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mente, sendo nebulosa a existência do direito líquido<br />
e certo afirmado, intolerável condicionar-se a<br />
liminar à prestação de caução, depósito judicial do<br />
tributo questionado ou contracautela similar, como<br />
sói acontecer com freqüência, mormente nos caso<br />
afetos à competência da Justiça Federal.<br />
Em razão disto, a prova do fumus boni iuris<br />
deve estar contida na prefacial. Forte nas premissas<br />
anteriores, vale dizer que, a prova do<br />
direito líquido e certo violado ou ameaçado (MS<br />
preventivo), deve acompanhar a inicial.<br />
Ausente referida prova, imprópria a via<br />
processual do mandado de segurança, não sendo<br />
possível a justificação prévia e muito menos a<br />
imposição de qualquer forma de contracautela.<br />
É que, como visto, “O que não se admite no<br />
mandado de segurança é a alta indagação de fatos<br />
intrincados, complexos ou duvidosos”, conforme<br />
lúcida advertência de Castro Nunes. 6 Bem<br />
por isto, a determinação legal para imediato<br />
indeferimento da impetração, conforme art. 8º,<br />
da Lei n. 1.533/51. Note-se que, conforme dispositivo<br />
citado, não é o caso de simples rejeição<br />
da liminar. O caso em comento é de indeferimento<br />
in limine da própria impetração.<br />
Referida orientação legal é por demais coerente.<br />
Ora, se o MS só se presta à defesa de<br />
direitos ditos líquidos e certos violados ou ameaçados,<br />
carecendo a inicial de sua demonstração,<br />
deve o impetrante buscar socorro por outras<br />
vias processuais. A trilha do MS, frisamos mais<br />
uma vez, não se coaduna com a dilação probatória<br />
e com inteira razão. Fosse tolerada a prova,<br />
inegavelmente, a maioria das liminares só<br />
seriam conferidas após justificação prévia, mesmo<br />
quando evidente, cristalina e inconteste a<br />
prova da impetração. Mais que o rito, referida<br />
tolerância acabaria “ordinarizando” o próprio<br />
direito do cidadão brasileiro; contra a Administração<br />
Pública, sabido e ressabido, é sempre redobrada<br />
a cautela do Judiciário.<br />
6<br />
AINDA QUANTO AO INDEFERIMENTO<br />
LIMINAR<br />
De conformidade com a premissa acima, o<br />
fumus boni iuris no MS refere-se ao próprio<br />
direito material do impetrante, alvo de ameaça<br />
ou violação. O interesse em disputa, já ressaltado,<br />
é de natureza material, em nada se asseme-<br />
____________________<br />
MANDADO DE SEGURANÇA<br />
77<br />
UNIJUS<br />
lhando ao fumus boni iuris do processo cautelar.<br />
Na seara cautelar, sendo meramente processual<br />
o interesse em disputa, inexiste acertamento<br />
quanto ao mérito da causa, ainda que de forma<br />
provisória. Em razão disto, conforme art. 810, do<br />
CPC, o insucesso da cautelar não impede e nem<br />
mesmo interfere no resultado da lide principal,<br />
salvo as hipóteses de decadência e prescrição (autonomia<br />
da ação cautelar). Mas, apesar disto 7 ,<br />
existe sim um “mérito” próprio, específico e exclusivo<br />
do processo cautelar. Mérito este atrelado<br />
à demonstração do direito do requerente à<br />
prevenção reclamada ou, mais sinteticamente, vinculado<br />
à própria exigência do fumus boni iuris.<br />
Igualmente, também inegável a existência<br />
de um “mérito” próprio do MS. Prima facie, o<br />
direito em disputa no MS é de ordem material;<br />
outrossim, direito material vinculado às exigências<br />
da liquidez e certeza.<br />
Diante disto, possível afirmar-se a existência<br />
de um “mérito” próprio, específico e exclusivo<br />
do MS. O direito violado ou ameaçado<br />
poderá encontrar solução por outros caminhos<br />
processuais mas, somente o direito líquido e certo,<br />
vilipendiado por ilegalidade ou abuso de autoridade,<br />
encontrará solução pela via expedita<br />
do mandado de segurança.<br />
Ora, se a falta de demonstração do direito<br />
líquido e certo, sua ameaça ou violação, conduz<br />
ao indeferimento de plano da impetração, referido<br />
acertamento só pode referir-se ao próprio<br />
mérito específico do MS. Se assim é, no caso de<br />
incidência do disposto no art. 8º, da Lei n. 1.533/<br />
51, por indemonstração do direito líquido e certo<br />
afirmado, não será mais possível ao impetrante<br />
socorrer-se por meio de outro MS. O mérito da<br />
impetração foi julgado pelo que, agora, só resta<br />
ao impetrante buscar amparo por outros meios<br />
processuais, a tutela cautelar, por exemplo.<br />
Oportuno lembrar que, conforme parte considerável<br />
da doutrina, havendo exame do mérito,<br />
o que a maioria só admite ocorra por ocasião da<br />
sentença final, até mesmo a renovação por outra<br />
via processual encontraria obstáculo. Segue-se<br />
que, examinado o mérito, “não pode haver renovação<br />
do pedido na mesma via ou em qualquer<br />
outra, devendo o autor usar da ação rescisória,<br />
se ocorrerem os pressupostos desta” 8 Porém,<br />
forte na existência de um mérito próprio, exclusivo<br />
e específico do mandado de segurança, con-<br />
6 NUNES, Castro. Do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 377.<br />
7 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Porto Alegre: Lejur, 1986, v. 11 p. 203/204.<br />
8 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 258.