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UNIJUS<br />
76<br />
MANDADO DE SEGURANÇA<br />
Tutela, contudo, de natureza específica.<br />
Como tal, desvinculada das exigências genéricas<br />
do art. 273, do CPC, mas, atrelada a suas exigências<br />
próprias, exclusivas e específicas (fumus<br />
boni iuris e periculum in mora).<br />
2<br />
FUMUS BONI IURIS –<br />
DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />
A expressão “direito líquido e certo”, de criação<br />
nacional e objeto de acirrada crítica na doutrina,<br />
confunde-se com o próprio requisito do fumus<br />
boni iuris. Não basta ao impetrante, como tolerado<br />
ao requerente do pedido cautelar, simples<br />
demonstração de um direito bom e aparente. O<br />
direito em disputa, versando sobre o próprio<br />
mérito da causa, deve encontrar sustentação em<br />
lei ou prova documental, conquanto inadmissível<br />
instrução probatório em sede de MS.<br />
Competente ao impetrante, pois, provar seu<br />
direito com a inicial. Além disto, ainda com a inicial,<br />
revelar a ilegalidade ou abuso de poder assacado<br />
contra o impetrado. Resumindo em expressão única,<br />
o direito do impetrante deve ser líquido.<br />
Além de líquido, o direito afirmado deve ser<br />
certo, ou seja, direito de difícil e improvável questionamento,<br />
nunca sujeito a condição ou termo.<br />
A exigência do fumus boni iuris no MS, em<br />
síntese, resume-se à demonstração do direito<br />
líquido e certo afirmado, com plausível comprovação<br />
de sua violação ou ameaça (MS preventivo)<br />
por ilegalidade ou arbítrio.<br />
3<br />
PERICULUM IN MORA - AVALIAÇÃO<br />
Na tela cautelar, sendo o interesse meramente<br />
processual, basta a demonstração da possibilidade<br />
de lesão futura, no caso de ser negada a liminar.<br />
Sendo o caso de MS, a avaliação do receio<br />
de dano deve ser mais rigorosa. Destarte, não<br />
pode o julgador contentar-se com mera possibilidade,<br />
sendo correto exigir-se do impetrante que<br />
demonstre a plausibilidade de dano futuro. O<br />
juízo do plausível, vale frisar, é aquele que busca<br />
máxima aproximação com a certeza, coisa bem<br />
diversa do juízo de mera possibilidade.<br />
O dano futuro e plausível ainda não basta.<br />
Direta ou indiretamente, a Administração Pública<br />
será afetada pelos efeitos da antecipação<br />
(liminar). O interesse público in casu é evidente<br />
e irrespondível pelo que, a liminar só pode ser<br />
conferida quando plausível o dano e, ainda (cumulativamente),<br />
revelar-se de reparação futura<br />
difícil ou impossível. A contrario sensu, mesmo<br />
presente a violação a direito líquido e certo,<br />
revelando-se fácil eventual reparação futura do<br />
dano causado, não será o caso de antecipação.<br />
Em resumo, provada a primeira exigência<br />
(fumus boni iuris) mas, não demonstrado o<br />
periculum in mora, será o caso de indeferimento<br />
da liminar, prosseguindo-se a lide com notificação,<br />
informações (resposta), intervenção do<br />
parquet e sentença.<br />
4<br />
LIMINAR – EXIGÊNCIAS<br />
Como visto, sendo o caso de mandado de<br />
segurança, a liminar só encontra apoio se, cumulativamente,<br />
restar provado com a inicial a violação<br />
ou ameaça a direito líquido e certo (fumus boni<br />
iuris) e o receio de dano plausível e de reparação<br />
difícil ou impossível no futuro (periculum in mora).<br />
A falta do segundo requisito conduz ao<br />
indeferimento da liminar. Mas, e sendo o caso de<br />
inexata demonstração da primeira exigência? Ausente<br />
o fumus boni iuris, também será o caso de<br />
indeferimento da liminar, prosseguindo-se a lide<br />
com normal tramitação? Ou, indeferida a liminar,<br />
será o caso de pronto indeferimento da própria<br />
impetração? E sendo o caso de indeferimento de<br />
plano da impetração, a decisão será de mérito?<br />
A questão proposta é por demais palpitante,<br />
não encontrando pacificação na doutrina. O debate<br />
quanto a pressupostos processuais, condições da<br />
ação e mérito é por demais acirrado, principalmente<br />
no mandado de segurança. Em razão da citada<br />
polêmica, adverte Silva Pacheco que “houvéssemos<br />
seguido mais os autores alemães que os<br />
latinos, principalmente italianos, não estaríamos<br />
envoltos no problema relativo aos pressupostos<br />
processuais, condições da ação e mérito, que,<br />
diga-se de passagem, não é de tão fácil solução<br />
como a muitos tem parecido, em se tratando de<br />
mandado de segurança” (grifamos). 5<br />
5<br />
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO<br />
Como já afirmado alhures, o MS não comporta<br />
instrução probatória. Até mesmo a justificação<br />
prévia, dilação sumária e provisória típica das<br />
cautelares, não se amolda à celeridade contida no<br />
rito especial traçado pela Lei n. 1.533/51. Igual-<br />
____________________<br />
5 PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 161