19.04.2013 Views

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

UNIJUS<br />

126<br />

A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

d) - Código de Defesa do Consumidor<br />

O CDC tem como fundamento principal o<br />

pressuposto de vulnerabilidade do consumidor.<br />

E por estrutura jurídica a adoção de normas de<br />

Direito Público (intervenção Estatal – exigências<br />

e punições) e priorização do equilíbrio<br />

contratual entre consumidores e fornecedores<br />

para solução de conflitos individuais, em razão<br />

da massificação ou despersonalização nas relações<br />

de consumo. Dá proteção prioritária à vida,<br />

à saúde e à segurança individual. O pressuposto<br />

de vulnerabilidade do consumidor decorre da<br />

impossibilidade de defesa por parte deste, como<br />

regra, face à inflexibilidade de sua situação como<br />

verdadeiro “instrumento” ou “objeto” (verdadeiro<br />

número estatístico) na sociedade de consumo,<br />

com a conseqüente facilidade de abuso<br />

por parte do poder econômico.<br />

Nessa linha de entendimento, o CDC estabelece<br />

a responsabilidade prévia do fornecedor<br />

pelo vício ou pelo fato do serviço e do produto.<br />

Adota o princípio da responsabilidade objetiva<br />

como regra (tanto pela modalidade de presunção<br />

de culpa, como pela responsabilidade sem<br />

culpa – esta, onde houver previsão expressa). A<br />

responsabilidade subjetiva é acolhida como exceção<br />

e apenas para os profissionais liberais.<br />

Mesmo assim, sujeitos à possibilidade de inversão<br />

do ônus da prova, quando necessário. Estabelece<br />

o CDC a nulidade ou anulação das cláusulas<br />

abusivas ou desequilibradas. E, além da<br />

adoção do princípio de culpa objetiva, tanto pela<br />

presunção de culpa, como pelo critério de responsabilidade<br />

sem culpa, e da possibilidade de<br />

inversão do ônus da prova, também é possível a<br />

desconsideração da personalidade jurídica, declarando<br />

a solidariedade passiva dos proprietários<br />

administradores, para assegurar a reparação<br />

ao consumidor.<br />

Por fim, o CDC, inovando, admite legitimidade<br />

ativa processual delegada ou concorrente<br />

de associações, órgãos públicos, para<br />

defesa de direitos coletivos transindividuais e<br />

indivisíveis, mas de grupo, categoria ou classe<br />

determinada e composto de pessoas ligadas<br />

entre si por uma relação jurídica ou difusos,<br />

também transindividuais e indivisíveis, de interesse<br />

público de pessoas indeterminadas.<br />

E, na mesma esteira, atribui efeito erga omnes<br />

e ou ultra partes à coisa julgada, em relação às<br />

pessoas que componham o mesmo grupo, categoria<br />

ou classe.<br />

e) - Ecologia e Meio Ambiente<br />

Em relação à Ecologia e ao Meio ambiente,<br />

além dos dispositivos Constitucionais já mencionados,<br />

a matéria está regulamentada, dentre outros,<br />

pelos seguintes diplomas de legislação ordinária:<br />

Política Nacional do Meio Ambiente,<br />

Lei nº 6.938/81; Águas: Decreto nº 24.643/34;<br />

Lei nº 852/38; Decreto nº 7.841/45; Lei nº 6.050/<br />

74; Decreto nº 79.367/77; Lei nº 7.754/89; Decreto<br />

nº 99.400/90; Agrotóxicos: Lei nº 7.802/89<br />

e Decretos nºs 97.626/89, 97.634/89, 98.062/<br />

89, 98.816/90; 99.657/90; Mineração: Lei nº<br />

6.403/67; Decreto nº 62.934/68; Lei nº 6.567/<br />

78; Decreto nº 95.002/87; Lei nº 7.895/89; Florestas:<br />

Lei nº 4.771/65; DL nº 289/67; Decreto<br />

nº 97.635/89; Lei nº 9.605/98; Decreto nº 2.661/<br />

98; Fauna silvestre e aquática: Lei nº 5.197/67;<br />

Portaria nº N-1, SUDEPE, de 04.01.77; Lei nº<br />

7.679/88; Pesquisa e Exploração Nuclear: art.<br />

21, Inciso XXIII, letra “c”, da CF/88; e Lei nº<br />

6.453/77 e Lei nº 7.170/83; Rejeitos Radioativos:<br />

Lei nº 10.308, de 20.11.2001, etc.<br />

f) – Corpo Humano e Saúde<br />

O corpo humano não pode ser objeto de<br />

mercantilização e nem de experimentos científicos<br />

aleatórios. A saúde do ser humano é o principal<br />

objeto de proteção legal, tanto pelo prisma<br />

individual como coletivo, em práticas de combate<br />

às doenças e, especialmente, de prevenção<br />

contra elas. A doença de uma única pessoa pode<br />

se espalhar para todos e a ausência de saúde,<br />

impossibilitando a própria sobrevivência com<br />

independência, importará em ônus material da<br />

coletividade. Daí a conveniência social de que<br />

todos tenham saúde, de que a reprodução humana<br />

seja sempre bem sucedida e com qualidade.<br />

Estabelece a Constituição Federal que a<br />

saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo<br />

um Sistema Único de Saúde (SUS) sob<br />

os princípios do acesso universal igualitário e da<br />

gratuidade, através de descentralização administrativa<br />

e participação da comunidade e, sobretudo,<br />

com priorização da prevenção.<br />

O SUS é disciplinado pelas Leis nº 8.080/<br />

90 e nº 8.142/90. A Engenharia Genética pela<br />

Lei nº 8.974/95 e Decreto nº 1.752/95. Os Transplantes<br />

de Órgãos Humanos pela Lei nº 9.4345/<br />

97, com as modificações da Lei nº 10.211/01,<br />

pelo Decreto nº 2.268/97, pela Resolução do<br />

CFM nº 1.480/97 e pela Portaria do MS nº 3.407/

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!