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UNIJUS<br />

104<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

e) detentor das reservas bancárias<br />

do mesmo sistema;<br />

f) detentor das reservas cambiais;<br />

g) regulador das atividades financeiras<br />

e cambiais” 69<br />

Ainda, segundo o mesmo autor, os bancos<br />

centrais possuem intensa atividade normativa,<br />

no concernente aos “mínimos detalhes” das instituições<br />

sob sua disciplina, voltando-se principalmente<br />

para a oferta da moeda, a taxa básica<br />

de juros e a liquidez geral do sistema. A atividade<br />

normativa do Banco Central do Brasil realiza-se<br />

através de resoluções, circulares e cartas<br />

circulares, consolidando-se em quatro conjuntos<br />

normativos: Manual de Normas e Instruções,<br />

Consolidação das Normas Cambiais, Plano<br />

de Contas do Sistema Financeiro e Catálogo<br />

de Documentos 70 .<br />

Esta competência para emitir diretrizes a<br />

um sistema integrado à política econômica tendo<br />

em vista o desenvolvimento, indubitavelmente,<br />

confere a autonomia essencial a qualquer<br />

agência reguladora.<br />

4<br />

LIMITAÇÕES À REGULAÇÃO<br />

Quando da exposição acerca da independência<br />

dos bancos centrais, ficou clara a preferência<br />

pela autonomia, a qual, inobstante imprescindível,<br />

esbarra nas limitações legais.<br />

Este é um ponto importante de nosso estudo,<br />

pois, como forma de adaptação às necessidades<br />

da época, a regulação pode ser confundida com<br />

desgoverno e exceção ao princípio da legalidade.<br />

Se a regulação é menos dura que a lei, numa<br />

forma de soft law, 71 isto não traduz inobservância<br />

aos princípios e regras maiores, norteadores<br />

de todo um sistema jurídico.<br />

4.1. Estado de Direito<br />

A supremacia da constituição é regra num<br />

Estado que se diz de Direito. Ao texto constitucional<br />

devem, necessariamente, estar vinculadas<br />

todas as outras normas e atos, entre os quais os<br />

administrativos, contidos pelo princípio da legalidade.<br />

72<br />

A exposição de Lastra é visivelmente inspirada<br />

na teoria do Estado de Direito Constitucional.<br />

Dentro desta concepção enquadram-se<br />

as limitações ao próprio Estado, ou seja, a lei<br />

passa a ser o único instrumento de segurança e<br />

imparcialidade numa coletividade. Alguns conceitos<br />

podem elucidar esta limitação, como o de<br />

José Afonso da Silva:<br />

“A constituição do Estado, considerada sua<br />

lei fundamental, seria, então, a organização dos<br />

seus elementos essenciais: um sistema de normas<br />

jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula<br />

a forma de Estado, a forma de governo, o<br />

modo de aquisição e o exercício do poder, o<br />

estabelecimento de seus órgãos, os limites de<br />

sua ação, os direitos fundamentais do homem e<br />

as respectivas garantias. Em síntese, a constituição<br />

é o conjunto de normas que organiza os<br />

elementos constitutivos do Estado.” 73<br />

Assim, no sentido de evitar a subordinação<br />

do Estado à ideologia liberal, Rosemiro Pereira<br />

Leal defende o intervencionismo pela lei, ao<br />

contrário de liberais e intervencionistas :<br />

“Impõe-se, portanto, a pré-intervenção do<br />

Direito nos diversos domínios da atividade estatal<br />

e não o intervencionismo ou absenteísmo<br />

do Estado em seus próprios e auto-instituídos<br />

domínios”. 74<br />

O artigo 192 da Constituição vigente reza<br />

que o sistema financeiro nacional está estruturado<br />

de forma a promover o desenvolvimento equilibrado<br />

do País e para servir aos interesses da coletividade.<br />

Mesmo que a Constituição houvesse<br />

omitido estes objetivos no citado dispositivo,<br />

não estariam eles descartados, posto que se afinam<br />

com os princípios fundamentais da República<br />

Federativa do Brasil, nos artigos 1° e 3°, que<br />

devem ser estrita e indistintamente observados<br />

por todos os agentes públicos, de qualquer das<br />

funções correspondentes aos poderes do Estado.<br />

4.2 Causas que ensejam a declaração<br />

de inconstitucionalidade<br />

Todo Estado Constitucional, para garantir<br />

a observância da constituição, exige a criação e o<br />

funcionamento de um tribunal constitucional,<br />

encarregado de declarar a invalidade de determi-<br />

____________________<br />

69 NUSDEO, op. cit., p. 357.<br />

70 Ibid., p. 358.<br />

71 FONSECA, op. cit., p. 263.<br />

72 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 243-244 e 255-256.<br />

73 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 39-40.<br />

74 LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial: a crise jurídica das economias nacionais. 2. ed. Leme: LED, 1999. p. 238.

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