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UNIJUS<br />
126<br />
A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
d) - Código de Defesa do Consumidor<br />
O CDC tem como fundamento principal o<br />
pressuposto de vulnerabilidade do consumidor.<br />
E por estrutura jurídica a adoção de normas de<br />
Direito Público (intervenção Estatal – exigências<br />
e punições) e priorização do equilíbrio<br />
contratual entre consumidores e fornecedores<br />
para solução de conflitos individuais, em razão<br />
da massificação ou despersonalização nas relações<br />
de consumo. Dá proteção prioritária à vida,<br />
à saúde e à segurança individual. O pressuposto<br />
de vulnerabilidade do consumidor decorre da<br />
impossibilidade de defesa por parte deste, como<br />
regra, face à inflexibilidade de sua situação como<br />
verdadeiro “instrumento” ou “objeto” (verdadeiro<br />
número estatístico) na sociedade de consumo,<br />
com a conseqüente facilidade de abuso<br />
por parte do poder econômico.<br />
Nessa linha de entendimento, o CDC estabelece<br />
a responsabilidade prévia do fornecedor<br />
pelo vício ou pelo fato do serviço e do produto.<br />
Adota o princípio da responsabilidade objetiva<br />
como regra (tanto pela modalidade de presunção<br />
de culpa, como pela responsabilidade sem<br />
culpa – esta, onde houver previsão expressa). A<br />
responsabilidade subjetiva é acolhida como exceção<br />
e apenas para os profissionais liberais.<br />
Mesmo assim, sujeitos à possibilidade de inversão<br />
do ônus da prova, quando necessário. Estabelece<br />
o CDC a nulidade ou anulação das cláusulas<br />
abusivas ou desequilibradas. E, além da<br />
adoção do princípio de culpa objetiva, tanto pela<br />
presunção de culpa, como pelo critério de responsabilidade<br />
sem culpa, e da possibilidade de<br />
inversão do ônus da prova, também é possível a<br />
desconsideração da personalidade jurídica, declarando<br />
a solidariedade passiva dos proprietários<br />
administradores, para assegurar a reparação<br />
ao consumidor.<br />
Por fim, o CDC, inovando, admite legitimidade<br />
ativa processual delegada ou concorrente<br />
de associações, órgãos públicos, para<br />
defesa de direitos coletivos transindividuais e<br />
indivisíveis, mas de grupo, categoria ou classe<br />
determinada e composto de pessoas ligadas<br />
entre si por uma relação jurídica ou difusos,<br />
também transindividuais e indivisíveis, de interesse<br />
público de pessoas indeterminadas.<br />
E, na mesma esteira, atribui efeito erga omnes<br />
e ou ultra partes à coisa julgada, em relação às<br />
pessoas que componham o mesmo grupo, categoria<br />
ou classe.<br />
e) - Ecologia e Meio Ambiente<br />
Em relação à Ecologia e ao Meio ambiente,<br />
além dos dispositivos Constitucionais já mencionados,<br />
a matéria está regulamentada, dentre outros,<br />
pelos seguintes diplomas de legislação ordinária:<br />
Política Nacional do Meio Ambiente,<br />
Lei nº 6.938/81; Águas: Decreto nº 24.643/34;<br />
Lei nº 852/38; Decreto nº 7.841/45; Lei nº 6.050/<br />
74; Decreto nº 79.367/77; Lei nº 7.754/89; Decreto<br />
nº 99.400/90; Agrotóxicos: Lei nº 7.802/89<br />
e Decretos nºs 97.626/89, 97.634/89, 98.062/<br />
89, 98.816/90; 99.657/90; Mineração: Lei nº<br />
6.403/67; Decreto nº 62.934/68; Lei nº 6.567/<br />
78; Decreto nº 95.002/87; Lei nº 7.895/89; Florestas:<br />
Lei nº 4.771/65; DL nº 289/67; Decreto<br />
nº 97.635/89; Lei nº 9.605/98; Decreto nº 2.661/<br />
98; Fauna silvestre e aquática: Lei nº 5.197/67;<br />
Portaria nº N-1, SUDEPE, de 04.01.77; Lei nº<br />
7.679/88; Pesquisa e Exploração Nuclear: art.<br />
21, Inciso XXIII, letra “c”, da CF/88; e Lei nº<br />
6.453/77 e Lei nº 7.170/83; Rejeitos Radioativos:<br />
Lei nº 10.308, de 20.11.2001, etc.<br />
f) – Corpo Humano e Saúde<br />
O corpo humano não pode ser objeto de<br />
mercantilização e nem de experimentos científicos<br />
aleatórios. A saúde do ser humano é o principal<br />
objeto de proteção legal, tanto pelo prisma<br />
individual como coletivo, em práticas de combate<br />
às doenças e, especialmente, de prevenção<br />
contra elas. A doença de uma única pessoa pode<br />
se espalhar para todos e a ausência de saúde,<br />
impossibilitando a própria sobrevivência com<br />
independência, importará em ônus material da<br />
coletividade. Daí a conveniência social de que<br />
todos tenham saúde, de que a reprodução humana<br />
seja sempre bem sucedida e com qualidade.<br />
Estabelece a Constituição Federal que a<br />
saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo<br />
um Sistema Único de Saúde (SUS) sob<br />
os princípios do acesso universal igualitário e da<br />
gratuidade, através de descentralização administrativa<br />
e participação da comunidade e, sobretudo,<br />
com priorização da prevenção.<br />
O SUS é disciplinado pelas Leis nº 8.080/<br />
90 e nº 8.142/90. A Engenharia Genética pela<br />
Lei nº 8.974/95 e Decreto nº 1.752/95. Os Transplantes<br />
de Órgãos Humanos pela Lei nº 9.4345/<br />
97, com as modificações da Lei nº 10.211/01,<br />
pelo Decreto nº 2.268/97, pela Resolução do<br />
CFM nº 1.480/97 e pela Portaria do MS nº 3.407/