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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />
ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />
e - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista<br />
Os núcleos intersindicais de conciliação prévia<br />
são outra forma de solução extrajudicial de conflitos<br />
trabalhistas, os quais são constituídos pelos<br />
sindicatos dos trabalhadores e o respectivo sindicato<br />
dos empregadores, tendo como objetivo promover<br />
a melhoria das relações de trabalho, através<br />
do favorecimento das negociações coletivas, bem<br />
como da conciliação, mediação e arbitragem nos<br />
dissídios individuais e coletivos de trabalho. 12<br />
E comenta, Antônio Gomes de Vasconcelos,<br />
sobre a experiência do núcleo: “ A experiência<br />
privilegia a autocomposição e a negociação<br />
coletiva ante a peculiaridade das características<br />
de tais relações de trabalho na região e da absoluta<br />
inadequação e obsoletismo da legislação trabalhista<br />
em vigor. Esta mesma experiência proporcionará<br />
à JCJ um papel a mais, além daquele de<br />
conciliar e julgar, qual seja o de, também, prevenir<br />
litígios atuando como catalisador, estimulador,<br />
coordenador e orientador de ações extrajudiciais<br />
desencadeadas pelos sindicatos.” 13<br />
Demonstrou-se, assim, as formas de solução<br />
extrajudicial existentes para os conflitos de<br />
trabalho, indicando as tendências atuais para se<br />
resolver as questões trabalhistas de forma mais<br />
célere e, principalmente, adequando a norma às<br />
peculiaridades das diversas categorias profissionais<br />
e à realidade das empresas nas conjunturas<br />
econômicas.<br />
Mas, para que aquelas se tornem corriqueiras,<br />
e sejam cada vez mais a opção para empregados<br />
e empregadores, cabe também ao advogado,<br />
seja por parte dos primeiros ou dos segundos,<br />
instigar e promover sua aplicação, buscando, desta<br />
forma, não só a melhor solução para seu cliente,<br />
mas para os problemas sociais e econômicos que<br />
advém das relações de trabalho resolvidas em desacordo<br />
com a realidade momentânea, e por conseguinte,<br />
o advogado proporcionará uma pacificação<br />
do confronto empregado e empregadores,<br />
bem como o “desafogar” do judiciário trabalhista.<br />
5<br />
CONCLUSÃO<br />
Hoje observam-se mudanças consideráveis<br />
nas atividades empresarias, em virtude das<br />
transformações tecnológicas e econômicas,<br />
como, por exemplo, a informática, as telecomunicações,<br />
a abertura dos mercados, o estímulo à<br />
concorrência. Estes são alguns poucos fatores<br />
que, consequentemente, vem alterando as legislação,<br />
a fim de que a sociedade se adapte e sobreviva,<br />
pois produzem efeitos sociais relevantes,<br />
principalmente, no que diz respeito às relações<br />
de trabalho.<br />
Frente a esta tendência mundial, o advogado<br />
deverá também resgatar ou repensar seu papel<br />
como profissional, ou seja, sair da posição<br />
de defensor de direitos após o surgimento dos<br />
conflitos de interesses e transportar-se para a<br />
defesa da inexistência daqueles. Mais, especificamente,<br />
no que diz respeito às relações de trabalho,<br />
o advogado deve estimular as empresas a<br />
planejarem suas formas de contratação de pessoal<br />
de acordo com sua <strong>capa</strong>cidade financeira, e<br />
também utilizar dos mecanismos flexíveis permitidos<br />
pela legislação, em situações de crises<br />
econômicas, concretizando de forma espontânea<br />
o princípio da continuidade do contrato de<br />
trabalho, bem como, evitando um grande problema<br />
social, o desemprego.<br />
E não sendo suficiente a prevenção, buscar<br />
solucionar os conflitos de forma mais pacífica e<br />
adequada à realidade e as peculiaridades de cada<br />
categoria profissional e econômica, por meio de<br />
soluções extrajudiciais existentes, como, por exemplo,<br />
instigar sindicatos e empresas a constituírem<br />
as Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que<br />
estas possuem caráter facultativo, e poderão trazer<br />
grandes benefícios à problemática relação<br />
empresa - empregado, e à própria Justiça do Trabalho,<br />
que poderá se dedicar mais aos litígios<br />
que demandam uma análise mais apurada.<br />
Assim, com o resgate e o incentivo à advocacia<br />
preventiva, os profissionais poderão prestar<br />
toda a assistência de que as empresas necessitam<br />
para se estruturarem dentro de uma<br />
visão mais social, estimulando uma maior satisfação<br />
no ambiente de trabalho, bem como<br />
uma transformação cultural do presente modelo<br />
das relações de trabalho, e, consequentemente,<br />
uma diminuição das demandas trabalhistas,<br />
as quais, além de significarem despesas, provocam<br />
o desgaste emocional do trabalhador e do<br />
nome da empresa.<br />
____________________<br />
12 VASCONCELOS, Antônio Gomes. Sindicatos na administração da Justiça: núcleo intersindical de conciliação trabalhista rural. Belo Horizonte: Del<br />
Rey, 1995. passim.<br />
13 ob. cit., p. 21.<br />
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