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UNIJUS<br />

88<br />

O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICAS E NORMATIVAS.<br />

visto na Constituição Federal, reduzindo a jornada<br />

semanal de 44 horas para 25 horas, mediante<br />

acordo ou convenção coletiva, o que possibilita<br />

a empresa adequar-se nos períodos de instabilidade<br />

econômica, sem que haja demissões de trabalhadores.<br />

e) Medida provisória acima referida também<br />

prevê a suspensão do contrato de trabalho<br />

por dois a cinco anos com aquiescência da entidade<br />

sindical, a fim de verificar se não existem<br />

outros meios de os empregadores enfrentarem<br />

eventual crise sem o sacrifício dos empregados. 5<br />

Observa-se, portanto, que imprescindível<br />

será a presença do advogado para que as empresas<br />

possam aplicar tais medidas de flexibilização<br />

da legislação trabalhista, sem, contudo, burlar<br />

os direitos básicos do trabalhador. E desta<br />

forma, novamente, tem-se o advogado não como<br />

defensor, mas na posição de coordenador, organizador<br />

de uma nova política de relações de trabalho<br />

nas empresas, a qual poderá ser estimulada<br />

pelo mesmo, como figura indispensável à<br />

administração da justiça.<br />

4<br />

AS SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS<br />

DE CONFLITOS E AS RELAÇÕES<br />

DE TRABALHO.<br />

Conforme o Código de Ética, o advogado deve<br />

“estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,<br />

sempre que possível, a instauração de litígios”.<br />

Desta forma, além de atuar de forma preventiva,<br />

caso venham a ocorrer conflitos de interesses,<br />

deve o advogado tentar, utilizando todas as formas<br />

possíveis, a solução extrajudicial.<br />

As soluções dos conflitos trabalhistas podem<br />

ser classificadas em:<br />

§ autocomposição, que são a negociação direta,<br />

a conciliação e a mediação, e<br />

§ heterocomposição, representados pela arbitragem<br />

e pela solução judicial.<br />

Como observa-se, salvo o último, todos os<br />

demais são meios que não dependem da atuação<br />

do Estado-Juiz, mas sim da manifestação de<br />

vontade das próprias partes ou de terceiros que<br />

intervém na relação conflituosa, apontando soluções.<br />

Apresenta-se a seguir, em síntese, tais<br />

soluções extrajudiciais:<br />

a- Mediação<br />

A mediação é um meio alternativo de solução<br />

de controvérsias, em que um terceiro, figura<br />

externa aos interesses envolvidos, intervém no<br />

conflito, incentivando as partes a encontrarem<br />

uma solução para as suas pendências.<br />

Assim, observa-se que o mediador não tem<br />

poder decisório, podendo ser uma pessoa física<br />

eleita pelas partes ou indicada por instituições<br />

como o Ministério do Trabalho ou o Ministério<br />

Público do Trabalho e aceita pelos interessados.<br />

Chegando as partes num denominador comum,<br />

segue-se à celebração do correspondente<br />

acordo ou convenção coletiva.<br />

b- Conciliação<br />

A conciliação é normalmente exercida por<br />

força de lei e a escolha do conciliador independe<br />

da vontade das partes. No caso de dissídios individuais<br />

ou coletivos, estes serão sempre sujeitos<br />

à conciliação, pois o juízo conciliatório é<br />

uma etapa obrigatória do processo trabalhista.<br />

c- Arbitragem<br />

“ A arbitragem é uma técnica para a solução<br />

de controvérsias através da intervenção de<br />

uma ou mais pessoas que recebem seus poderes<br />

de uma convenção privada, decidindo com base<br />

nesta convenção sem intervenção do Estado,<br />

sendo a decisão destinada a assumir eficácia de<br />

sentença judicial.” 6<br />

Segundo a legislação, as partes têm liberdade<br />

de escolher o direito processual aplicável à<br />

solução da controvérsia, podendo optar pela<br />

decisão por equidade ou ainda fazer decidir o<br />

litígio com base nos princípios gerais de direito,<br />

nos usos e costumes.<br />

A arbitragem pode ser institucional ou ad<br />

hoc. A primeira ocorre quando as partes se reportam<br />

a uma entidade arbitral ou a um órgão<br />

técnico especializado, os quais geralmente possuem<br />

regras e normas próprias. A arbitragem ad<br />

hoc é criada para caso específico com indicação<br />

de árbitro escolhido pelas partes, independentemente,<br />

de estar vinculado a qualquer entidade,<br />

e o compromisso registra todas as regras procedimentais.<br />

Franco Filho apresenta algumas vantagens e<br />

desvantagens deste meio de solução extrajudicial:<br />

“... a arbitragem é instrumento de grande valia<br />

para a busca da paz social, sobretudo como meio<br />

____________________<br />

5 MARTINS, Neri Frederico Cano. Os atuais instrumentos de flexibilização do direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 9, set., 1999,<br />

p. 1178-1182.<br />

6 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros Ed., 1998, p. 27.

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