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UNIJUS<br />

140<br />

DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

za os direitos fundamentais e os interpreta a<br />

favor dos fortes contra os fracos’. ‘Não há constitucionalismo<br />

sem direitos fundamentais. Tampouco<br />

há direitos fundamentais sem a constitucionalidade<br />

da ordem material cujo norte leva ao<br />

princípio da igualdade, pedestal de todos os valores<br />

sociais de justiça’”. 31<br />

A evolução dos direitos humanos fundamentais,<br />

desde a Magna Carta Inglesa, até a atual<br />

Constituição Brasileira de 1988, é vista por<br />

nós sob duas óticas distintas. A razão disso é<br />

óbvia, no mesmo sentido em que todo mal trás<br />

um bem e todo o bem trás um mal. A primeira é<br />

que de fato os direitos humanos tornaram-se<br />

uma realidade nacional e internacional, sendo<br />

que sua concretização atual nos textos legais é<br />

no mínimo razoável, se comparada com o passado<br />

– não muito longínquo -. A segunda é que<br />

a real concretização dos direitos humanos tem<br />

como pano de fundo problemas culturais, para<br />

não dizer impecilhos de ordem d’alma.<br />

O ser humano é mesquinho e egoísta por<br />

natureza – aliás, da mesma forma que milênios<br />

atrás – portanto cabe a cada um combater o que<br />

há de mal em si mesmo. Os direitos humanos<br />

fundamentais evoluíram muito mais nos Textos<br />

Constitucionais do que no caráter e n’alma de<br />

cada cidadão cosmopolita – sim, pois atualmente,<br />

em face das modificações mundiais, somos<br />

todos cosmopolitas -. A Constituição Brasileira<br />

de 1988 soube – ainda que sob muitas críticas,<br />

com as quais concordamos em parte – captar os<br />

anseios da população – sempre de alguma forma<br />

oprimida – e inseriu inúmeras normas destinadas<br />

à proteção dos mais fracos e às diminuições<br />

das desigualdades; cabe agora, portanto, ampliarmos<br />

também os direitos humanos fundamentais<br />

em nossos corações.<br />

Podemos dizer que a história dos direitos<br />

humanos fundamentais confunde-se com a própria<br />

história das liberdades modernas, conseguidas<br />

em regra a duras penas. Wolgran Junqueira<br />

Ferreira tem a mesma visão: “Nas constantes<br />

lutas dos homens em busca de seus direitos face<br />

o Estado, na oposição do homem a ele (the man<br />

versus the State), há de se encontrar a trajetória<br />

longa e sinuosa em que se efetuaram as conquistas<br />

obtidas”. 32<br />

No mesmo sentido, podemos dizer que os<br />

direitos fundamentais confundem-se com a gê-<br />

____________________<br />

31 BONAVIDES. Op. cit., p. 553-554.<br />

32 JUNQUEIRA FERREIRA. Op. cit., p. 107.<br />

nese da separação e da limitação de poderes. Em<br />

outras palavras, os direitos fundamentais contemporâneos<br />

foram forjados na mesma “forma”<br />

da criação dos mecanismos que auxiliam o ser<br />

humano a concretizar valores cuja identidade<br />

tem sua fonte primeira na sociedade e não nas<br />

esferas governamentais.<br />

Os direitos humanos fundamentais, tomados<br />

pelas bases de sua essência primária, são<br />

por assim dizer, os direitos consagradores da<br />

legitimação de todos os poderes sociais, políticos<br />

e individuais. Onde quer que tais direitos<br />

sofram lesão, ou mesmo sejam maculados, a sociedade<br />

se acha enferma. Uma crise dos direitos<br />

humanos fundamentais acaba sendo também uma<br />

crise do poder em toda a sociedade democraticamente<br />

organizada.<br />

Entretanto, vale sempre notar, para que as<br />

novas gerações se encontrem e lutem em prol de<br />

objetivos comuns, se faz mister um processo de<br />

mudanças para se chegar a um universo mais<br />

justo e ético. Nesse sentido os revolucionários<br />

franceses proclamaram em 1789 a liberdade, a<br />

igualdade e a fraternidade. Portanto, são intenções<br />

enraizadas no direito internacional mas ainda<br />

dissociadas da práxis. E o que mais podemos<br />

desejar? Que as intenções expressas na Declaração<br />

Universal de 1948 sejam efetivamente aplicadas,<br />

assegurando que os postulados dos arts.<br />

1º e 2º tornem-se realidade. E, especialmente,<br />

que os 77 incisos e os 2 parágrafos do art. 5º de<br />

nossa Carta Brasileira, sejam disseminados aos<br />

quatro ventos.<br />

Não somos céticos, acreditamos na força<br />

da Constituição da República Federativa do<br />

Brasil de 1988 como instrumento de defesa<br />

social. Não poderíamos deixar de dizer aqui<br />

que o objetivo do texto constitucional não é<br />

definir com precisão matemática ou taxativa<br />

quais são os direitos fundamentais e suas garantias;<br />

e sim direcioná-los e exemplificá-los,<br />

sem o condão de exauri-los. É bem verdade que<br />

muito ainda precisa ser feito, mas antes desse<br />

apelo, há de se enxergar o que já foi conseguido;<br />

pois, em tempo algum, desde o Brasil- Colônia,<br />

deu-se tantos direitos e garantias fundamentais<br />

à população brasileira. Cabe a nós e você está<br />

especialmente incluído leitor, em princípio,<br />

orientar e defender os de certa forma, “menos<br />

favorecidos”.

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