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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

trole jurisdicional quanto ao procedimento, e<br />

não quanto ao mérito, em virtude do disposto<br />

no item XXXV do artigo 5º da Constituição<br />

Federal: A lei não excluíra da apreciação do Poder<br />

Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(in Responsabilidade<br />

dos Prefeitos e Vereadores. 7ª Ed.<br />

Bauru: 1.996, p.9).<br />

Recente (LC n.º 101 de 04 de maio de 2.000)<br />

é a lei complementar que define a responsabilidade<br />

fiscal nas três esferas do poder público,<br />

notadamente no que proíbe aumentos salariais<br />

em fim de mandato, ação da administração antes<br />

de chegar ao limite dos gastos, revisão de metas<br />

nos três poderes e restrição de incentivos com o<br />

intuito de paralisar guerra fiscal entre estados.<br />

Função político-parlamentar<br />

O mandato político representativo constitui<br />

o elemento básico da democracia indireta ou<br />

representativa, ou seja, aquela em que o poder,<br />

cujo titular é o povo, é exercido, em seu nome,<br />

por seus representantes periodicamente eleitos.<br />

Em razão disso, os Vereadores, à semelhança<br />

dos parlamentares estaduais e federais, exercem<br />

a representação popular.<br />

Segundo lembra JOSÉ AFONSO DA SIL-<br />

VA, a evolução do processo político, pela incorporação<br />

de outros elementos à democracia representativa,<br />

vem promovendo uma relação mais<br />

estreita entre os mandatários e o povo, por meio<br />

dos “instrumentos de coordenação e expressão<br />

da vontade popular: partidos políticos, sindicatos,<br />

associações políticas, comunidades de base,<br />

imprensa livre, de tal sorte que a opinião pública<br />

- expressão da cidadania - acaba exercendo um<br />

papel muito importante no sentido de que os<br />

referências bibliográficas<br />

183<br />

UNIJUS<br />

eleitos prestem mais atenção às reivindicações do<br />

povo, mormente às de suas bases eleitorais.”(in<br />

Curso de Direito constitucional positivo. 13º Ed.<br />

São Paulo: Malheiros, 1.997, p. 140).<br />

Além desses instrumentos, podem-se apontar,<br />

como recursos institucionais disponíveis para<br />

o exercício da função político-parlamentar: a tribuna<br />

da Câmara, os acordos de Lideranças, as<br />

audiências públicas com entidades da sociedade<br />

civil, as comissões destinadas à representação da<br />

Câmara em atos públicos, a proporcionalidade da<br />

participação, na constituição da Mesa e na de<br />

cada comissão, dos partidos políticos ou dos blocos<br />

parlamentares representados na Câmara.<br />

- Conflitos sociais<br />

Nos dias atuais, a função político-parlamentar<br />

vem-se destacando nas atividades das<br />

Casas Legislativas das três esferas de poder,<br />

principalmente por um aspecto. É que, especialmente<br />

no exercício desta função, os parlamentos<br />

têm-se constituído, cada vez mais, no local<br />

adequado para a solução dos conflitos que surgem<br />

entre os diversos segmentos da sociedade.<br />

Um povo que consegue erigir instituições<br />

por via das quais se resolvam tais conflitos, de<br />

maneira civilizada e pacifica, protege-se, sem<br />

dúvida, do perigo de resvalar para formas traumáticas<br />

de solução que a ninguém podem mais<br />

interessar, pois a História já nos mostra, e com<br />

grande clareza, que, antes de se constituírem em<br />

solução, estas formas se caracterizam, muito<br />

mais, como novos problemas que se superpõem<br />

àqueles que se pretende resolver. É o caso da<br />

luta armada entre classes sociais ou entre nações,<br />

como se vê hoje em diversas regiões de<br />

continentes tão diversos quanto Europa, África,<br />

Ásia e América.<br />

ÁGUA COMPRIDA. Regimento interno da câmara municipal. Água Comprida: Câmara<br />

Municipal, 1990.<br />

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares - comissões<br />

parlamentares de inquérito. Rio de Janeiro: Forense, 1988.<br />

______, Teoria geral do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.<br />

BELO HORIZONTE. Regimento Interno da Câmara Municipal. Belo Horizonte: Câmara<br />

Municipal, 1990.<br />

BRASIL. Constituição: constituições que marcaram o século XX. Brasília: Senado Federal, 1999.<br />

BRASIL. Constituição: texto constitucional de 05 de outubro de 1.988 com as alterações adotadas<br />

pelas Emendas Constitucionais n. 01/92 a 22/99 e Emendas Constitucionais de Revisão n. 1 a 6/94.<br />

Brasília: Senado Federal, 1.999.<br />

BROSSARD, Paulo. O impeachment. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.<br />

CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

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