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UNIJUS<br />
148<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
Deve ser ressaltada, nesta Carta, a criação<br />
das Regiões Metropolitanas (art. 164 da Emenda<br />
Constitucional de 1969), vinculadas em certo<br />
sentido aos Estados e em participação e colaboração<br />
de Municípios que as integram.<br />
A Constituição Atual e o Federalismo<br />
Embora as Constituições Brasileiras ora<br />
dessem aos Estados Federados maior ora menor<br />
autonomia, todas as Cartas Políticas que vigiram,<br />
com exceção da imperial (1824), sempre<br />
adotaram o federalismo como forma de Estado.<br />
E como vimos, não poderia ser diferente, já que<br />
o Brasil mais parece um continente, em face de<br />
sua enorme dimensão territorial.<br />
A Constituição Federal de 1988, além de ratificar<br />
o federalismo como forma de Estado, ao dizer<br />
que A República Federativa do Brasil, formada<br />
pela União indissolúvel dos Estados e Municípios<br />
e do Distrito Federal (CF – art. 1º), também o<br />
constituiu imodificável pela cláusula pétrea, ou<br />
seja, não será admissível emenda à Constituição<br />
tendente a aboli-lo (CF, art. 60, § 4º, inciso I).<br />
Não obstante existirem deficiências no federalismo<br />
praticado no Brasil, de qualquer forma,<br />
em decorrência de sua adoção, prevalece no Brasil<br />
o princípio da competência, que segundo J. A.<br />
S. 8 (1994, p. 412) à União caberão aquelas matérias<br />
e questões de predominante de interesse<br />
geral, nacional ao passo que aos Estados tocarão<br />
as matérias e assuntos predominante de interesse<br />
regional, e aos Municípios concernem<br />
os assuntos de interesse local.<br />
As competências material e legislativa da<br />
União, Estados e Municípios estão reguladas pela<br />
Constituição ( arts. 21, 22, 23, 24, 25, § 1º e 30, I).<br />
Referentemente aos tributos, compete aos<br />
Estados e Distrito Federal instituir três tipos de<br />
impostos ( ITCD, ICMS, IPVA – art. 155); aos<br />
Municípios, compete instituir outros três impostos<br />
( IPTU, ITBI e ISS – art. 156). A maioria dos<br />
impostos são instituídos pela União ( no total de 7<br />
– art. 153). Além dos impostos, cada ente político<br />
poderá cobrar outros tributos como, por exemplo,<br />
taxas, contribuições de melhorias etc.<br />
A partir da Constituição de 1988, os territórios<br />
federais de Roraima e Amapá ganharam o<br />
“Status” de entes federados; já o território de<br />
Fernando de Noronha foi reincorporado ao Es-<br />
tado de Pernambuco, deixando, assim, de existir<br />
territórios no Brasil. (ADCT – arts. 14 e 15).<br />
Relevante destacar que o Distrito Federal<br />
tem a competência legislativa e material dos Estados<br />
e dos Municípios, (CF – art. 32, § 1º).<br />
Como já fora mencionado, existem deficiências<br />
no federalismo praticado no Brasil. Entretanto,<br />
o simples fato da sua adoção, pela<br />
Constituição Federal, já é uma bênção para o<br />
Brasil.<br />
As vantagens do federalismo para o nosso<br />
país são incomparáveis, mesmo diante dos graves<br />
problemas sociais existentes em determinados<br />
Estados. Conforme adiante será mostrado,<br />
as mazelas regionais não decorrem da adoção do<br />
federalismo, mas sim de sua incorreta aplicação.<br />
Vale aqui trazer à colação a manifestação de<br />
Alexis de Tocqueville., em sua obra clássica, A<br />
Democratização na América 9 , citado por Lúcio<br />
ALCÂNTARA (1997, p. 102): É para unir as<br />
vantagens diversas que quenez das nações que<br />
foi criado o sistema federativo. Basta deitar os<br />
olhos sobre os Estados Unidos da América para<br />
perceber todo o bem que decorre, para eles, da<br />
adoção deste sistema.<br />
4<br />
DEFICIÊNCIAS DO FEDERALISMO<br />
BRASILEIRO<br />
Passando os olhos sobre a realidade brasileira<br />
atual, verificamos que existem sérios problemas<br />
sociais. Não desejo aqui enumerar esses<br />
problemas, mas sim apontar algumas causas relacionadas<br />
ao federalismo de que, imagino, eles<br />
decorram, a saber: a concentração de poder e o<br />
federalismo formal.<br />
Concentração de Poder<br />
____________________<br />
8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994.<br />
9 TOCQUEVILLE, citado por ALCANTARA, 1997, p. 102.<br />
10 SILVEIRA, op. cit. p. 44.<br />
Historicamente o Brasil sempre teve um<br />
governo central com excesso de poderes, em<br />
detrimento dos órgãos periféricos (Estados), P.<br />
F. S., “No Brasil... apesar de ter como modelo a<br />
Constituição dos Estados Unidos da América,<br />
como confessou Prudente de Morais, o federalismo<br />
aqui “nunca vingou de todo, diante da<br />
dispersão do poder num país continental e das<br />
tendências unitaristas” que remontam aos Governos<br />
de Tomé de Souza 10 .