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UNIJUS<br />
74<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
4<br />
CONCLUSÃO<br />
São estes, em síntese, os quatro argumentos<br />
que entendemos necessários à justificativa de nosso<br />
posicionamento aceitando a presença do princípio<br />
do contraditório no processo de execução,<br />
independentemente dos embargos, que são ação<br />
incidental de conhecimento, onde o princípio reina<br />
absoluto. Em conclusão temos que a simples possibilidade<br />
que deve ser dada ao executado para<br />
manifestar-se sobre a avaliação do bem penhorado,<br />
por exemplo, é respeito ao contraditório; bem<br />
como acompanhar a prática de todos os atos processuais<br />
para evitar lesão à prerrogativa de menor<br />
lesão (art. 620, do CPC) e todas as hipóteses possíveis<br />
para propositura da exceção de préexecutividade<br />
configuram manifestação inequívoca<br />
de que o processo de execução também desenvolve-se<br />
dialético, guardadas as características próprias<br />
que o diferenciam do processo cognitivo.<br />
Posicionar-se nesse sentido é, na verdade,<br />
aceitar a concretização daquilo que Dinamarco vem<br />
defendendo de longa data em seus escritos: “(...)<br />
falar em due process of law, em contraditório e em<br />
referências bibliográficas<br />
ampla defesa significa superar os meros conceitos<br />
estáticos que costumam envolver os sujeitos da<br />
relação processual e concentrar o interessa na dinâmica<br />
da atuação de cada um, em vista do objetivo<br />
final que é sempre o de oferecer o real acesso à<br />
ordem jurídica justa através do processo.” 29<br />
É importante salientar ao leitor, por derradeiro,<br />
que o contraditório é garantia que atinge não só<br />
o executado, mas também deve ser observado em<br />
face do exeqüente. No desenvolvimento de nosso<br />
trabalho preferimos cuidar tão somente de questões<br />
pertinentes ao devedor – que naturalmente<br />
está em posição desfavorável e deve receber cuidados<br />
especiais em nome do princípio da isonomia –<br />
mesmo porque as teses justificadoras em comento<br />
têm como referência a incidência do princípio somente<br />
em benefício do devedor. Todavia, alguns<br />
atos são praticados no decorrer do processo de<br />
execução e que caracterizam respeito ao contraditório<br />
em benefício do credor, dentre eles: i) requerimento<br />
para reforço de penhora (art. 685, II); ii)<br />
pedido de adjudicação do bem penhorado (art. 671);<br />
iii) pedido de nova avaliação do bem constritado<br />
(art. 683); e iv) pedido de alienação antecipada do<br />
bem (art. 670).<br />
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____________________<br />
29 Dinamarco, op. cit., p. 165, nota 21.