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capa unijus 5.p65 - Uniube

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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />

para desafogar o judiciário trabalhista, e, apesar<br />

de ainda pouco usado no Brasil, continua a ser<br />

mecanismo eficaz que não deve ser esquecido e,<br />

tanto quanto possível, pode ser utilizado.<br />

...........................................................<br />

A grande desvantagem está, no entanto, no<br />

custo do procedimento arbitral. É um procedimento<br />

altamente oneroso, o que, quando se trata<br />

de matéria trabalhista, pode encontrar profunda<br />

barreira nas condições do sindicato da categoria<br />

profissional de arcar com essas despesas.<br />

Aqui repousa sério aspecto, que dificulta<br />

sua implementação em matéria trabalhista e a<br />

preferência pela busca da solução jurisdicional.<br />

È que o processo na Justiça do Trabalho é gratuito<br />

e praticamente nenhum esforço é feito pelas<br />

partes...” 7 .<br />

d - Comissões de Conciliação Prévia<br />

Em 12 de janeiro de 2000, foi sancionada a<br />

Lei nº 9.958, que altera e acrescenta artigos à<br />

CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação<br />

Prévia e permitindo a execução de título<br />

extrajudicial na Justiça do Trabalho, a qual entrou<br />

em vigor em abril de 2000.<br />

Passa-se a seguir um comentário sucinto de<br />

alguns artigos da referida lei:<br />

Art. 625- A – As empresas e os sindicatos<br />

podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,<br />

de composição paritária, com representantes<br />

dos empregados e dos empregadores, com a<br />

atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais<br />

do trabalho. (grifo nosso)<br />

Parágrafo único. As Comissões referidas no<br />

caput deste artigo poderão ser constituídas por<br />

grupos de empresas ou ter caráter intersindical.<br />

Observa-se que o objetivo da criação das<br />

Comissões de Conciliação Prévia é dirigido aos<br />

conflitos individuais de trabalho, tendo-se em<br />

vista as dificuldades em aplicar-se outras formas<br />

de solução extrajudicial, devido ao desequilíbrio<br />

de forças entre as partes, característico<br />

das relações de trabalho.<br />

No entanto, nota-se também no dispositivo,<br />

que sua constituição tem caráter facultativo,<br />

sendo que na “idéia original era a de que as referidas<br />

comissões fossem obrigatoriamente instituídas<br />

nas empresas com mais de 50 empregados,<br />

como forma de se obter impositivamente, a adoção<br />

do modelo de composição autônoma dos conflitos<br />

individuais de trabalho.” 8 (grifo nosso).<br />

E comenta sobre este aspecto Martins Filho,<br />

“o modelo facultativo tem, contra si, a fragilidade<br />

que traz ao sistema, pois se não houver uma generalização<br />

na instituição espontânea das comissões<br />

de conciliação prévia, o desafogamento do judiciário<br />

laboral não poderá ocorrer, o que comprometerá<br />

a eficácia do recém-aprovado rito sumaríssimo<br />

para as pequenas causas trabalhistas.” 9 , pois com<br />

base no art. 625-D, instituindo-se as comissões,<br />

tornar-se-ão condição da ação trabalhista, as tentativas<br />

de conciliação diante daquelas, aspecto que é<br />

enfatizado nos parágrafos do mencionado artigo,<br />

que se reproduz abaixo na íntegra:<br />

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza<br />

será submetida à Comissão de Conciliação<br />

Prévia se, na localidade da prestação de serviços,<br />

houver sido instituída a Comissão no âmbito<br />

da empresa ou do sindicato da categoria.<br />

§ 1º A demanda será formulada por escrito<br />

ou reduzida a termo por qualquer dos membros<br />

da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada<br />

pelo membro aos interessados.<br />

§ 2º Não prosperando a conciliação, será<br />

fornecida ao empregado e ao empregador declaração<br />

da tentativa conciliatória frustrada com a<br />

descrição de seu objeto, firmada pelos membros<br />

da Comissão, que deverá ser juntada à eventual<br />

reclamação trabalhista.<br />

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite<br />

a observância do procedimento previsto<br />

no caput deste artigo, será a circunstância<br />

declarada na petição inicial da ação intentada<br />

perante a Justiça do Trabalho. (grifo nosso)<br />

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para<br />

a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão<br />

sindical, o interessado optará por uma<br />

delas para submeter a sua demanda, sendo competente<br />

aquela que primeiro conhecer do pedido.<br />

No que diz respeito ao parágrafo único do<br />

art.625-A, Franco Filho entende que as Comissões<br />

de Conciliação Prévia podem ser classificadas<br />

em quatro tipos:<br />

1- “comissão de empresa – a criada em<br />

qualquer empresa, que assim decida, fruto de<br />

entendimento com o sindicato de trabalhadores<br />

correspondente;<br />

____________________<br />

7 FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, p.9 e 19.<br />

8 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A justiça do trabalho no ano 2000. Revista Ltr, São Paulo, v. 64, n.2, p. 166, fev. 2000.<br />

9 ob. cit., p. 166.<br />

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