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capa unijus 5.p65 - Uniube

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mente, sendo nebulosa a existência do direito líquido<br />

e certo afirmado, intolerável condicionar-se a<br />

liminar à prestação de caução, depósito judicial do<br />

tributo questionado ou contracautela similar, como<br />

sói acontecer com freqüência, mormente nos caso<br />

afetos à competência da Justiça Federal.<br />

Em razão disto, a prova do fumus boni iuris<br />

deve estar contida na prefacial. Forte nas premissas<br />

anteriores, vale dizer que, a prova do<br />

direito líquido e certo violado ou ameaçado (MS<br />

preventivo), deve acompanhar a inicial.<br />

Ausente referida prova, imprópria a via<br />

processual do mandado de segurança, não sendo<br />

possível a justificação prévia e muito menos a<br />

imposição de qualquer forma de contracautela.<br />

É que, como visto, “O que não se admite no<br />

mandado de segurança é a alta indagação de fatos<br />

intrincados, complexos ou duvidosos”, conforme<br />

lúcida advertência de Castro Nunes. 6 Bem<br />

por isto, a determinação legal para imediato<br />

indeferimento da impetração, conforme art. 8º,<br />

da Lei n. 1.533/51. Note-se que, conforme dispositivo<br />

citado, não é o caso de simples rejeição<br />

da liminar. O caso em comento é de indeferimento<br />

in limine da própria impetração.<br />

Referida orientação legal é por demais coerente.<br />

Ora, se o MS só se presta à defesa de<br />

direitos ditos líquidos e certos violados ou ameaçados,<br />

carecendo a inicial de sua demonstração,<br />

deve o impetrante buscar socorro por outras<br />

vias processuais. A trilha do MS, frisamos mais<br />

uma vez, não se coaduna com a dilação probatória<br />

e com inteira razão. Fosse tolerada a prova,<br />

inegavelmente, a maioria das liminares só<br />

seriam conferidas após justificação prévia, mesmo<br />

quando evidente, cristalina e inconteste a<br />

prova da impetração. Mais que o rito, referida<br />

tolerância acabaria “ordinarizando” o próprio<br />

direito do cidadão brasileiro; contra a Administração<br />

Pública, sabido e ressabido, é sempre redobrada<br />

a cautela do Judiciário.<br />

6<br />

AINDA QUANTO AO INDEFERIMENTO<br />

LIMINAR<br />

De conformidade com a premissa acima, o<br />

fumus boni iuris no MS refere-se ao próprio<br />

direito material do impetrante, alvo de ameaça<br />

ou violação. O interesse em disputa, já ressaltado,<br />

é de natureza material, em nada se asseme-<br />

____________________<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

77<br />

UNIJUS<br />

lhando ao fumus boni iuris do processo cautelar.<br />

Na seara cautelar, sendo meramente processual<br />

o interesse em disputa, inexiste acertamento<br />

quanto ao mérito da causa, ainda que de forma<br />

provisória. Em razão disto, conforme art. 810, do<br />

CPC, o insucesso da cautelar não impede e nem<br />

mesmo interfere no resultado da lide principal,<br />

salvo as hipóteses de decadência e prescrição (autonomia<br />

da ação cautelar). Mas, apesar disto 7 ,<br />

existe sim um “mérito” próprio, específico e exclusivo<br />

do processo cautelar. Mérito este atrelado<br />

à demonstração do direito do requerente à<br />

prevenção reclamada ou, mais sinteticamente, vinculado<br />

à própria exigência do fumus boni iuris.<br />

Igualmente, também inegável a existência<br />

de um “mérito” próprio do MS. Prima facie, o<br />

direito em disputa no MS é de ordem material;<br />

outrossim, direito material vinculado às exigências<br />

da liquidez e certeza.<br />

Diante disto, possível afirmar-se a existência<br />

de um “mérito” próprio, específico e exclusivo<br />

do MS. O direito violado ou ameaçado<br />

poderá encontrar solução por outros caminhos<br />

processuais mas, somente o direito líquido e certo,<br />

vilipendiado por ilegalidade ou abuso de autoridade,<br />

encontrará solução pela via expedita<br />

do mandado de segurança.<br />

Ora, se a falta de demonstração do direito<br />

líquido e certo, sua ameaça ou violação, conduz<br />

ao indeferimento de plano da impetração, referido<br />

acertamento só pode referir-se ao próprio<br />

mérito específico do MS. Se assim é, no caso de<br />

incidência do disposto no art. 8º, da Lei n. 1.533/<br />

51, por indemonstração do direito líquido e certo<br />

afirmado, não será mais possível ao impetrante<br />

socorrer-se por meio de outro MS. O mérito da<br />

impetração foi julgado pelo que, agora, só resta<br />

ao impetrante buscar amparo por outros meios<br />

processuais, a tutela cautelar, por exemplo.<br />

Oportuno lembrar que, conforme parte considerável<br />

da doutrina, havendo exame do mérito,<br />

o que a maioria só admite ocorra por ocasião da<br />

sentença final, até mesmo a renovação por outra<br />

via processual encontraria obstáculo. Segue-se<br />

que, examinado o mérito, “não pode haver renovação<br />

do pedido na mesma via ou em qualquer<br />

outra, devendo o autor usar da ação rescisória,<br />

se ocorrerem os pressupostos desta” 8 Porém,<br />

forte na existência de um mérito próprio, exclusivo<br />

e específico do mandado de segurança, con-<br />

6 NUNES, Castro. Do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 377.<br />

7 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Porto Alegre: Lejur, 1986, v. 11 p. 203/204.<br />

8 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 258.

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