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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sobrevivência ou o espaço individual), é primitivo<br />

e deve ceder lugar à tolerância (melhor se<br />

com altruísmo), para os produtivos intercâmbios<br />

culturais, técnicos e econômicos, com vistas à<br />

melhoria da qualidade de vida e ao inexorável<br />

avanço da civilização (progresso). Não obstante,<br />

é legítima a defesa do espaço vital social, mantendo<br />

fronteiras e limites territoriais para preservação<br />

dos valores culturais ou do mercado de trabalho<br />

(sobrevivência material dentro das regras de<br />

competição do grupo, país ou nação). Logo, essa<br />

xenofobia não deve e nem pode ser exercitada,<br />

exceto em caráter de “legítima defesa” temporária,<br />

mesmo porque nenhum grupo, país ou nação<br />

sobrevive isoladamente.<br />

Como regra, o ser humano não pode ser<br />

objeto de comércio, nem de experiências científicas<br />

aleatórias 2 , e a pessoa deficiente ou in<strong>capa</strong>z<br />

há de receber tratamento tutelar diferenciado<br />

proporcional à in<strong>capa</strong>cidade ou à deficiência.<br />

Em não sendo deficiente, nem in<strong>capa</strong>z, a igualdade<br />

de tratamento jurídico, com vistas às oportunidades<br />

de realização pessoal, se impõe como<br />

estímulo à sadia competição social, premiando a<br />

competência e as singularidades positivas (aquelas<br />

que despontam em prol dos interesses da comunidade<br />

onde se inserem, ou seja, o valor-utilidade<br />

para o grupo social). Tutelar o in<strong>capa</strong>z ou deficiente,<br />

proporcionalmente, não pode se converter<br />

em indiscriminada proteção ao diferente. O<br />

diferente merece respeito tal como é, com aprovação<br />

ou reprovação pelo ângulo de valor-utilidade<br />

social. Até porque eventual proteção ao<br />

diferente (exceto nos casos de in<strong>capa</strong>cidade ou<br />

deficiência pessoal) poderá se transformar em<br />

prática de preconceito e/ou afronta ao princípio<br />

da igualdade, como tratamento jurídico.<br />

Pelo ângulo do Estado em relação ao administrado,<br />

da mesma forma que as diversidades<br />

animal e vegetal devem ser preservadas, as sin-<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

119<br />

UNIJUS<br />

gularidades humanas devem ser respeitadas.<br />

Contudo, não se pode confundir singularidade<br />

com conduta individual nociva aos interesses<br />

coletivos. Muito menos, confundir dignidade da<br />

pessoa humana (relativamente aos princípios<br />

de respeito à igualdade de oportunidades) com<br />

homogeneização da pessoa humana, quer pela<br />

imposição de miscigenação absoluta, quer pela<br />

cópia de um determinado padrão de pessoa humana<br />

como modelo (clonagem).<br />

Pelo ângulo do equilíbrio ecológico, não se<br />

pode esquecer que até a proliferação desordenada<br />

e ilimitada da raça humana, acentuada pela crescente<br />

longevidade de cada pessoa humana no curso<br />

do tempo, poderá trazer desastrosas conseqüências<br />

de superpopulação global em longo prazo, já<br />

que o planeta Terra é limitado como habitat físico<br />

e como fonte de recursos essenciais à vida humana.<br />

Igual preocupação devem merecer as questões voltadas<br />

para o equilíbrio climático global e para os<br />

recursos naturais. Só para registrar, em termos de<br />

proporção dos seres vivos, enquanto as demais<br />

espécies animais diminuem no curso do tempo, a<br />

população mundial de seres humanos que era de 1<br />

bilhão em 1800; de 2 bilhões em 1925; de 3 bilhões<br />

em 1960, atingiu 6,1 bilhões em 2001. A expectativa<br />

é de 7,2 bilhões para 2015 3 .<br />

Pelo ângulo social, de forma geral, a população<br />

rica vem crescendo na ordem aritmética<br />

enquanto que a população pobre cresce na ordem<br />

geométrica, já que as riquezas não se multiplicam<br />

automaticamente 4 - apenas mudam de<br />

mãos, principalmente pelo direito sucessório.<br />

Ao Governo de cada país cabe estabelecer políticas<br />

de conscientização do povo e de incentivo<br />

ao auto planejamento familiar, bem como à<br />

tecnologia disponível e exercitada cabe, passo a<br />

passo, resolver, sanar ou remediar tais preocupações<br />

de equilíbrio, em especial assegurar os<br />

meios de alimentação igualitária a todos os po-<br />

____________________<br />

2 Sobre o advento da reflexão bioética, colhe-se de Reinaldo Pereira e Silva, no mesmo artigo mencionado: “... Para os propósitos deste breve<br />

histórico, a tomada de consciência da sociedade sobre a necessidade da reatualização da ética da vida humana se delineia no término da primeira<br />

metade do século XX, quando a opinião pública mundial teve conhecimento das intervenções desumanas de médicos e de pesquisadores alemães<br />

durante o regime nazista. Este é então o marco da protobioética. Não se deve esquecer que, no final do século XIX e início do século XX, foi<br />

a medicina alemã que proporcionou o modelo para a medicina moderna, relacionando a efetividade de seus implementos à experimentação<br />

envolvendo seres humanos. Conforme já dito, com o julgamento de Nuremberg, em 1945, finda a Segunda Guerra, a opinião pública mundial teve<br />

conhecimento dos abusos contra a humanidade realizados em nome da ciência e da tecnologia nos campos de concentração de prisioneiros. Daí<br />

em diante, ao invés da prudência como norte, o ritmo do desenvolvimento tecnocientífico se tornou bastante célere. Ao invés da maior ponderação<br />

entre meios e fins, criou-se uma desarmonia alarmante entre os novos implementos tecnocientíficos e os interesses do homem em situação de<br />

vulnerabilidade. Perplexidades, dilemas, angústias. Na verdade, os problemas éticos do século XX, a justificar o advento da reflexão biótica,<br />

surgem desde o momento em que a medicina, então centrada no cuidado para com o paciente, se envolve visceralmente com a tecnologia<br />

biomédica, isto é, com a cura como conhecimento aplicado.”<br />

3 Almanaque Abril 2002. v. mundo - item população, p. 73<br />

4 O jornalista Luiz Weis, no excelente artigo denominado “A Esquerda e a Barbárie”, publicado na edição do dia 13.02.2002, do jornal O Estado<br />

de São Paulo, escreve: “...Em algum momento da segunda metade do século 20, criaram-se os meios materiais <strong>capa</strong>zes de eliminar da face da<br />

Terra a penúria e o seu séqüito de horrores – a desnutrição, as endemias, a ignorância e o embrutecimento. E, daí a violência étnica, a intolerância<br />

religiosa, a opressão da mulher, a selvageria das megalópoles. A rigor, a barbárie é mais. É o crescimento explosivo da desigualdade. Em menos<br />

de 40 anos, a diferença de renda entre os 10% mais ricos e os 10% mais pobres do planeta aumentou de 33 para 86 vezes”.

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