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capa unijus 5.p65 - Uniube

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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />

e - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista<br />

Os núcleos intersindicais de conciliação prévia<br />

são outra forma de solução extrajudicial de conflitos<br />

trabalhistas, os quais são constituídos pelos<br />

sindicatos dos trabalhadores e o respectivo sindicato<br />

dos empregadores, tendo como objetivo promover<br />

a melhoria das relações de trabalho, através<br />

do favorecimento das negociações coletivas, bem<br />

como da conciliação, mediação e arbitragem nos<br />

dissídios individuais e coletivos de trabalho. 12<br />

E comenta, Antônio Gomes de Vasconcelos,<br />

sobre a experiência do núcleo: “ A experiência<br />

privilegia a autocomposição e a negociação<br />

coletiva ante a peculiaridade das características<br />

de tais relações de trabalho na região e da absoluta<br />

inadequação e obsoletismo da legislação trabalhista<br />

em vigor. Esta mesma experiência proporcionará<br />

à JCJ um papel a mais, além daquele de<br />

conciliar e julgar, qual seja o de, também, prevenir<br />

litígios atuando como catalisador, estimulador,<br />

coordenador e orientador de ações extrajudiciais<br />

desencadeadas pelos sindicatos.” 13<br />

Demonstrou-se, assim, as formas de solução<br />

extrajudicial existentes para os conflitos de<br />

trabalho, indicando as tendências atuais para se<br />

resolver as questões trabalhistas de forma mais<br />

célere e, principalmente, adequando a norma às<br />

peculiaridades das diversas categorias profissionais<br />

e à realidade das empresas nas conjunturas<br />

econômicas.<br />

Mas, para que aquelas se tornem corriqueiras,<br />

e sejam cada vez mais a opção para empregados<br />

e empregadores, cabe também ao advogado,<br />

seja por parte dos primeiros ou dos segundos,<br />

instigar e promover sua aplicação, buscando, desta<br />

forma, não só a melhor solução para seu cliente,<br />

mas para os problemas sociais e econômicos que<br />

advém das relações de trabalho resolvidas em desacordo<br />

com a realidade momentânea, e por conseguinte,<br />

o advogado proporcionará uma pacificação<br />

do confronto empregado e empregadores,<br />

bem como o “desafogar” do judiciário trabalhista.<br />

5<br />

CONCLUSÃO<br />

Hoje observam-se mudanças consideráveis<br />

nas atividades empresarias, em virtude das<br />

transformações tecnológicas e econômicas,<br />

como, por exemplo, a informática, as telecomunicações,<br />

a abertura dos mercados, o estímulo à<br />

concorrência. Estes são alguns poucos fatores<br />

que, consequentemente, vem alterando as legislação,<br />

a fim de que a sociedade se adapte e sobreviva,<br />

pois produzem efeitos sociais relevantes,<br />

principalmente, no que diz respeito às relações<br />

de trabalho.<br />

Frente a esta tendência mundial, o advogado<br />

deverá também resgatar ou repensar seu papel<br />

como profissional, ou seja, sair da posição<br />

de defensor de direitos após o surgimento dos<br />

conflitos de interesses e transportar-se para a<br />

defesa da inexistência daqueles. Mais, especificamente,<br />

no que diz respeito às relações de trabalho,<br />

o advogado deve estimular as empresas a<br />

planejarem suas formas de contratação de pessoal<br />

de acordo com sua <strong>capa</strong>cidade financeira, e<br />

também utilizar dos mecanismos flexíveis permitidos<br />

pela legislação, em situações de crises<br />

econômicas, concretizando de forma espontânea<br />

o princípio da continuidade do contrato de<br />

trabalho, bem como, evitando um grande problema<br />

social, o desemprego.<br />

E não sendo suficiente a prevenção, buscar<br />

solucionar os conflitos de forma mais pacífica e<br />

adequada à realidade e as peculiaridades de cada<br />

categoria profissional e econômica, por meio de<br />

soluções extrajudiciais existentes, como, por exemplo,<br />

instigar sindicatos e empresas a constituírem<br />

as Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que<br />

estas possuem caráter facultativo, e poderão trazer<br />

grandes benefícios à problemática relação<br />

empresa - empregado, e à própria Justiça do Trabalho,<br />

que poderá se dedicar mais aos litígios<br />

que demandam uma análise mais apurada.<br />

Assim, com o resgate e o incentivo à advocacia<br />

preventiva, os profissionais poderão prestar<br />

toda a assistência de que as empresas necessitam<br />

para se estruturarem dentro de uma<br />

visão mais social, estimulando uma maior satisfação<br />

no ambiente de trabalho, bem como<br />

uma transformação cultural do presente modelo<br />

das relações de trabalho, e, consequentemente,<br />

uma diminuição das demandas trabalhistas,<br />

as quais, além de significarem despesas, provocam<br />

o desgaste emocional do trabalhador e do<br />

nome da empresa.<br />

____________________<br />

12 VASCONCELOS, Antônio Gomes. Sindicatos na administração da Justiça: núcleo intersindical de conciliação trabalhista rural. Belo Horizonte: Del<br />

Rey, 1995. passim.<br />

13 ob. cit., p. 21.<br />

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