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UNIJUS<br />
114<br />
OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />
PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA<br />
ses referidas na redação do artigo em questão:<br />
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação<br />
dos bens. Além destas hipóteses qualquer<br />
questionamento exclusivo relativo a outro<br />
ato de expropriação ou outra eventual decisão<br />
típica do juízo deprecado tem o condão de conduzir<br />
a competência de julgamento para este.<br />
Merece exame a dicotomia e independência<br />
de tratamento conferida pela atual redação do artigo<br />
747 quanto à designação do juízo em que serão<br />
oferecidos os embargos e à designação do juízo em<br />
que serão julgados os embargos. Parecendo que a<br />
alteração do artigo 747 conferiu “competência”<br />
para oferecimento dos embargos distinta e autônoma<br />
da “competência” para julgamento.<br />
A leitura atenta da atual redação do aludido<br />
artigo leva a crer que efetivamente se está estabelecendo<br />
uma faculdade de opção de foro de<br />
ajuizamento dos embargos, à critério do executado,<br />
atendendo uma maior comodidade deste, o<br />
que pressupõe uma remessa dos embargos<br />
ofertados pelo juízo em que são distribuídos ao<br />
juízo que vai processá-los e julgá-los.<br />
Veja-se também que o artigo 20 da Lei das<br />
Execuções Fiscais já previa essa remessa de um<br />
juízo ao outro: “Na execução por carta, os embargos<br />
do executado serão oferecidos no juízo<br />
deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante,<br />
para instrução e julgamento”. E nos Estados<br />
que operam sistemas de protocolo “estadual”,<br />
as partes têm a faculdade de protocolar em comarcas<br />
distintas petições a serem enviadas e<br />
juntadas em feitos que tramitam em outras<br />
comarcas do mesmo Estado.<br />
Mas afinal de contas, quais são os limites<br />
de tal faculdade, se é que ela efetivamente existe.<br />
Poder-se-ía entender que a expressão “ou”<br />
utilizada no aludido artigo para efeitos de oferecimento<br />
dos embargos não seja uma faculdade<br />
do embargante e esteja condicionada à definição<br />
do juízo “competente” para julgamento. Ou seja,<br />
o embargante não se encontraria diante de uma<br />
opção de, a seu talante, ajuizar em um ou em<br />
outro juízo os embargos, mas sim a definição do<br />
juízo apto ao oferecimento se daria de acordo<br />
com a competência para julgamento destes. Em<br />
ultima análise, ficaria o embargante condicionado<br />
e vinculado à competência pela matéria tanto<br />
para o julgamento como para o oferecimento<br />
dos embargos.<br />
Em conforto a esse entendimento haveria a<br />
constatação de que se enquadraria melhor à sistemática<br />
processual nacional a não desvinculação<br />
entre uma “competência” para “recebimento” e<br />
outra para “julgamento”, pois a definição da competência<br />
para julgamento, a princípio, de acordo<br />
com nosso sistema está a definir automaticamente<br />
a “competência” para o ajuizamento 26 .<br />
Outro aspecto que poderia prestigiar esse<br />
entendimento é que se a expressão “ou” conferisse<br />
faculdade de escolha ao puro talante do<br />
executado, poderia haver duplicidade na distribuição.<br />
Sim porque se o executado escolhesse<br />
apresentar embargos no juízo deprecado, teria de<br />
ali promover a distribuição da ação de embargos,<br />
com pagamento de custas, etc e se a competência<br />
para julgá-la fosse do juízo deprecante, então teria<br />
de haver remessa dos embargos apresentados<br />
pelo juízo deprecado ao deprecante, com nova<br />
distribuição dos embargos no Juízo deprecante?<br />
Ou se não houvesse nova distribuição uma unidade<br />
da federação perceberia custas e a outra é<br />
que arcaria com a prestação jurisdicional em<br />
equivocada forma de custeio? Se o Juízo para<br />
oferecimento dos embargos seguisse sempre o<br />
“competente” para julgá-los tal problemática<br />
jamais ocorreria.<br />
Outro argumento em favor de tal hermenêutica<br />
que também impressiona é que na hipótese<br />
dos embargos tratarem apenas de vícios e<br />
defeitos da penhora, estes poderiam ser oferecidos<br />
no juízo deprecante e após teriam de ser<br />
remetidos por este juízo ao deprecado, em procedimento<br />
inverso do previsto na Lei de Execuções<br />
Fiscais e de certa forma paradoxal.<br />
Mas mesmo considerando os argumentos<br />
acima, salvo melhor juízo, não nos parece correta<br />
a exegese antes esposada. A novel redação do<br />
artigo 747 do CPC revela que a lei está efetivamente<br />
a estabelecer uma exceção em que há opção<br />
à critério do executado de ajuizar os embargos<br />
em um ou outro juízo, seja qual for a matéria que<br />
tratem. É tão clara a redação que nesse caso uma<br />
interpretação adaptativa que negasse o conteúdo<br />
do texto seria temerária, rompendo com a<br />
própria segurança jurídica da vinculação do sistema<br />
às suas fontes. Identifica-se aqui uma exceção,<br />
que realmente destoa. Mas tentar evitá-la<br />
ou tentar interpretá-la como se não existisse seria<br />
franco equívoco.<br />
____________________<br />
26 Ao adotar a tese de Amilcar de Castro frente à regra anterior, o STF exigia que os embargos fossem oferecidos sempre no mesmo juízo em que<br />
seriam julgados (2ª Turma, RE nº 87.227, julgado em 19.08.77), vide citação de Roberto Rosas, Ajuris 12/113.