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UNIJUS<br />

94<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

oposto, no entanto, também é verdadeiro, ou<br />

seja, as constituições dos Estados merecem respeito<br />

acima de qualquer direção econômico-financeira,<br />

o que impõe uma barreira intransponível<br />

à atividade dos bancos centrais.<br />

Sob este enfoque estudaremos o assunto, considerando<br />

as necessidades e imposições do mercado,<br />

não relegando, porém, as teorias da constituição,<br />

imprescindíveis a qualquer estudo jurídico no<br />

âmbito de um Estado Democrático de Direito.<br />

2<br />

REGULAÇÃO<br />

O Estado absenteísta contraposto ao ancien<br />

régime mostrou-se inoperante a partir das crises<br />

ocorridas no início do século XX, sobretudo após<br />

o colapso de 1929, fazendo crer necessária a presença<br />

do Estado na organização da economia 1 .<br />

Não se desejava, contudo, a intromissão total<br />

do Estado em seara econômica, como o caso<br />

do Estado empresário e determinante. O que se<br />

esperava era uma atuação de maior controle sobre<br />

determinados setores, em especial, os de utilização<br />

pelo público, bem como a colocação de regras<br />

que assegurassem a competição praticável entre<br />

os participantes de um mesmo ramo. Assim dispõem<br />

autores norte-americanos:<br />

“regulation is designed to prevent the<br />

development of monopoly and the concentration<br />

of economic power which accompanies<br />

monopoly.” 2<br />

A implantação de agências reguladoras parecia<br />

satisfazer aos anseios acima descritos, em<br />

sua ação mais direcionadora e menos regulamentadora,<br />

garantindo a concorrência praticável.<br />

2.1 Histórico<br />

Inobstante os acontecimentos do século XX<br />

terem sido decisivos para a disseminação de agências<br />

como forma de regulação estatal da atividade<br />

econômica, os fatos históricos levaram à criação<br />

da primeira agência federal, nos moldes que<br />

conhecemos hoje, nos Estados Unidos da América,<br />

ainda no século XIX:<br />

“Regulation of business in the United States<br />

did not begin with the New Deal, although<br />

regulation was expanded greatly during Franklin<br />

D. Roosevelt’s administration.” 3<br />

“After the Civil War the economy became<br />

increasingly industrialized, and the work of<br />

legislatures increased by leaps and bounds.<br />

Legislatures soon found themselves unable to<br />

cope with the burden of regulatory activity. Led<br />

by Massachusetts in 1869, the states began to<br />

etablish commissions to administer the<br />

regulatory statutes enacted by the legislatures.<br />

At first the powers granted such commissions<br />

were few, tentative, and largely advisory in<br />

character. But it was only a question of time<br />

before these powers were increased and became<br />

regulatory in character. In particular, the<br />

Granger movement, which took shapein 1870,<br />

led to the granting of power to administrative<br />

commissions to fix and control the rates charged<br />

by such utility enterprises as railroads and grain<br />

warehouses for the services rendered by them<br />

to the public.<br />

“The first federal regulatory agency, the<br />

Interstate Commerce Commission, was<br />

established by Congress in 1887. This step<br />

symbolized the beginning of a new era in<br />

government regulation of business – an era<br />

marked by increasing federal participation in<br />

the program of control and by increasing use of<br />

administrative bodies as the agencies of<br />

control.” 4<br />

Com base em Gentot, o Professor João<br />

Bosco Leopoldino da Fonseca lembra que as agências<br />

norte-americanas surgiram como extensão do<br />

Poder Executivo, dele dependentes. Após a criação<br />

da Comissão Interestatal do Comércio, outras<br />

vieram, como o Conselho dos Governadores<br />

do Federal Reserve System, de 1913, a Federal<br />

Trade Commission, do ano seguinte, a Securities<br />

and Exchange Commission, de 1934, a Federal<br />

Communication Commission, do mesmo ano, e a<br />

National Labor Relations Board, de 1935. 5<br />

A preocupação, portanto, da regulação por<br />

agências administrativas, é com sua adequação<br />

às necessidades da época, frente as quais o<br />

Legislativo e o Judiciário não podem responder,<br />

em virtude do aumento do empreendimento privado,<br />

da acumulação de capital e possível concentração<br />

de mercado. 6<br />

____________________<br />

1 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 253.<br />

2 CARR, Robert K. et. al. American democracy in theory and practice. 3. ed. New York: Rinehart & Company, INCl, 1955. p. 729.<br />

3 Ibid., p. 741.<br />

4 Ibid., p. 679.<br />

5 FONSECA, op. cit., p. 257.<br />

6 CARR, Robert K. et al., op. cit., p. 741.

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