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UNIJUS<br />

148<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

Deve ser ressaltada, nesta Carta, a criação<br />

das Regiões Metropolitanas (art. 164 da Emenda<br />

Constitucional de 1969), vinculadas em certo<br />

sentido aos Estados e em participação e colaboração<br />

de Municípios que as integram.<br />

A Constituição Atual e o Federalismo<br />

Embora as Constituições Brasileiras ora<br />

dessem aos Estados Federados maior ora menor<br />

autonomia, todas as Cartas Políticas que vigiram,<br />

com exceção da imperial (1824), sempre<br />

adotaram o federalismo como forma de Estado.<br />

E como vimos, não poderia ser diferente, já que<br />

o Brasil mais parece um continente, em face de<br />

sua enorme dimensão territorial.<br />

A Constituição Federal de 1988, além de ratificar<br />

o federalismo como forma de Estado, ao dizer<br />

que A República Federativa do Brasil, formada<br />

pela União indissolúvel dos Estados e Municípios<br />

e do Distrito Federal (CF – art. 1º), também o<br />

constituiu imodificável pela cláusula pétrea, ou<br />

seja, não será admissível emenda à Constituição<br />

tendente a aboli-lo (CF, art. 60, § 4º, inciso I).<br />

Não obstante existirem deficiências no federalismo<br />

praticado no Brasil, de qualquer forma,<br />

em decorrência de sua adoção, prevalece no Brasil<br />

o princípio da competência, que segundo J. A.<br />

S. 8 (1994, p. 412) à União caberão aquelas matérias<br />

e questões de predominante de interesse<br />

geral, nacional ao passo que aos Estados tocarão<br />

as matérias e assuntos predominante de interesse<br />

regional, e aos Municípios concernem<br />

os assuntos de interesse local.<br />

As competências material e legislativa da<br />

União, Estados e Municípios estão reguladas pela<br />

Constituição ( arts. 21, 22, 23, 24, 25, § 1º e 30, I).<br />

Referentemente aos tributos, compete aos<br />

Estados e Distrito Federal instituir três tipos de<br />

impostos ( ITCD, ICMS, IPVA – art. 155); aos<br />

Municípios, compete instituir outros três impostos<br />

( IPTU, ITBI e ISS – art. 156). A maioria dos<br />

impostos são instituídos pela União ( no total de 7<br />

– art. 153). Além dos impostos, cada ente político<br />

poderá cobrar outros tributos como, por exemplo,<br />

taxas, contribuições de melhorias etc.<br />

A partir da Constituição de 1988, os territórios<br />

federais de Roraima e Amapá ganharam o<br />

“Status” de entes federados; já o território de<br />

Fernando de Noronha foi reincorporado ao Es-<br />

tado de Pernambuco, deixando, assim, de existir<br />

territórios no Brasil. (ADCT – arts. 14 e 15).<br />

Relevante destacar que o Distrito Federal<br />

tem a competência legislativa e material dos Estados<br />

e dos Municípios, (CF – art. 32, § 1º).<br />

Como já fora mencionado, existem deficiências<br />

no federalismo praticado no Brasil. Entretanto,<br />

o simples fato da sua adoção, pela<br />

Constituição Federal, já é uma bênção para o<br />

Brasil.<br />

As vantagens do federalismo para o nosso<br />

país são incomparáveis, mesmo diante dos graves<br />

problemas sociais existentes em determinados<br />

Estados. Conforme adiante será mostrado,<br />

as mazelas regionais não decorrem da adoção do<br />

federalismo, mas sim de sua incorreta aplicação.<br />

Vale aqui trazer à colação a manifestação de<br />

Alexis de Tocqueville., em sua obra clássica, A<br />

Democratização na América 9 , citado por Lúcio<br />

ALCÂNTARA (1997, p. 102): É para unir as<br />

vantagens diversas que quenez das nações que<br />

foi criado o sistema federativo. Basta deitar os<br />

olhos sobre os Estados Unidos da América para<br />

perceber todo o bem que decorre, para eles, da<br />

adoção deste sistema.<br />

4<br />

DEFICIÊNCIAS DO FEDERALISMO<br />

BRASILEIRO<br />

Passando os olhos sobre a realidade brasileira<br />

atual, verificamos que existem sérios problemas<br />

sociais. Não desejo aqui enumerar esses<br />

problemas, mas sim apontar algumas causas relacionadas<br />

ao federalismo de que, imagino, eles<br />

decorram, a saber: a concentração de poder e o<br />

federalismo formal.<br />

Concentração de Poder<br />

____________________<br />

8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994.<br />

9 TOCQUEVILLE, citado por ALCANTARA, 1997, p. 102.<br />

10 SILVEIRA, op. cit. p. 44.<br />

Historicamente o Brasil sempre teve um<br />

governo central com excesso de poderes, em<br />

detrimento dos órgãos periféricos (Estados), P.<br />

F. S., “No Brasil... apesar de ter como modelo a<br />

Constituição dos Estados Unidos da América,<br />

como confessou Prudente de Morais, o federalismo<br />

aqui “nunca vingou de todo, diante da<br />

dispersão do poder num país continental e das<br />

tendências unitaristas” que remontam aos Governos<br />

de Tomé de Souza 10 .

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