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UNIJUS<br />

56<br />

A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />

O Direito Fundamental de humanização e<br />

o Princípio Fundamental da dignidade da pessoa<br />

humana encontram seu mister muito mais<br />

além dos limites materiais ao ius puniendi, pois,<br />

relevam-se como fundamento e diretriz de todo<br />

o sistema penal.<br />

4<br />

A CRISE DO PODER PUNITIVO<br />

O funcionalismo deixa bem claro que a crise<br />

não se encontra unicamente no sistema jurídico,<br />

mas também no sistema social. Nessa perspectiva,<br />

o sistema jurídico não está estanque ou<br />

dissociado do social, por conseguinte da harmonia<br />

global das ciências que compõem o sistema<br />

social. 20<br />

A crise do Direito Penal contemporâneo<br />

também não é contemporânea. Ela vem se arrastando<br />

desde os primeiros Estados de Direito.<br />

Nesse arrasto de disfuncionalidades e conflitos,<br />

ressalta-se a dicotomia entre a liberdade e a segurança.<br />

21<br />

Os reflexos trazidos pela crise não são de<br />

todo negativos, pois através dela houve uma<br />

contribuição para o avanço do direito penal humanitário<br />

e garantístico. 22<br />

A crise do ius puniendi é marcada, de um<br />

modo geral, pela necessidade de proceder a uma<br />

legitimação do Direito Penal que resulte<br />

imanente à sociedade e não transcendente à mesma.<br />

Uma vez produzido este primeiro fator de<br />

ruptura, é natural que também se sinta a necessidade<br />

de orientar a ciência do Direito Penal a<br />

essa missão social, trazendo-o próximo à sociedade<br />

como um perfeito instrumento legitimador<br />

de seus valores éticos, morais, políticos e culturais.<br />

Em face da crise, surgem posturas políticocriminais<br />

e criminológicas que se insurgem à<br />

deslegitimação do discurso jurídico-criminal. São<br />

reconhecidas como: abolicionismo; minimalismo<br />

ou de ressocialização; neo-realismo de esquerda;<br />

neoclassicismo e garantismo.<br />

O abolicionismo tem grande mérito em propor<br />

o estabelecimento de um sistema de Direito<br />

Penal mais humano. Contudo, as soluções propostas<br />

por essa postura não se compatibilizam<br />

com a realidade de qualquer núcleo social consi-<br />

derando o grau de complexidade e desenvolvimento<br />

alcançado das sociedades modernas.<br />

Se deixarmos nas mãos da sociedade a solução<br />

dos conflitos criminais, talvez o Direito Penal<br />

se operaria num campo só das etiquetas,<br />

num campo de titularidades e vítimas, mas não<br />

do conteúdo e extensão do ius puniendi.<br />

Critica o abolicionismo a criminalidade baixa,<br />

extratificadora da sociedade, mas isso é apenas<br />

a ponta de um iceberg. O grande peso da<br />

delinqüência se esconde nas chamadas cifras<br />

douradas da criminalidade, como os crimes de<br />

colarinho branco, de tráfico de entorpecentes,<br />

de corrupção e, sobretudo, na delinqüência originada<br />

nas relações do mundo globalizado.<br />

A postura minimalista defende a idéia de<br />

um Direito Penal de conteúdo mínimo, destinado<br />

à preservação dos Direitos Fundamentais.<br />

Isso significa um sistema que evite as reações<br />

indesejáveis por parte do Estado, limitando a<br />

violência institucional representada pela pena e,<br />

sobretudo, pelo sistema penitenciário.<br />

É impossível educar para a liberdade em<br />

condições de não liberdade. O sistema ressocializador,<br />

fora de seu absolutismo, é grandioso e<br />

humanista. Mas, seu fracasso se encontra na<br />

ausência de suportes para o que teoricamente se<br />

previu para a reinserção do condenado à sociedade<br />

em face do aperfeiçoamento do processo<br />

de individualização.<br />

O conhecimento insuficiente do fenômeno<br />

criminal e de suas causas – principalmente de<br />

métodos realistas de tratamento – constituem<br />

um obstáculo a mais para a vigência do ideal<br />

ressocializador.<br />

A simples ressocialização não pode ser<br />

erigida como ponto fundamental de legitimação<br />

da intervenção penal. Tanto quanto necessário a<br />

ressocialização é a imposição da pena privativa<br />

de liberdade por motivos de prevenção geral<br />

positiva. Dessa forma, é tarefa inarredável a conciliação<br />

das prevenções geral e especial.<br />

Por outro lado se apresenta exigência<br />

inafastável o restabelecimento da lei e da ordem<br />

para todas as “pessoas decentes”, in<strong>capa</strong>zes de<br />

“comportamentos desviados”. O crime é compreendido<br />

como o “lado patológico” da sociedade,<br />

a criminalidade como uma enfermidade “infecciosa”<br />

e o criminoso como um ser “daninho”.<br />

____________________<br />

20 A Perspectiva funcional de Jakobs tendo suas bases assentadas na teoria dos sistemas sociais de Luhmann, sendo o sistema de direito apenas um<br />

sub-sistema do sistema social global.<br />

21 SILVA SANCHES, op. cit., p. 13, nota 12.<br />

22 Ibid., p. 14.

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