegurar as condições<br />
materiais de continuidade da humanidade<br />
em nosso planeta, com vistas à mesma proteção<br />
integral da pessoa humana, no futuro.<br />
Uma coisa está interligada à outra, necessariamente,<br />
a exigir ampla reflexão, envolvendo<br />
uma visão holística humana e também uma visão<br />
ecológica. 1 Ambas as preocupações, têm por<br />
objetivo a preservação da biodiversidade, tanto<br />
da vida animal como da vegetal, porque delas o<br />
homem é dependente para sobreviver. Por isso,<br />
as intervenções técno-científico-genéticas, animal<br />
ou vegetal, antes de serem praticadas devem passar<br />
por rigorosos processos de pesquisa técnica e<br />
de prévia aprovação ética, para que a vida, tal<br />
como a entendemos, não corra perigo de extinção.<br />
Em relação à vida social e do ponto de vista<br />
filosófico, tanto é necessário prevenir-se contra<br />
o racismo como contra o preconceito, para assegurar<br />
a igualdade de oportunidades, quanto, em<br />
____________________<br />
* Jurandir Sebastião, Advogado, Juiz de Direito, Professor da Universidade de Uberaba<br />
1 No artigo intitulado “Reflexões Ecológico-Jurídicas Sobre o Biodireito”, escreve Reinaldo Pereira e Silva: “...A reflexão representa para o homem<br />
um “avanço radical” em relação a toda forma de vida antecedente. É bem verdade que o animal sabe, mas, com certeza, “não sabe que sabe”.<br />
O homem não é apenas diferente dos outros animais, mas outro. Não se trata de simples mudança de grau, mas mudança de natureza. (...) O relevo<br />
na consistência ecológico-jurídica da consciência humana e em seu intrínseco valor, como recorte temático, não pretende repetir o freqüente<br />
erro dos reducionismos positivistas, de modo que a natureza da reflexão a se desenvolver em seguida seja essencialmente hologramática, isto é,<br />
que não apenas a parte esteja no todo, mas que também o todo esteja em cada parte reflexiva”. Nesse ponto, em nota de rodapé, transcreve lição<br />
candente de Fritjof Capra (A teia da vida, Ed. Cultrix, SP, 1999, p. 25), onde a visão ecológica é mais abrangente que a visão holística, in verbis:<br />
“... uma visão holística, por exemplo, de uma bicicleta significa ver a bicicleta como um todo funcional e compreender, em conformidade com<br />
isso, as interdependências das suas partes. Uma visão ecológica da bicicleta inclui isso, mas acrescenta-lhe a percepção de como a bicicleta está<br />
encaixada no seu ambiente – de onde vêm as matérias-primas que entram nela, como foi fabricada, como seu uso afeta o meio ambiente natural<br />
e a comunidade pela qual ela é usada, e assim por diante. Essa distinção entre “holístico” e “ecológico” é ainda mais importante quando se fala<br />
sobre sistemas vivos, para os quais as conexões com o meio ambiente são muito mais vitais”. In, Revista dos Tribunais, 791, págs. 91/106.<br />
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