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UNIJUS<br />

130<br />

DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

nos, pós- Declaração Francesa, justamente as<br />

Américas – em especial a do Sul.<br />

Nesse sentido, não seria sem propósito dizer<br />

que o reconhecimento dos direitos humanos<br />

fundamentais, como os conhecemos nos textos<br />

constitucionais e infra-constitucionais recentes,<br />

sejam Brasileiros ou Internacionais – e no mesmo<br />

sentido os Tratados Internacionais, que estão<br />

ganhando força a cada geração – têm suas<br />

bases inspiradas na “Declaração dos Direitos<br />

do Homem Cidadão”, adotada pela Assembléia<br />

Constituinte Francesa em 27 de agosto de 1789.<br />

A Revolução Francesa – que produziu a Declaração<br />

– surgiu como um basta à opressão Imperial,<br />

imposta pelos Governantes, cuja expressão<br />

máxima cristaliza-se na célebre frase de Luis XIV:<br />

“L’Etat c’est moi” ou “O Estado sou eu”.<br />

É verdade que as declarações de direitos<br />

possuem origens mais remotas e regressam aos<br />

séculos na história da humanidade, porém, temos<br />

a Declaração Francesa como um “divisor de<br />

águas” para a generalização e a legalização dos<br />

direitos humanos fundamentais. Essa Declaração<br />

Francesa surgiu como um basta à opressão<br />

geral, imposta pelos Governantes da época e,<br />

nesse sentido, temos como certo que novos direitos<br />

sempre surgirão, para combater novas opressões.<br />

As declarações de direitos, conforme dissemos<br />

acima, são em linhas gerais a “voz do povo”,<br />

clamando em uníssono, em favor de uma vida<br />

melhor para si e para seus descendentes.<br />

Nesse sentido, o Prof. Pinto Ferreira esclarece:<br />

“As declarações de direitos surgem como<br />

um movimento social novo da defesa das liberdades<br />

contra o arbítrio e o poder do antigo regime.<br />

Na luta histórica entre a liberdade e o poder, entre<br />

o indivíduo e o Estado, as declarações de direitos<br />

são instrumentos legais de limitações do poder<br />

estatal. Dentro do plano sociológico e histórico,<br />

elas estão presas ao advento da democracia, que<br />

se seguiu ao desmoronamento do feudalismo e da<br />

monarquia absoluta. As revoluções históricas libertaram<br />

o homem diante da opressão secular<br />

desse regime de privilégios e exceções”. 2<br />

Muito a propósito, colocam-se as palavras<br />

iniciais da Declaração Francesa dos Direitos<br />

do Homem e do Cidadão – com mensagens bem<br />

atuais, que nos fazem refletir sobre acontecimentos<br />

recentes, que evidentemente envolvem<br />

Governantes, como o caso de impeachment do<br />

Pres. Collor de Mello – na tradução do Prof.<br />

Jorge Miranda: “Os representantes do povo francês,<br />

constituídos em Assembléia Nacional, considerando<br />

que a ignorância, o esquecimento ou<br />

o desprezo dos direitos do homem são as únicas<br />

causas das desgraças públicas e da corrupção<br />

dos governos, resolveram expor em<br />

declaração solene os direitos naturais, inalienáveis<br />

e sagrados do Homem, a fim de que esta<br />

declaração, constantemente presente em todos<br />

os membros do corpo social, lhes lembre sem<br />

cessar os seus direitos e os seus seus deveres; a<br />

fim de que os actos do Poder Legislativo e do<br />

Poder Executivo, podendo ser em cada momento<br />

comparados com a finalidade de toda a instituição<br />

política, sejam por isso mais respeitados;<br />

a fim de que as reclamações dos cidadãos,<br />

doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis,<br />

se dirijam sempre à conservação<br />

da Constituição e à felicidade geral”. 3<br />

Aliás, sobre direitos humanos fundamentais,<br />

não poderíamos deixar de trazer à colação,<br />

o Prof. José Afonso da Silva, com seu magistério<br />

sempre esclarecedor: “O reconhecimento dos<br />

direitos fundamentais do homem, em enunciados<br />

explícitos nas declarações de direitos, é coisa<br />

recente, e estão longe de se esgotarem suas<br />

possibilidades, já que cada passo na etapa da<br />

evolução da Humanidade importa na conquista<br />

de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento<br />

desses direitos caracteriza-se como<br />

reconquista de algo que, em termos primitivos,<br />

se perdeu, quando a sociedade se dividira entre<br />

proprietários e não proprietários”. 4<br />

Podemos dizer que as declarações de direitos<br />

humanos inseridas nos textos legais - desde<br />

a Magna Carta Inglesa passando pela Declaração<br />

Francesa até os textos atuais - são em linhas<br />

gerais a vontade popular se opondo e insurgindo-se<br />

contra os desmandos dos Governantes.<br />

Ora, não poderia ser de outra forma,<br />

posto que, uma população oprimida certamente<br />

tornar-se-á uma população guerreira, em defesa<br />

do bem estar de suas vidas e de seus pares.<br />

Não é sem propósito que a primeira Constituição<br />

Portuguesa, de 23 de Setembro de 1822,<br />

determinava em seu Preâmbulo: “As Cortes<br />

Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação<br />

Portuguesa, intimamente convencidas de<br />

que as desgraças públicas, que tanto a têm<br />

____________________<br />

2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2. ed., 2 v. São Paulo: Saraiva, 1997 e 1999. p. 111.<br />

3 MIRANDA, Op. cit., p.57<br />

4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149

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