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UNIJUS<br />

114<br />

OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />

PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA<br />

ses referidas na redação do artigo em questão:<br />

vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação<br />

dos bens. Além destas hipóteses qualquer<br />

questionamento exclusivo relativo a outro<br />

ato de expropriação ou outra eventual decisão<br />

típica do juízo deprecado tem o condão de conduzir<br />

a competência de julgamento para este.<br />

Merece exame a dicotomia e independência<br />

de tratamento conferida pela atual redação do artigo<br />

747 quanto à designação do juízo em que serão<br />

oferecidos os embargos e à designação do juízo em<br />

que serão julgados os embargos. Parecendo que a<br />

alteração do artigo 747 conferiu “competência”<br />

para oferecimento dos embargos distinta e autônoma<br />

da “competência” para julgamento.<br />

A leitura atenta da atual redação do aludido<br />

artigo leva a crer que efetivamente se está estabelecendo<br />

uma faculdade de opção de foro de<br />

ajuizamento dos embargos, à critério do executado,<br />

atendendo uma maior comodidade deste, o<br />

que pressupõe uma remessa dos embargos<br />

ofertados pelo juízo em que são distribuídos ao<br />

juízo que vai processá-los e julgá-los.<br />

Veja-se também que o artigo 20 da Lei das<br />

Execuções Fiscais já previa essa remessa de um<br />

juízo ao outro: “Na execução por carta, os embargos<br />

do executado serão oferecidos no juízo<br />

deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante,<br />

para instrução e julgamento”. E nos Estados<br />

que operam sistemas de protocolo “estadual”,<br />

as partes têm a faculdade de protocolar em comarcas<br />

distintas petições a serem enviadas e<br />

juntadas em feitos que tramitam em outras<br />

comarcas do mesmo Estado.<br />

Mas afinal de contas, quais são os limites<br />

de tal faculdade, se é que ela efetivamente existe.<br />

Poder-se-ía entender que a expressão “ou”<br />

utilizada no aludido artigo para efeitos de oferecimento<br />

dos embargos não seja uma faculdade<br />

do embargante e esteja condicionada à definição<br />

do juízo “competente” para julgamento. Ou seja,<br />

o embargante não se encontraria diante de uma<br />

opção de, a seu talante, ajuizar em um ou em<br />

outro juízo os embargos, mas sim a definição do<br />

juízo apto ao oferecimento se daria de acordo<br />

com a competência para julgamento destes. Em<br />

ultima análise, ficaria o embargante condicionado<br />

e vinculado à competência pela matéria tanto<br />

para o julgamento como para o oferecimento<br />

dos embargos.<br />

Em conforto a esse entendimento haveria a<br />

constatação de que se enquadraria melhor à sistemática<br />

processual nacional a não desvinculação<br />

entre uma “competência” para “recebimento” e<br />

outra para “julgamento”, pois a definição da competência<br />

para julgamento, a princípio, de acordo<br />

com nosso sistema está a definir automaticamente<br />

a “competência” para o ajuizamento 26 .<br />

Outro aspecto que poderia prestigiar esse<br />

entendimento é que se a expressão “ou” conferisse<br />

faculdade de escolha ao puro talante do<br />

executado, poderia haver duplicidade na distribuição.<br />

Sim porque se o executado escolhesse<br />

apresentar embargos no juízo deprecado, teria de<br />

ali promover a distribuição da ação de embargos,<br />

com pagamento de custas, etc e se a competência<br />

para julgá-la fosse do juízo deprecante, então teria<br />

de haver remessa dos embargos apresentados<br />

pelo juízo deprecado ao deprecante, com nova<br />

distribuição dos embargos no Juízo deprecante?<br />

Ou se não houvesse nova distribuição uma unidade<br />

da federação perceberia custas e a outra é<br />

que arcaria com a prestação jurisdicional em<br />

equivocada forma de custeio? Se o Juízo para<br />

oferecimento dos embargos seguisse sempre o<br />

“competente” para julgá-los tal problemática<br />

jamais ocorreria.<br />

Outro argumento em favor de tal hermenêutica<br />

que também impressiona é que na hipótese<br />

dos embargos tratarem apenas de vícios e<br />

defeitos da penhora, estes poderiam ser oferecidos<br />

no juízo deprecante e após teriam de ser<br />

remetidos por este juízo ao deprecado, em procedimento<br />

inverso do previsto na Lei de Execuções<br />

Fiscais e de certa forma paradoxal.<br />

Mas mesmo considerando os argumentos<br />

acima, salvo melhor juízo, não nos parece correta<br />

a exegese antes esposada. A novel redação do<br />

artigo 747 do CPC revela que a lei está efetivamente<br />

a estabelecer uma exceção em que há opção<br />

à critério do executado de ajuizar os embargos<br />

em um ou outro juízo, seja qual for a matéria que<br />

tratem. É tão clara a redação que nesse caso uma<br />

interpretação adaptativa que negasse o conteúdo<br />

do texto seria temerária, rompendo com a<br />

própria segurança jurídica da vinculação do sistema<br />

às suas fontes. Identifica-se aqui uma exceção,<br />

que realmente destoa. Mas tentar evitá-la<br />

ou tentar interpretá-la como se não existisse seria<br />

franco equívoco.<br />

____________________<br />

26 Ao adotar a tese de Amilcar de Castro frente à regra anterior, o STF exigia que os embargos fossem oferecidos sempre no mesmo juízo em que<br />

seriam julgados (2ª Turma, RE nº 87.227, julgado em 19.08.77), vide citação de Roberto Rosas, Ajuris 12/113.

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