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capa unijus 5.p65 - Uniube

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98. E a Reprodução humana Assistida (RA) está<br />

regulada pela Resolução nº 1.358/92, do Conselho<br />

Federal de Medicina.<br />

g) – Exercício do Direito<br />

Na área penal, cabe ao Ministério Público,<br />

como regra e com exclusividade, promover a<br />

persecução penal contra o agente, independentemente<br />

da vontade ou anuência da vítima. Como<br />

exceção, onde houver previsão expressa, cabe à<br />

própria vítima a iniciativa da persecução. Ao<br />

Ministério Público, dentre outras funções institucionais,<br />

cabe-lhe, também, através de Ação Civil<br />

Pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 9.605//98),<br />

promover a defesa e preservação da Ecologia e do<br />

Meio Ambiente, do Patrimônio Histórico, Artístico<br />

e Cultural; do Consumidor, quando o interesse<br />

for coletivo ou difuso (Lei 7.913/89 e Lei nº<br />

8.078/90); do Deficiente Físico, do Menor e do<br />

In<strong>capa</strong>z (Lei nº 7.853/89 e Lei nº 8.069/90).<br />

Em relação aos danos privados, para a reparação<br />

civil, cabe à própria vítima ou seu sucessor<br />

legal acionar o Judiciário, pela forma própria (devido<br />

processo legal). O princípio processual é o<br />

da disponibilidade, ou seja, se a vítima não se<br />

interessa pela reparação, presume-se inexistência<br />

de conflito social a ser dirimido.<br />

4<br />

CONCLUSÃO<br />

1 - Sem preservação dos meios de sobrevivência<br />

materiais atuais, a vida no futuro ficará<br />

comprometida e sujeita à extinção.<br />

2 - Igualmente, sem existência equilibrada<br />

dos meios de sobrevivência da vida no futuro, a<br />

vida presente não terá continuidade.<br />

3 - Preservar a biodiversidade no presente<br />

e no futuro é obrigação de cada um de nós.<br />

4 - Preservar as fontes de recursos e de<br />

alimentação para as gerações atuais e futuras é<br />

obrigação de todos.<br />

5 – A saúde (física e mental) de cada pessoa<br />

deve ser buscada e preservada porque sem<br />

ela o ser humano perde a condição de auto-suficiência,<br />

tornando-se ônus social e, ainda, a doença<br />

de um pode se espalhar para todos.<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

127<br />

UNIJUS<br />

6 - Respeitar as singularidades individuais é<br />

preservar a própria vida, porque nenhuma pessoa<br />

ou raça deve ser tomada como modelo ou padrão.<br />

7 - Pelo ângulo biológico, a miscigenação importa<br />

em melhoria genética. Mas não se pode impor<br />

uma miscigenação geral e absoluta, sob pena<br />

de perda da diversidade e das singularidades.<br />

8 - O racismo e o preconceito constituemse<br />

entraves ao desenvolvimento da raça humana<br />

e da própria civilização.<br />

9 - O ser humano não pode ser classificado<br />

ou valorado socialmente pelo tipo físico ou raça,<br />

e sim, pelo valor-utililidade ao grupo social onde<br />

se insere, como contribuição individual material<br />

ou imaterial ao bem comum.<br />

10 – Na sadia competição pela sobrevivência,<br />

a liberdade e a igualdade de oportunidades<br />

devem ser preservadas, em benefício direto da<br />

pessoa humana.<br />

11 - A tecnologia deve se subordinar à ética<br />

(sentido lato), entendendo-se por ética a possibilidade<br />

de convívio pacífico entre grupos heterogêneos<br />

e/ou antagônicos, no mesmo espaço e<br />

tempo. 19<br />

12 - Aquele que compromete o equilíbrio<br />

ecológico (atos materiais) ou o prosseguimento<br />

da raça humana (atos biológicos/genéticos), além<br />

da punição adequada, deve reparar os danos,<br />

sempre que possível.<br />

13 - Todo aquele que, na relação social, direta<br />

ou indiretamente, por ação, omissão ou abuso de<br />

poder, causa dano pessoal a outrem, fica obrigado<br />

a repará-lo e, quando o dano decorre de situação na<br />

qual a vítima não podia se defender com eficiência,<br />

cumpre ao responsável fazer prova da inexistência<br />

de culpa, para se eximir da reparação.<br />

14 – A responsabilidade civil objetiva compreende<br />

duas modalidades: culpa presumida<br />

(previsão legal ou impossibilidade de defesa por<br />

parte da vítima) e responsabilidasem culpa (apenas<br />

previsão legal, com desprezo do elemento<br />

moral, sub-jetivo, satisfazendo-se apenas com<br />

o nexo de causalidade).<br />

15 – O Estado não pode se omitir no desempenho<br />

das atividades destinadas à eficiente<br />

segurança pública, porque é na urbi que o ser<br />

humano se realiza, enquanto vivo.<br />

____________________<br />

19 No artigo intitulado “A Evolução da Pesquisa Genética e o Novo Conceito de Família. Limites Bioéticos”, escreve Neiva Flávia de Oliveira: “...A<br />

noção de ética diz respeito a consensos possíveis e temporários entre diferentes agrupamentos sociais, que, embora possuam hábitos, costumes<br />

e moral diferentes, e mesmo divergindo na compreensão de mundo e nas perspectivas de futuro, às vezes conseguem estabelecer normas de<br />

convivência social relativamente harmoniosas em algumas questões. Atualmente a velha ética aristotélica perdeu sua cara de “religiosidade” e<br />

se despencou dos sótãos da filosofia para tentar responder a conflitos laicos e do cotidiano das pessoas, bem como para ajudar a estabelecer<br />

paradigmas normativos e compromissos <strong>capa</strong>zes de delinear, dente outras coisas importantes, a não extinção da espécie humana e a manutenção<br />

de uma vida humana em bases dignas.” – Revista dos Tribunais n. 777, p. 57-74,

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