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UNIJUS<br />
140<br />
DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
za os direitos fundamentais e os interpreta a<br />
favor dos fortes contra os fracos’. ‘Não há constitucionalismo<br />
sem direitos fundamentais. Tampouco<br />
há direitos fundamentais sem a constitucionalidade<br />
da ordem material cujo norte leva ao<br />
princípio da igualdade, pedestal de todos os valores<br />
sociais de justiça’”. 31<br />
A evolução dos direitos humanos fundamentais,<br />
desde a Magna Carta Inglesa, até a atual<br />
Constituição Brasileira de 1988, é vista por<br />
nós sob duas óticas distintas. A razão disso é<br />
óbvia, no mesmo sentido em que todo mal trás<br />
um bem e todo o bem trás um mal. A primeira é<br />
que de fato os direitos humanos tornaram-se<br />
uma realidade nacional e internacional, sendo<br />
que sua concretização atual nos textos legais é<br />
no mínimo razoável, se comparada com o passado<br />
– não muito longínquo -. A segunda é que<br />
a real concretização dos direitos humanos tem<br />
como pano de fundo problemas culturais, para<br />
não dizer impecilhos de ordem d’alma.<br />
O ser humano é mesquinho e egoísta por<br />
natureza – aliás, da mesma forma que milênios<br />
atrás – portanto cabe a cada um combater o que<br />
há de mal em si mesmo. Os direitos humanos<br />
fundamentais evoluíram muito mais nos Textos<br />
Constitucionais do que no caráter e n’alma de<br />
cada cidadão cosmopolita – sim, pois atualmente,<br />
em face das modificações mundiais, somos<br />
todos cosmopolitas -. A Constituição Brasileira<br />
de 1988 soube – ainda que sob muitas críticas,<br />
com as quais concordamos em parte – captar os<br />
anseios da população – sempre de alguma forma<br />
oprimida – e inseriu inúmeras normas destinadas<br />
à proteção dos mais fracos e às diminuições<br />
das desigualdades; cabe agora, portanto, ampliarmos<br />
também os direitos humanos fundamentais<br />
em nossos corações.<br />
Podemos dizer que a história dos direitos<br />
humanos fundamentais confunde-se com a própria<br />
história das liberdades modernas, conseguidas<br />
em regra a duras penas. Wolgran Junqueira<br />
Ferreira tem a mesma visão: “Nas constantes<br />
lutas dos homens em busca de seus direitos face<br />
o Estado, na oposição do homem a ele (the man<br />
versus the State), há de se encontrar a trajetória<br />
longa e sinuosa em que se efetuaram as conquistas<br />
obtidas”. 32<br />
No mesmo sentido, podemos dizer que os<br />
direitos fundamentais confundem-se com a gê-<br />
____________________<br />
31 BONAVIDES. Op. cit., p. 553-554.<br />
32 JUNQUEIRA FERREIRA. Op. cit., p. 107.<br />
nese da separação e da limitação de poderes. Em<br />
outras palavras, os direitos fundamentais contemporâneos<br />
foram forjados na mesma “forma”<br />
da criação dos mecanismos que auxiliam o ser<br />
humano a concretizar valores cuja identidade<br />
tem sua fonte primeira na sociedade e não nas<br />
esferas governamentais.<br />
Os direitos humanos fundamentais, tomados<br />
pelas bases de sua essência primária, são<br />
por assim dizer, os direitos consagradores da<br />
legitimação de todos os poderes sociais, políticos<br />
e individuais. Onde quer que tais direitos<br />
sofram lesão, ou mesmo sejam maculados, a sociedade<br />
se acha enferma. Uma crise dos direitos<br />
humanos fundamentais acaba sendo também uma<br />
crise do poder em toda a sociedade democraticamente<br />
organizada.<br />
Entretanto, vale sempre notar, para que as<br />
novas gerações se encontrem e lutem em prol de<br />
objetivos comuns, se faz mister um processo de<br />
mudanças para se chegar a um universo mais<br />
justo e ético. Nesse sentido os revolucionários<br />
franceses proclamaram em 1789 a liberdade, a<br />
igualdade e a fraternidade. Portanto, são intenções<br />
enraizadas no direito internacional mas ainda<br />
dissociadas da práxis. E o que mais podemos<br />
desejar? Que as intenções expressas na Declaração<br />
Universal de 1948 sejam efetivamente aplicadas,<br />
assegurando que os postulados dos arts.<br />
1º e 2º tornem-se realidade. E, especialmente,<br />
que os 77 incisos e os 2 parágrafos do art. 5º de<br />
nossa Carta Brasileira, sejam disseminados aos<br />
quatro ventos.<br />
Não somos céticos, acreditamos na força<br />
da Constituição da República Federativa do<br />
Brasil de 1988 como instrumento de defesa<br />
social. Não poderíamos deixar de dizer aqui<br />
que o objetivo do texto constitucional não é<br />
definir com precisão matemática ou taxativa<br />
quais são os direitos fundamentais e suas garantias;<br />
e sim direcioná-los e exemplificá-los,<br />
sem o condão de exauri-los. É bem verdade que<br />
muito ainda precisa ser feito, mas antes desse<br />
apelo, há de se enxergar o que já foi conseguido;<br />
pois, em tempo algum, desde o Brasil- Colônia,<br />
deu-se tantos direitos e garantias fundamentais<br />
à população brasileira. Cabe a nós e você está<br />
especialmente incluído leitor, em princípio,<br />
orientar e defender os de certa forma, “menos<br />
favorecidos”.