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OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

Estes dois pequenos exemplos servem para<br />

elucidar a regulação no sistema financeiro, imprescindível<br />

tanto no âmbito nacional como regional<br />

– União Européia.<br />

3.1 Os bancos centrais no direito comparado:<br />

a independência<br />

De acordo com Nusdeo, 13 liberais e intervencionistas<br />

se afinam acerca da ação oficial sobre<br />

a moeda, na figura das autoridades monetárias.<br />

A principal delas é o Banco Central, às<br />

vezes, diversamente denominado, como é o caso<br />

do Banco de Portugal, 14 porém, com as mesmas<br />

funções. Confirmando esta posição, Moncada 15<br />

ensina que a intervenção dos Poderes Públicos<br />

deve-se à necessidade de subordinação do setor<br />

monetário às prioridades do interesse geral e<br />

dos objetivos de desenvolvimento econômico a<br />

serem alcançados pelo Estado:<br />

“A intervenção estatal visará pois evitar<br />

aumentos explosivos da quantidade da moeda<br />

em circulação, assim pondo termo a uma inflação<br />

incontrolável e orientar a distribuição do<br />

crédito entre os particulares, as empresas e os<br />

Poderes Públicos no sentido de que as quantidades<br />

a distribuir, o juro e os prazos sejam os mais<br />

conformes ao interesse geral.” 16<br />

Ainda, sobre a vinculação do Banco ao Estado,<br />

o mesmo autor:<br />

“O carácter público das entidades bancárias<br />

portuguesas origina um forte laço de dependência<br />

da Banca face ao Estado o que facilita<br />

obviamente a intervenção tutelar dos Poderes<br />

Públicos na atividade bancária.” 17<br />

Ressalte-se que o autor denomina tal intervenção<br />

como indireta, citando que, em sua maioria,<br />

os bancos centrais na Europa continuam a<br />

ter a forma de sociedade comercial, a despeito<br />

da França, onde o Estado é o único acionista do<br />

Banco Central.<br />

O estabelecimento das taxas de juros, o<br />

controle e a fiscalização das instituições de cré-<br />

97<br />

UNIJUS<br />

dito, a política cambial, dentre outras atribuições<br />

normativas cabem aos bancos centrais. 18<br />

Para que sejam adotadas medidas vinculantes<br />

para as demais instituições financeiras e para<br />

o bem-estar econômico, no que diz respeito ao<br />

valor do câmbio, valorização e estabilidade da<br />

moeda, crédito e taxas de juros, necessitam os<br />

bancos centrais de certa autonomia, conjugada à<br />

política econômica e financeira e a outras instituições<br />

como, no Brasil, o Conselho Monetário<br />

Nacional. Sobre a autonomia supervisionada no<br />

sistema português, assim dispõe Moncada:<br />

“O Banco de Portugal é um serviço<br />

autónomo do Ministério das Finanças, dotado<br />

contudo de vastas atribuições e competências<br />

próprias para o exercício das suas funções. Está<br />

colocado sob a tutela e superintendência do<br />

Ministério das Finanças, que lhe define obrigatoriamente<br />

através de directivas os objectivos a<br />

cumprir no quadro da política económica que o<br />

Governo quer ver executada, muito embora lhe<br />

deixe apreciável margem livre de decisão na escolha<br />

dos meios a usar para alcançar tais<br />

objectivos.” 19<br />

(...)<br />

“No domínio das suas funções de tutela e<br />

controlo das entidades bancárias o B.P. dispõe<br />

de uma vasta gama de atribuições e competências<br />

quer delegadas pelo Ministério das finanças<br />

quer próprias, que fazem dele a entidade verdadeiramente<br />

responsável pela orientação da política<br />

monetária e creditícia, estabelecendo a ligação<br />

entre a atividade bancária geral e as directivas<br />

governamentais.” 20<br />

Se, de um lado, existe esta autonomia, de<br />

outro, Rosa María Lastra 21 distingue entre “dependência”,<br />

“independência” e “autonomia”,<br />

embora ressalte que os dois últimos vocábulos<br />

sejam freqüentemente utilizados sem qualquer<br />

distinção.<br />

Enquanto a “dependência” implica na subordinação<br />

ao Executivo, a “autonomia”, em seu<br />

significado etimológico, trata da habilidade de<br />

____________________<br />

13 NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 356.<br />

14 “O Banco de Portugal vem hoje definido na Constituição da República Portuguesa, como banco central nacional, colaborando na definição e<br />

execução das políticas monetária e financeira e emitindo moeda nos termos da lei (art. 105)” (Destaques no original). Cf. VEIGA, Vasco Soares<br />

da. Direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999, p. 65. Sobre o assunto, o autor cita Canotilho e Vital Moreira.<br />

15 MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito económico. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 232.<br />

16 O vocábulo subordinação é utilizado pelo autor Moncada.<br />

17 MONCADA, op. cit., p. 233.<br />

18 Ibid., p. 256 e VEIGA, op. cit., p. 65-68, passim.<br />

19 MONCADA, op. cit., p. 237 e SANTOS, António Carlos; GONÇALVES, Maria Eduarda; MARQUES, Maria Manuel Leitão. Direito económico.<br />

3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 503-508.<br />

20 MONCADA, op. cit., p. 237.<br />

21 LASTRA, Rosa María. Banco central e regulamentação bancária. Tradução de Dan M. Kraft. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 22.

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