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UNIJUS<br />
94<br />
OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
oposto, no entanto, também é verdadeiro, ou<br />
seja, as constituições dos Estados merecem respeito<br />
acima de qualquer direção econômico-financeira,<br />
o que impõe uma barreira intransponível<br />
à atividade dos bancos centrais.<br />
Sob este enfoque estudaremos o assunto, considerando<br />
as necessidades e imposições do mercado,<br />
não relegando, porém, as teorias da constituição,<br />
imprescindíveis a qualquer estudo jurídico no<br />
âmbito de um Estado Democrático de Direito.<br />
2<br />
REGULAÇÃO<br />
O Estado absenteísta contraposto ao ancien<br />
régime mostrou-se inoperante a partir das crises<br />
ocorridas no início do século XX, sobretudo após<br />
o colapso de 1929, fazendo crer necessária a presença<br />
do Estado na organização da economia 1 .<br />
Não se desejava, contudo, a intromissão total<br />
do Estado em seara econômica, como o caso<br />
do Estado empresário e determinante. O que se<br />
esperava era uma atuação de maior controle sobre<br />
determinados setores, em especial, os de utilização<br />
pelo público, bem como a colocação de regras<br />
que assegurassem a competição praticável entre<br />
os participantes de um mesmo ramo. Assim dispõem<br />
autores norte-americanos:<br />
“regulation is designed to prevent the<br />
development of monopoly and the concentration<br />
of economic power which accompanies<br />
monopoly.” 2<br />
A implantação de agências reguladoras parecia<br />
satisfazer aos anseios acima descritos, em<br />
sua ação mais direcionadora e menos regulamentadora,<br />
garantindo a concorrência praticável.<br />
2.1 Histórico<br />
Inobstante os acontecimentos do século XX<br />
terem sido decisivos para a disseminação de agências<br />
como forma de regulação estatal da atividade<br />
econômica, os fatos históricos levaram à criação<br />
da primeira agência federal, nos moldes que<br />
conhecemos hoje, nos Estados Unidos da América,<br />
ainda no século XIX:<br />
“Regulation of business in the United States<br />
did not begin with the New Deal, although<br />
regulation was expanded greatly during Franklin<br />
D. Roosevelt’s administration.” 3<br />
“After the Civil War the economy became<br />
increasingly industrialized, and the work of<br />
legislatures increased by leaps and bounds.<br />
Legislatures soon found themselves unable to<br />
cope with the burden of regulatory activity. Led<br />
by Massachusetts in 1869, the states began to<br />
etablish commissions to administer the<br />
regulatory statutes enacted by the legislatures.<br />
At first the powers granted such commissions<br />
were few, tentative, and largely advisory in<br />
character. But it was only a question of time<br />
before these powers were increased and became<br />
regulatory in character. In particular, the<br />
Granger movement, which took shapein 1870,<br />
led to the granting of power to administrative<br />
commissions to fix and control the rates charged<br />
by such utility enterprises as railroads and grain<br />
warehouses for the services rendered by them<br />
to the public.<br />
“The first federal regulatory agency, the<br />
Interstate Commerce Commission, was<br />
established by Congress in 1887. This step<br />
symbolized the beginning of a new era in<br />
government regulation of business – an era<br />
marked by increasing federal participation in<br />
the program of control and by increasing use of<br />
administrative bodies as the agencies of<br />
control.” 4<br />
Com base em Gentot, o Professor João<br />
Bosco Leopoldino da Fonseca lembra que as agências<br />
norte-americanas surgiram como extensão do<br />
Poder Executivo, dele dependentes. Após a criação<br />
da Comissão Interestatal do Comércio, outras<br />
vieram, como o Conselho dos Governadores<br />
do Federal Reserve System, de 1913, a Federal<br />
Trade Commission, do ano seguinte, a Securities<br />
and Exchange Commission, de 1934, a Federal<br />
Communication Commission, do mesmo ano, e a<br />
National Labor Relations Board, de 1935. 5<br />
A preocupação, portanto, da regulação por<br />
agências administrativas, é com sua adequação<br />
às necessidades da época, frente as quais o<br />
Legislativo e o Judiciário não podem responder,<br />
em virtude do aumento do empreendimento privado,<br />
da acumulação de capital e possível concentração<br />
de mercado. 6<br />
____________________<br />
1 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 253.<br />
2 CARR, Robert K. et. al. American democracy in theory and practice. 3. ed. New York: Rinehart & Company, INCl, 1955. p. 729.<br />
3 Ibid., p. 741.<br />
4 Ibid., p. 679.<br />
5 FONSECA, op. cit., p. 257.<br />
6 CARR, Robert K. et al., op. cit., p. 741.