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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UNIJUS<br />

76<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

Tutela, contudo, de natureza específica.<br />

Como tal, desvinculada das exigências genéricas<br />

do art. 273, do CPC, mas, atrelada a suas exigências<br />

próprias, exclusivas e específicas (fumus<br />

boni iuris e periculum in mora).<br />

2<br />

FUMUS BONI IURIS –<br />

DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

A expressão “direito líquido e certo”, de criação<br />

nacional e objeto de acirrada crítica na doutrina,<br />

confunde-se com o próprio requisito do fumus<br />

boni iuris. Não basta ao impetrante, como tolerado<br />

ao requerente do pedido cautelar, simples<br />

demonstração de um direito bom e aparente. O<br />

direito em disputa, versando sobre o próprio<br />

mérito da causa, deve encontrar sustentação em<br />

lei ou prova documental, conquanto inadmissível<br />

instrução probatório em sede de MS.<br />

Competente ao impetrante, pois, provar seu<br />

direito com a inicial. Além disto, ainda com a inicial,<br />

revelar a ilegalidade ou abuso de poder assacado<br />

contra o impetrado. Resumindo em expressão única,<br />

o direito do impetrante deve ser líquido.<br />

Além de líquido, o direito afirmado deve ser<br />

certo, ou seja, direito de difícil e improvável questionamento,<br />

nunca sujeito a condição ou termo.<br />

A exigência do fumus boni iuris no MS, em<br />

síntese, resume-se à demonstração do direito<br />

líquido e certo afirmado, com plausível comprovação<br />

de sua violação ou ameaça (MS preventivo)<br />

por ilegalidade ou arbítrio.<br />

3<br />

PERICULUM IN MORA - AVALIAÇÃO<br />

Na tela cautelar, sendo o interesse meramente<br />

processual, basta a demonstração da possibilidade<br />

de lesão futura, no caso de ser negada a liminar.<br />

Sendo o caso de MS, a avaliação do receio<br />

de dano deve ser mais rigorosa. Destarte, não<br />

pode o julgador contentar-se com mera possibilidade,<br />

sendo correto exigir-se do impetrante que<br />

demonstre a plausibilidade de dano futuro. O<br />

juízo do plausível, vale frisar, é aquele que busca<br />

máxima aproximação com a certeza, coisa bem<br />

diversa do juízo de mera possibilidade.<br />

O dano futuro e plausível ainda não basta.<br />

Direta ou indiretamente, a Administração Pública<br />

será afetada pelos efeitos da antecipação<br />

(liminar). O interesse público in casu é evidente<br />

e irrespondível pelo que, a liminar só pode ser<br />

conferida quando plausível o dano e, ainda (cumulativamente),<br />

revelar-se de reparação futura<br />

difícil ou impossível. A contrario sensu, mesmo<br />

presente a violação a direito líquido e certo,<br />

revelando-se fácil eventual reparação futura do<br />

dano causado, não será o caso de antecipação.<br />

Em resumo, provada a primeira exigência<br />

(fumus boni iuris) mas, não demonstrado o<br />

periculum in mora, será o caso de indeferimento<br />

da liminar, prosseguindo-se a lide com notificação,<br />

informações (resposta), intervenção do<br />

parquet e sentença.<br />

4<br />

LIMINAR – EXIGÊNCIAS<br />

Como visto, sendo o caso de mandado de<br />

segurança, a liminar só encontra apoio se, cumulativamente,<br />

restar provado com a inicial a violação<br />

ou ameaça a direito líquido e certo (fumus boni<br />

iuris) e o receio de dano plausível e de reparação<br />

difícil ou impossível no futuro (periculum in mora).<br />

A falta do segundo requisito conduz ao<br />

indeferimento da liminar. Mas, e sendo o caso de<br />

inexata demonstração da primeira exigência? Ausente<br />

o fumus boni iuris, também será o caso de<br />

indeferimento da liminar, prosseguindo-se a lide<br />

com normal tramitação? Ou, indeferida a liminar,<br />

será o caso de pronto indeferimento da própria<br />

impetração? E sendo o caso de indeferimento de<br />

plano da impetração, a decisão será de mérito?<br />

A questão proposta é por demais palpitante,<br />

não encontrando pacificação na doutrina. O debate<br />

quanto a pressupostos processuais, condições da<br />

ação e mérito é por demais acirrado, principalmente<br />

no mandado de segurança. Em razão da citada<br />

polêmica, adverte Silva Pacheco que “houvéssemos<br />

seguido mais os autores alemães que os<br />

latinos, principalmente italianos, não estaríamos<br />

envoltos no problema relativo aos pressupostos<br />

processuais, condições da ação e mérito, que,<br />

diga-se de passagem, não é de tão fácil solução<br />

como a muitos tem parecido, em se tratando de<br />

mandado de segurança” (grifamos). 5<br />

5<br />

INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO<br />

Como já afirmado alhures, o MS não comporta<br />

instrução probatória. Até mesmo a justificação<br />

prévia, dilação sumária e provisória típica das<br />

cautelares, não se amolda à celeridade contida no<br />

rito especial traçado pela Lei n. 1.533/51. Igual-<br />

____________________<br />

5 PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 161

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