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UNIJUS<br />
104<br />
OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
e) detentor das reservas bancárias<br />
do mesmo sistema;<br />
f) detentor das reservas cambiais;<br />
g) regulador das atividades financeiras<br />
e cambiais” 69<br />
Ainda, segundo o mesmo autor, os bancos<br />
centrais possuem intensa atividade normativa,<br />
no concernente aos “mínimos detalhes” das instituições<br />
sob sua disciplina, voltando-se principalmente<br />
para a oferta da moeda, a taxa básica<br />
de juros e a liquidez geral do sistema. A atividade<br />
normativa do Banco Central do Brasil realiza-se<br />
através de resoluções, circulares e cartas<br />
circulares, consolidando-se em quatro conjuntos<br />
normativos: Manual de Normas e Instruções,<br />
Consolidação das Normas Cambiais, Plano<br />
de Contas do Sistema Financeiro e Catálogo<br />
de Documentos 70 .<br />
Esta competência para emitir diretrizes a<br />
um sistema integrado à política econômica tendo<br />
em vista o desenvolvimento, indubitavelmente,<br />
confere a autonomia essencial a qualquer<br />
agência reguladora.<br />
4<br />
LIMITAÇÕES À REGULAÇÃO<br />
Quando da exposição acerca da independência<br />
dos bancos centrais, ficou clara a preferência<br />
pela autonomia, a qual, inobstante imprescindível,<br />
esbarra nas limitações legais.<br />
Este é um ponto importante de nosso estudo,<br />
pois, como forma de adaptação às necessidades<br />
da época, a regulação pode ser confundida com<br />
desgoverno e exceção ao princípio da legalidade.<br />
Se a regulação é menos dura que a lei, numa<br />
forma de soft law, 71 isto não traduz inobservância<br />
aos princípios e regras maiores, norteadores<br />
de todo um sistema jurídico.<br />
4.1. Estado de Direito<br />
A supremacia da constituição é regra num<br />
Estado que se diz de Direito. Ao texto constitucional<br />
devem, necessariamente, estar vinculadas<br />
todas as outras normas e atos, entre os quais os<br />
administrativos, contidos pelo princípio da legalidade.<br />
72<br />
A exposição de Lastra é visivelmente inspirada<br />
na teoria do Estado de Direito Constitucional.<br />
Dentro desta concepção enquadram-se<br />
as limitações ao próprio Estado, ou seja, a lei<br />
passa a ser o único instrumento de segurança e<br />
imparcialidade numa coletividade. Alguns conceitos<br />
podem elucidar esta limitação, como o de<br />
José Afonso da Silva:<br />
“A constituição do Estado, considerada sua<br />
lei fundamental, seria, então, a organização dos<br />
seus elementos essenciais: um sistema de normas<br />
jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula<br />
a forma de Estado, a forma de governo, o<br />
modo de aquisição e o exercício do poder, o<br />
estabelecimento de seus órgãos, os limites de<br />
sua ação, os direitos fundamentais do homem e<br />
as respectivas garantias. Em síntese, a constituição<br />
é o conjunto de normas que organiza os<br />
elementos constitutivos do Estado.” 73<br />
Assim, no sentido de evitar a subordinação<br />
do Estado à ideologia liberal, Rosemiro Pereira<br />
Leal defende o intervencionismo pela lei, ao<br />
contrário de liberais e intervencionistas :<br />
“Impõe-se, portanto, a pré-intervenção do<br />
Direito nos diversos domínios da atividade estatal<br />
e não o intervencionismo ou absenteísmo<br />
do Estado em seus próprios e auto-instituídos<br />
domínios”. 74<br />
O artigo 192 da Constituição vigente reza<br />
que o sistema financeiro nacional está estruturado<br />
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado<br />
do País e para servir aos interesses da coletividade.<br />
Mesmo que a Constituição houvesse<br />
omitido estes objetivos no citado dispositivo,<br />
não estariam eles descartados, posto que se afinam<br />
com os princípios fundamentais da República<br />
Federativa do Brasil, nos artigos 1° e 3°, que<br />
devem ser estrita e indistintamente observados<br />
por todos os agentes públicos, de qualquer das<br />
funções correspondentes aos poderes do Estado.<br />
4.2 Causas que ensejam a declaração<br />
de inconstitucionalidade<br />
Todo Estado Constitucional, para garantir<br />
a observância da constituição, exige a criação e o<br />
funcionamento de um tribunal constitucional,<br />
encarregado de declarar a invalidade de determi-<br />
____________________<br />
69 NUSDEO, op. cit., p. 357.<br />
70 Ibid., p. 358.<br />
71 FONSECA, op. cit., p. 263.<br />
72 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 243-244 e 255-256.<br />
73 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 39-40.<br />
74 LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial: a crise jurídica das economias nacionais. 2. ed. Leme: LED, 1999. p. 238.