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UNIJUS<br />
88<br />
O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />
ECONÔMICAS E NORMATIVAS.<br />
visto na Constituição Federal, reduzindo a jornada<br />
semanal de 44 horas para 25 horas, mediante<br />
acordo ou convenção coletiva, o que possibilita<br />
a empresa adequar-se nos períodos de instabilidade<br />
econômica, sem que haja demissões de trabalhadores.<br />
e) Medida provisória acima referida também<br />
prevê a suspensão do contrato de trabalho<br />
por dois a cinco anos com aquiescência da entidade<br />
sindical, a fim de verificar se não existem<br />
outros meios de os empregadores enfrentarem<br />
eventual crise sem o sacrifício dos empregados. 5<br />
Observa-se, portanto, que imprescindível<br />
será a presença do advogado para que as empresas<br />
possam aplicar tais medidas de flexibilização<br />
da legislação trabalhista, sem, contudo, burlar<br />
os direitos básicos do trabalhador. E desta<br />
forma, novamente, tem-se o advogado não como<br />
defensor, mas na posição de coordenador, organizador<br />
de uma nova política de relações de trabalho<br />
nas empresas, a qual poderá ser estimulada<br />
pelo mesmo, como figura indispensável à<br />
administração da justiça.<br />
4<br />
AS SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS<br />
DE CONFLITOS E AS RELAÇÕES<br />
DE TRABALHO.<br />
Conforme o Código de Ética, o advogado deve<br />
“estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,<br />
sempre que possível, a instauração de litígios”.<br />
Desta forma, além de atuar de forma preventiva,<br />
caso venham a ocorrer conflitos de interesses,<br />
deve o advogado tentar, utilizando todas as formas<br />
possíveis, a solução extrajudicial.<br />
As soluções dos conflitos trabalhistas podem<br />
ser classificadas em:<br />
§ autocomposição, que são a negociação direta,<br />
a conciliação e a mediação, e<br />
§ heterocomposição, representados pela arbitragem<br />
e pela solução judicial.<br />
Como observa-se, salvo o último, todos os<br />
demais são meios que não dependem da atuação<br />
do Estado-Juiz, mas sim da manifestação de<br />
vontade das próprias partes ou de terceiros que<br />
intervém na relação conflituosa, apontando soluções.<br />
Apresenta-se a seguir, em síntese, tais<br />
soluções extrajudiciais:<br />
a- Mediação<br />
A mediação é um meio alternativo de solução<br />
de controvérsias, em que um terceiro, figura<br />
externa aos interesses envolvidos, intervém no<br />
conflito, incentivando as partes a encontrarem<br />
uma solução para as suas pendências.<br />
Assim, observa-se que o mediador não tem<br />
poder decisório, podendo ser uma pessoa física<br />
eleita pelas partes ou indicada por instituições<br />
como o Ministério do Trabalho ou o Ministério<br />
Público do Trabalho e aceita pelos interessados.<br />
Chegando as partes num denominador comum,<br />
segue-se à celebração do correspondente<br />
acordo ou convenção coletiva.<br />
b- Conciliação<br />
A conciliação é normalmente exercida por<br />
força de lei e a escolha do conciliador independe<br />
da vontade das partes. No caso de dissídios individuais<br />
ou coletivos, estes serão sempre sujeitos<br />
à conciliação, pois o juízo conciliatório é<br />
uma etapa obrigatória do processo trabalhista.<br />
c- Arbitragem<br />
“ A arbitragem é uma técnica para a solução<br />
de controvérsias através da intervenção de<br />
uma ou mais pessoas que recebem seus poderes<br />
de uma convenção privada, decidindo com base<br />
nesta convenção sem intervenção do Estado,<br />
sendo a decisão destinada a assumir eficácia de<br />
sentença judicial.” 6<br />
Segundo a legislação, as partes têm liberdade<br />
de escolher o direito processual aplicável à<br />
solução da controvérsia, podendo optar pela<br />
decisão por equidade ou ainda fazer decidir o<br />
litígio com base nos princípios gerais de direito,<br />
nos usos e costumes.<br />
A arbitragem pode ser institucional ou ad<br />
hoc. A primeira ocorre quando as partes se reportam<br />
a uma entidade arbitral ou a um órgão<br />
técnico especializado, os quais geralmente possuem<br />
regras e normas próprias. A arbitragem ad<br />
hoc é criada para caso específico com indicação<br />
de árbitro escolhido pelas partes, independentemente,<br />
de estar vinculado a qualquer entidade,<br />
e o compromisso registra todas as regras procedimentais.<br />
Franco Filho apresenta algumas vantagens e<br />
desvantagens deste meio de solução extrajudicial:<br />
“... a arbitragem é instrumento de grande valia<br />
para a busca da paz social, sobretudo como meio<br />
____________________<br />
5 MARTINS, Neri Frederico Cano. Os atuais instrumentos de flexibilização do direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 9, set., 1999,<br />
p. 1178-1182.<br />
6 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros Ed., 1998, p. 27.