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98. E a Reprodução humana Assistida (RA) está<br />
regulada pela Resolução nº 1.358/92, do Conselho<br />
Federal de Medicina.<br />
g) – Exercício do Direito<br />
Na área penal, cabe ao Ministério Público,<br />
como regra e com exclusividade, promover a<br />
persecução penal contra o agente, independentemente<br />
da vontade ou anuência da vítima. Como<br />
exceção, onde houver previsão expressa, cabe à<br />
própria vítima a iniciativa da persecução. Ao<br />
Ministério Público, dentre outras funções institucionais,<br />
cabe-lhe, também, através de Ação Civil<br />
Pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 9.605//98),<br />
promover a defesa e preservação da Ecologia e do<br />
Meio Ambiente, do Patrimônio Histórico, Artístico<br />
e Cultural; do Consumidor, quando o interesse<br />
for coletivo ou difuso (Lei 7.913/89 e Lei nº<br />
8.078/90); do Deficiente Físico, do Menor e do<br />
In<strong>capa</strong>z (Lei nº 7.853/89 e Lei nº 8.069/90).<br />
Em relação aos danos privados, para a reparação<br />
civil, cabe à própria vítima ou seu sucessor<br />
legal acionar o Judiciário, pela forma própria (devido<br />
processo legal). O princípio processual é o<br />
da disponibilidade, ou seja, se a vítima não se<br />
interessa pela reparação, presume-se inexistência<br />
de conflito social a ser dirimido.<br />
4<br />
CONCLUSÃO<br />
1 - Sem preservação dos meios de sobrevivência<br />
materiais atuais, a vida no futuro ficará<br />
comprometida e sujeita à extinção.<br />
2 - Igualmente, sem existência equilibrada<br />
dos meios de sobrevivência da vida no futuro, a<br />
vida presente não terá continuidade.<br />
3 - Preservar a biodiversidade no presente<br />
e no futuro é obrigação de cada um de nós.<br />
4 - Preservar as fontes de recursos e de<br />
alimentação para as gerações atuais e futuras é<br />
obrigação de todos.<br />
5 – A saúde (física e mental) de cada pessoa<br />
deve ser buscada e preservada porque sem<br />
ela o ser humano perde a condição de auto-suficiência,<br />
tornando-se ônus social e, ainda, a doença<br />
de um pode se espalhar para todos.<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
127<br />
UNIJUS<br />
6 - Respeitar as singularidades individuais é<br />
preservar a própria vida, porque nenhuma pessoa<br />
ou raça deve ser tomada como modelo ou padrão.<br />
7 - Pelo ângulo biológico, a miscigenação importa<br />
em melhoria genética. Mas não se pode impor<br />
uma miscigenação geral e absoluta, sob pena<br />
de perda da diversidade e das singularidades.<br />
8 - O racismo e o preconceito constituemse<br />
entraves ao desenvolvimento da raça humana<br />
e da própria civilização.<br />
9 - O ser humano não pode ser classificado<br />
ou valorado socialmente pelo tipo físico ou raça,<br />
e sim, pelo valor-utililidade ao grupo social onde<br />
se insere, como contribuição individual material<br />
ou imaterial ao bem comum.<br />
10 – Na sadia competição pela sobrevivência,<br />
a liberdade e a igualdade de oportunidades<br />
devem ser preservadas, em benefício direto da<br />
pessoa humana.<br />
11 - A tecnologia deve se subordinar à ética<br />
(sentido lato), entendendo-se por ética a possibilidade<br />
de convívio pacífico entre grupos heterogêneos<br />
e/ou antagônicos, no mesmo espaço e<br />
tempo. 19<br />
12 - Aquele que compromete o equilíbrio<br />
ecológico (atos materiais) ou o prosseguimento<br />
da raça humana (atos biológicos/genéticos), além<br />
da punição adequada, deve reparar os danos,<br />
sempre que possível.<br />
13 - Todo aquele que, na relação social, direta<br />
ou indiretamente, por ação, omissão ou abuso de<br />
poder, causa dano pessoal a outrem, fica obrigado<br />
a repará-lo e, quando o dano decorre de situação na<br />
qual a vítima não podia se defender com eficiência,<br />
cumpre ao responsável fazer prova da inexistência<br />
de culpa, para se eximir da reparação.<br />
14 – A responsabilidade civil objetiva compreende<br />
duas modalidades: culpa presumida<br />
(previsão legal ou impossibilidade de defesa por<br />
parte da vítima) e responsabilidasem culpa (apenas<br />
previsão legal, com desprezo do elemento<br />
moral, sub-jetivo, satisfazendo-se apenas com<br />
o nexo de causalidade).<br />
15 – O Estado não pode se omitir no desempenho<br />
das atividades destinadas à eficiente<br />
segurança pública, porque é na urbi que o ser<br />
humano se realiza, enquanto vivo.<br />
____________________<br />
19 No artigo intitulado “A Evolução da Pesquisa Genética e o Novo Conceito de Família. Limites Bioéticos”, escreve Neiva Flávia de Oliveira: “...A<br />
noção de ética diz respeito a consensos possíveis e temporários entre diferentes agrupamentos sociais, que, embora possuam hábitos, costumes<br />
e moral diferentes, e mesmo divergindo na compreensão de mundo e nas perspectivas de futuro, às vezes conseguem estabelecer normas de<br />
convivência social relativamente harmoniosas em algumas questões. Atualmente a velha ética aristotélica perdeu sua cara de “religiosidade” e<br />
se despencou dos sótãos da filosofia para tentar responder a conflitos laicos e do cotidiano das pessoas, bem como para ajudar a estabelecer<br />
paradigmas normativos e compromissos <strong>capa</strong>zes de delinear, dente outras coisas importantes, a não extinção da espécie humana e a manutenção<br />
de uma vida humana em bases dignas.” – Revista dos Tribunais n. 777, p. 57-74,