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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />
ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />
para desafogar o judiciário trabalhista, e, apesar<br />
de ainda pouco usado no Brasil, continua a ser<br />
mecanismo eficaz que não deve ser esquecido e,<br />
tanto quanto possível, pode ser utilizado.<br />
...........................................................<br />
A grande desvantagem está, no entanto, no<br />
custo do procedimento arbitral. É um procedimento<br />
altamente oneroso, o que, quando se trata<br />
de matéria trabalhista, pode encontrar profunda<br />
barreira nas condições do sindicato da categoria<br />
profissional de arcar com essas despesas.<br />
Aqui repousa sério aspecto, que dificulta<br />
sua implementação em matéria trabalhista e a<br />
preferência pela busca da solução jurisdicional.<br />
È que o processo na Justiça do Trabalho é gratuito<br />
e praticamente nenhum esforço é feito pelas<br />
partes...” 7 .<br />
d - Comissões de Conciliação Prévia<br />
Em 12 de janeiro de 2000, foi sancionada a<br />
Lei nº 9.958, que altera e acrescenta artigos à<br />
CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação<br />
Prévia e permitindo a execução de título<br />
extrajudicial na Justiça do Trabalho, a qual entrou<br />
em vigor em abril de 2000.<br />
Passa-se a seguir um comentário sucinto de<br />
alguns artigos da referida lei:<br />
Art. 625- A – As empresas e os sindicatos<br />
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,<br />
de composição paritária, com representantes<br />
dos empregados e dos empregadores, com a<br />
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais<br />
do trabalho. (grifo nosso)<br />
Parágrafo único. As Comissões referidas no<br />
caput deste artigo poderão ser constituídas por<br />
grupos de empresas ou ter caráter intersindical.<br />
Observa-se que o objetivo da criação das<br />
Comissões de Conciliação Prévia é dirigido aos<br />
conflitos individuais de trabalho, tendo-se em<br />
vista as dificuldades em aplicar-se outras formas<br />
de solução extrajudicial, devido ao desequilíbrio<br />
de forças entre as partes, característico<br />
das relações de trabalho.<br />
No entanto, nota-se também no dispositivo,<br />
que sua constituição tem caráter facultativo,<br />
sendo que na “idéia original era a de que as referidas<br />
comissões fossem obrigatoriamente instituídas<br />
nas empresas com mais de 50 empregados,<br />
como forma de se obter impositivamente, a adoção<br />
do modelo de composição autônoma dos conflitos<br />
individuais de trabalho.” 8 (grifo nosso).<br />
E comenta sobre este aspecto Martins Filho,<br />
“o modelo facultativo tem, contra si, a fragilidade<br />
que traz ao sistema, pois se não houver uma generalização<br />
na instituição espontânea das comissões<br />
de conciliação prévia, o desafogamento do judiciário<br />
laboral não poderá ocorrer, o que comprometerá<br />
a eficácia do recém-aprovado rito sumaríssimo<br />
para as pequenas causas trabalhistas.” 9 , pois com<br />
base no art. 625-D, instituindo-se as comissões,<br />
tornar-se-ão condição da ação trabalhista, as tentativas<br />
de conciliação diante daquelas, aspecto que é<br />
enfatizado nos parágrafos do mencionado artigo,<br />
que se reproduz abaixo na íntegra:<br />
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza<br />
será submetida à Comissão de Conciliação<br />
Prévia se, na localidade da prestação de serviços,<br />
houver sido instituída a Comissão no âmbito<br />
da empresa ou do sindicato da categoria.<br />
§ 1º A demanda será formulada por escrito<br />
ou reduzida a termo por qualquer dos membros<br />
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada<br />
pelo membro aos interessados.<br />
§ 2º Não prosperando a conciliação, será<br />
fornecida ao empregado e ao empregador declaração<br />
da tentativa conciliatória frustrada com a<br />
descrição de seu objeto, firmada pelos membros<br />
da Comissão, que deverá ser juntada à eventual<br />
reclamação trabalhista.<br />
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite<br />
a observância do procedimento previsto<br />
no caput deste artigo, será a circunstância<br />
declarada na petição inicial da ação intentada<br />
perante a Justiça do Trabalho. (grifo nosso)<br />
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para<br />
a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão<br />
sindical, o interessado optará por uma<br />
delas para submeter a sua demanda, sendo competente<br />
aquela que primeiro conhecer do pedido.<br />
No que diz respeito ao parágrafo único do<br />
art.625-A, Franco Filho entende que as Comissões<br />
de Conciliação Prévia podem ser classificadas<br />
em quatro tipos:<br />
1- “comissão de empresa – a criada em<br />
qualquer empresa, que assim decida, fruto de<br />
entendimento com o sindicato de trabalhadores<br />
correspondente;<br />
____________________<br />
7 FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, p.9 e 19.<br />
8 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A justiça do trabalho no ano 2000. Revista Ltr, São Paulo, v. 64, n.2, p. 166, fev. 2000.<br />
9 ob. cit., p. 166.<br />
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