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capa unijus 5.p65 - Uniube

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OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

setores da atividade econômica a comissões reguladoras<br />

independentes (para dinheiro, valores<br />

mobiliários, telecomunicações, energia e outros).<br />

Contudo, não descarta a independência dos bancos<br />

centrais em Estados unitários desconcentrados<br />

como o Francês. 48<br />

Isto posto, vislumbra-se a proximidade entre<br />

a autonomia dos bancos centrais e a estrutura<br />

estatal, fator primordial para a efetivação de<br />

políticas econômicas que atendam aos objetivos<br />

de crescimento qualitativo.<br />

3.1.3. Equilíbrio na autonomia<br />

Percebe-se que a total independência dos<br />

bancos centrais preocupa o bem-estar coletivo.<br />

Num equilíbrio entre a total independência e a<br />

vinculação extrema ao governo, como já mencionado,<br />

Rosa Lastra manifesta-se pela autonomia,<br />

ou, em suas palavras, a “independência transparente”:<br />

“Apesar da importância da independência<br />

de fato, o BCI demanda a proteção de uma estrutura<br />

vinculante legal e institucional como fonte<br />

de sua legitimidade e credibilidade política.” 49<br />

Como ficou demonstrado, embora haja uma<br />

diferença entre os termos independência e autonomia,<br />

ambos são indistintamente utilizados pela<br />

autora citada para sua exposição sobre as vantagens<br />

e desvantagens de um “Banco Central Independente”.<br />

Embora tenha optado pelo termo “independente”,<br />

em sua defesa da “independência<br />

transparente” é fácil notar que é adepta da “autonomia”<br />

a qual, em suas palavras corresponde à<br />

“habilidade de criar regras para si mesmo”, 50 conformando-se<br />

com os objetivos a serem seguidos<br />

pelos bancos centrais, objetivos estes que são<br />

previamente definidos pela política econômica.<br />

Isto justifica a adoção do termo “transparente”,<br />

em todas as formas – profissional, orgânica e<br />

funcional – de se conquistar aquela independência,<br />

atrelada que deve ser às políticas governamentais.<br />

Citando um parágrafo de Fair, a autora<br />

mostra sua opção pela “autonomia”, ainda, através<br />

da expressão “independência transparente”:<br />

“Em uma democracia não há um caso real<br />

para um banco central que seja totalmente inde-<br />

101<br />

UNIJUS<br />

pendente do governo. As crescentes complexidades<br />

da administração monetária e financeira<br />

envolvem uma expansão dos meios de consulta<br />

e cooperação entre o banco central e o governo.<br />

Permanecem, entretanto, fortes razões para a<br />

manutenção de um banco central independente<br />

dentro do governo como uma notória e especializada<br />

fonte de aconselhamento e informações<br />

que pode contribuir para implementação das<br />

políticas monetária e bancária”. 51<br />

A regulação do sistema financeiro, então,<br />

inspira-se na autonomia, que encontra limitações<br />

em seu campo específico e, especialmente,<br />

no texto constitucional, assunto que será tratado<br />

mais adiante.<br />

3.2. Banco Central do Brasil:<br />

primeira agência reguladora do País<br />

Estruturado na Lei n. 4.595, de 31 de dezembro<br />

de 1964, o sistema financeiro nacional<br />

foi recepcionado pela Constituição de 1988, em<br />

seu artigo 192.<br />

Segundo Nelson Abrão, 52 a fiscalização<br />

sobre os bancos no Brasil vem desde 1917, com<br />

disposições legais esparsas para, em 1921, ser<br />

implantado o Decreto n. 14.728, tendo sido seguido<br />

do Decreto-lei n. 7.923, de 1945, que instituiu<br />

a Superintendência da Moeda e do Crédito<br />

– SUMOC, alterado pelo Decreto-lei n. 9.140,<br />

de 1946.<br />

A estrutura hodierna do sistema financeiro<br />

nacional funda-se na Lei n. 4.595, que tornou a<br />

antiga SUMOC no Banco Central do Brasil. Este<br />

sistema compreende basicamente o Conselho<br />

Monetário Nacional, o Banco Central, o Banco<br />

do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento<br />

Econômico e Social e demais instituições<br />

financeiras, públicas e privadas.<br />

Pelo fato de sua instituição não ter sido via<br />

Constituição, esta somente recepcionou alguns<br />

princípios do sistema e, segundo José Afonso<br />

da Silva, 53 a Lei n. 4.595/64 adquiriu caráter de<br />

lei complementar com o caput do artigo 192 da<br />

Carta vigente. De acordo com este autor, embora<br />

o sistema financeiro não necessitasse de<br />

capítulo constitucional, sua menção no Texto<br />

____________________<br />

48 LASTRA, Op. cit., p. 33.<br />

49 Ibid., p. 32.<br />

50 Ibid., p. 22.<br />

51 FAIR, D. The independence of the Central Bank. The Banker, v. 129, n. 644, Oct. 1979. Apud, LASTRA, op. cit., p. 23.<br />

52 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 30-31.<br />

53 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 790.

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