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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sumário<br />

1. Conceitos gerais<br />

2. Critérios e normas do Direito Positivo<br />

3. Legislações pertinentes<br />

resumo<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA<br />

E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Jurandir Sebastião*<br />

Destina-se este artigo a dar ao leitor uma visão holística do Homem e o seu relacionamento, na<br />

vida social, investigando-o à reflexão ética, com vistas à singularidades individuais e, pela ótica do<br />

Estado, à análise do racismo e do preconceito social acentuando a indispensabilidade da preservação<br />

da biodiversidade e do equilíbrio ecológico e, por fim, as novas legais de proteção do ser<br />

humano como principal alvo do Estado no presente e no futuro. A proteção da pessoa humana<br />

e a Responsabilidade Civil.<br />

1<br />

CONCEITOS GERAIS<br />

Ao estabelecer regras de convívio social por<br />

meio de leis (natureza abstrata) e seqüente assentamento<br />

judicial dos conflitos (natureza concreta),<br />

a Ciência do Direito tem por finalidade assegurar<br />

o prosseguimento da raça humana, como<br />

um todo, aprovando valores, impondo condutas<br />

ou limitando a liberdade. As normas pré-estabelecidas<br />

tanto se destinam à proteção do ser humano<br />

individualmente considerado, como à defesa<br />

dos interesses coletivos e difusos, com imediata<br />

repercussão no presente e, também, para preservação<br />

dos mesmos valores no futuro.<br />

Assim, o que se vê, de um lado, são as<br />

regras e princípios de proteção da pessoa humana,<br />

de pronta atuação e reflexo no presente momento<br />

histórico, destinados a manter a inteireza<br />

corpórea, com vitalidade física plena e a integridade<br />

do universo psíquico individual, assim como<br />

4. Conclusão<br />

5. Referências bibliográficas.<br />

seus interesses materiais e, de outro lado, são as<br />

regras e princípios destinados a assegurar as condições<br />

materiais de continuidade da humanidade<br />

em nosso planeta, com vistas à mesma proteção<br />

integral da pessoa humana, no futuro.<br />

Uma coisa está interligada à outra, necessariamente,<br />

a exigir ampla reflexão, envolvendo<br />

uma visão holística humana e também uma visão<br />

ecológica. 1 Ambas as preocupações, têm por<br />

objetivo a preservação da biodiversidade, tanto<br />

da vida animal como da vegetal, porque delas o<br />

homem é dependente para sobreviver. Por isso,<br />

as intervenções técno-científico-genéticas, animal<br />

ou vegetal, antes de serem praticadas devem passar<br />

por rigorosos processos de pesquisa técnica e<br />

de prévia aprovação ética, para que a vida, tal<br />

como a entendemos, não corra perigo de extinção.<br />

Em relação à vida social e do ponto de vista<br />

filosófico, tanto é necessário prevenir-se contra<br />

o racismo como contra o preconceito, para assegurar<br />

a igualdade de oportunidades, quanto, em<br />

____________________<br />

* Jurandir Sebastião, Advogado, Juiz de Direito, Professor da Universidade de Uberaba<br />

1 No artigo intitulado “Reflexões Ecológico-Jurídicas Sobre o Biodireito”, escreve Reinaldo Pereira e Silva: “...A reflexão representa para o homem<br />

um “avanço radical” em relação a toda forma de vida antecedente. É bem verdade que o animal sabe, mas, com certeza, “não sabe que sabe”.<br />

O homem não é apenas diferente dos outros animais, mas outro. Não se trata de simples mudança de grau, mas mudança de natureza. (...) O relevo<br />

na consistência ecológico-jurídica da consciência humana e em seu intrínseco valor, como recorte temático, não pretende repetir o freqüente<br />

erro dos reducionismos positivistas, de modo que a natureza da reflexão a se desenvolver em seguida seja essencialmente hologramática, isto é,<br />

que não apenas a parte esteja no todo, mas que também o todo esteja em cada parte reflexiva”. Nesse ponto, em nota de rodapé, transcreve lição<br />

candente de Fritjof Capra (A teia da vida, Ed. Cultrix, SP, 1999, p. 25), onde a visão ecológica é mais abrangente que a visão holística, in verbis:<br />

“... uma visão holística, por exemplo, de uma bicicleta significa ver a bicicleta como um todo funcional e compreender, em conformidade com<br />

isso, as interdependências das suas partes. Uma visão ecológica da bicicleta inclui isso, mas acrescenta-lhe a percepção de como a bicicleta está<br />

encaixada no seu ambiente – de onde vêm as matérias-primas que entram nela, como foi fabricada, como seu uso afeta o meio ambiente natural<br />

e a comunidade pela qual ela é usada, e assim por diante. Essa distinção entre “holístico” e “ecológico” é ainda mais importante quando se fala<br />

sobre sistemas vivos, para os quais as conexões com o meio ambiente são muito mais vitais”. In, Revista dos Tribunais, 791, págs. 91/106.<br />

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