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UNIJUS<br />

74<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

4<br />

CONCLUSÃO<br />

São estes, em síntese, os quatro argumentos<br />

que entendemos necessários à justificativa de nosso<br />

posicionamento aceitando a presença do princípio<br />

do contraditório no processo de execução,<br />

independentemente dos embargos, que são ação<br />

incidental de conhecimento, onde o princípio reina<br />

absoluto. Em conclusão temos que a simples possibilidade<br />

que deve ser dada ao executado para<br />

manifestar-se sobre a avaliação do bem penhorado,<br />

por exemplo, é respeito ao contraditório; bem<br />

como acompanhar a prática de todos os atos processuais<br />

para evitar lesão à prerrogativa de menor<br />

lesão (art. 620, do CPC) e todas as hipóteses possíveis<br />

para propositura da exceção de préexecutividade<br />

configuram manifestação inequívoca<br />

de que o processo de execução também desenvolve-se<br />

dialético, guardadas as características próprias<br />

que o diferenciam do processo cognitivo.<br />

Posicionar-se nesse sentido é, na verdade,<br />

aceitar a concretização daquilo que Dinamarco vem<br />

defendendo de longa data em seus escritos: “(...)<br />

falar em due process of law, em contraditório e em<br />

referências bibliográficas<br />

ampla defesa significa superar os meros conceitos<br />

estáticos que costumam envolver os sujeitos da<br />

relação processual e concentrar o interessa na dinâmica<br />

da atuação de cada um, em vista do objetivo<br />

final que é sempre o de oferecer o real acesso à<br />

ordem jurídica justa através do processo.” 29<br />

É importante salientar ao leitor, por derradeiro,<br />

que o contraditório é garantia que atinge não só<br />

o executado, mas também deve ser observado em<br />

face do exeqüente. No desenvolvimento de nosso<br />

trabalho preferimos cuidar tão somente de questões<br />

pertinentes ao devedor – que naturalmente<br />

está em posição desfavorável e deve receber cuidados<br />

especiais em nome do princípio da isonomia –<br />

mesmo porque as teses justificadoras em comento<br />

têm como referência a incidência do princípio somente<br />

em benefício do devedor. Todavia, alguns<br />

atos são praticados no decorrer do processo de<br />

execução e que caracterizam respeito ao contraditório<br />

em benefício do credor, dentre eles: i) requerimento<br />

para reforço de penhora (art. 685, II); ii)<br />

pedido de adjudicação do bem penhorado (art. 671);<br />

iii) pedido de nova avaliação do bem constritado<br />

(art. 683); e iv) pedido de alienação antecipada do<br />

bem (art. 670).<br />

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da execução no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, n. 10,<br />

p. 97-99, abr./jun. 1978.<br />

DINAMARCO 29 , Cândido Rangel. Execução civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.<br />

______. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v.1.<br />

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.3.<br />

GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. In: FIUZA, César Augusto de Castro; SÁ, Maria<br />

de Fátima Freire de; DIAS, Ronaldo Brêtas C. Temas atuais de direito processual civil. Belo<br />

Horizonte: Del Rey, 2001. p. 211-286.<br />

GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1995.<br />

KUHN, João Lacê. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre:<br />

Livraria do Advogado, 1998.<br />

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1963.<br />

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: TUCCI, José<br />

Rogério Cruz e (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1999.<br />

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 1996.<br />

MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado. São Paulo: Saraiva, 1998.<br />

SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 13. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 1993. v.3.<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Coord.). Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1999. v.2.<br />

____________________<br />

29 Dinamarco, op. cit., p. 165, nota 21.

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