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UNIJUS<br />
130<br />
DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
nos, pós- Declaração Francesa, justamente as<br />
Américas – em especial a do Sul.<br />
Nesse sentido, não seria sem propósito dizer<br />
que o reconhecimento dos direitos humanos<br />
fundamentais, como os conhecemos nos textos<br />
constitucionais e infra-constitucionais recentes,<br />
sejam Brasileiros ou Internacionais – e no mesmo<br />
sentido os Tratados Internacionais, que estão<br />
ganhando força a cada geração – têm suas<br />
bases inspiradas na “Declaração dos Direitos<br />
do Homem Cidadão”, adotada pela Assembléia<br />
Constituinte Francesa em 27 de agosto de 1789.<br />
A Revolução Francesa – que produziu a Declaração<br />
– surgiu como um basta à opressão Imperial,<br />
imposta pelos Governantes, cuja expressão<br />
máxima cristaliza-se na célebre frase de Luis XIV:<br />
“L’Etat c’est moi” ou “O Estado sou eu”.<br />
É verdade que as declarações de direitos<br />
possuem origens mais remotas e regressam aos<br />
séculos na história da humanidade, porém, temos<br />
a Declaração Francesa como um “divisor de<br />
águas” para a generalização e a legalização dos<br />
direitos humanos fundamentais. Essa Declaração<br />
Francesa surgiu como um basta à opressão<br />
geral, imposta pelos Governantes da época e,<br />
nesse sentido, temos como certo que novos direitos<br />
sempre surgirão, para combater novas opressões.<br />
As declarações de direitos, conforme dissemos<br />
acima, são em linhas gerais a “voz do povo”,<br />
clamando em uníssono, em favor de uma vida<br />
melhor para si e para seus descendentes.<br />
Nesse sentido, o Prof. Pinto Ferreira esclarece:<br />
“As declarações de direitos surgem como<br />
um movimento social novo da defesa das liberdades<br />
contra o arbítrio e o poder do antigo regime.<br />
Na luta histórica entre a liberdade e o poder, entre<br />
o indivíduo e o Estado, as declarações de direitos<br />
são instrumentos legais de limitações do poder<br />
estatal. Dentro do plano sociológico e histórico,<br />
elas estão presas ao advento da democracia, que<br />
se seguiu ao desmoronamento do feudalismo e da<br />
monarquia absoluta. As revoluções históricas libertaram<br />
o homem diante da opressão secular<br />
desse regime de privilégios e exceções”. 2<br />
Muito a propósito, colocam-se as palavras<br />
iniciais da Declaração Francesa dos Direitos<br />
do Homem e do Cidadão – com mensagens bem<br />
atuais, que nos fazem refletir sobre acontecimentos<br />
recentes, que evidentemente envolvem<br />
Governantes, como o caso de impeachment do<br />
Pres. Collor de Mello – na tradução do Prof.<br />
Jorge Miranda: “Os representantes do povo francês,<br />
constituídos em Assembléia Nacional, considerando<br />
que a ignorância, o esquecimento ou<br />
o desprezo dos direitos do homem são as únicas<br />
causas das desgraças públicas e da corrupção<br />
dos governos, resolveram expor em<br />
declaração solene os direitos naturais, inalienáveis<br />
e sagrados do Homem, a fim de que esta<br />
declaração, constantemente presente em todos<br />
os membros do corpo social, lhes lembre sem<br />
cessar os seus direitos e os seus seus deveres; a<br />
fim de que os actos do Poder Legislativo e do<br />
Poder Executivo, podendo ser em cada momento<br />
comparados com a finalidade de toda a instituição<br />
política, sejam por isso mais respeitados;<br />
a fim de que as reclamações dos cidadãos,<br />
doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis,<br />
se dirijam sempre à conservação<br />
da Constituição e à felicidade geral”. 3<br />
Aliás, sobre direitos humanos fundamentais,<br />
não poderíamos deixar de trazer à colação,<br />
o Prof. José Afonso da Silva, com seu magistério<br />
sempre esclarecedor: “O reconhecimento dos<br />
direitos fundamentais do homem, em enunciados<br />
explícitos nas declarações de direitos, é coisa<br />
recente, e estão longe de se esgotarem suas<br />
possibilidades, já que cada passo na etapa da<br />
evolução da Humanidade importa na conquista<br />
de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento<br />
desses direitos caracteriza-se como<br />
reconquista de algo que, em termos primitivos,<br />
se perdeu, quando a sociedade se dividira entre<br />
proprietários e não proprietários”. 4<br />
Podemos dizer que as declarações de direitos<br />
humanos inseridas nos textos legais - desde<br />
a Magna Carta Inglesa passando pela Declaração<br />
Francesa até os textos atuais - são em linhas<br />
gerais a vontade popular se opondo e insurgindo-se<br />
contra os desmandos dos Governantes.<br />
Ora, não poderia ser de outra forma,<br />
posto que, uma população oprimida certamente<br />
tornar-se-á uma população guerreira, em defesa<br />
do bem estar de suas vidas e de seus pares.<br />
Não é sem propósito que a primeira Constituição<br />
Portuguesa, de 23 de Setembro de 1822,<br />
determinava em seu Preâmbulo: “As Cortes<br />
Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação<br />
Portuguesa, intimamente convencidas de<br />
que as desgraças públicas, que tanto a têm<br />
____________________<br />
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2. ed., 2 v. São Paulo: Saraiva, 1997 e 1999. p. 111.<br />
3 MIRANDA, Op. cit., p.57<br />
4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149