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UNIJUS<br />

106<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

coletividade, entendemos que qualquer ato de<br />

ente regulador da atividade financeira que não<br />

tenha por meta alcançar estes fins toma o caráter<br />

de vicioso.<br />

Tais objetivos, como já observado, nem<br />

precisariam ser objeto de exposição no referido<br />

artigo, uma vez que se encontram entre os fundamentos<br />

da República Federativa do Brasil,<br />

que, por nenhum governante ou ideologia partidária<br />

podem ser desrespeitados.<br />

4.3. Inconstitucionalidade de atos<br />

e decisões do Banco Central<br />

Não só a estrutura do sistema financeiro<br />

deve ser observada, como prescrito no caput do<br />

artigo 192 da Carta vigente, mas também os princípios<br />

constitucionais que devem nortear as<br />

políticas pelo Banco Central planejadas e executadas.<br />

Nada mais lógico, pois se as políticas<br />

monetária e financeira relacionam-se com a política<br />

econômica e as conseqüentes ações do governo,<br />

devem primar por atender aos pressupostos<br />

da dignidade humana, representados pela<br />

igualdade de oportunidades no mundo do trabalho<br />

e na distribuição da riqueza.<br />

Assim sendo, a atividade normativa do<br />

Banco Central, citada por Nusdeo, constitui<br />

autonomia e esta é vinculada à lei e à Constituição<br />

– paradigma do Estado de Direito, o que<br />

exclui a ultrapassada noção de discricionariedade<br />

por conveniência e oportunidade. Se a conveniência<br />

visa o interesse público, nada que possa<br />

ferir direitos fundamentais será conveniente.<br />

Portanto, não pode a Administração, justificando-se<br />

no “interesse público”, cometer arbitrariedades<br />

contra a dignidade do cidadão com políticas<br />

econômicas que contrariem os verdadeiros<br />

interesses coletivos. No momento em que o Estado<br />

coloca-se como ente superior aos cidadãos<br />

ele passa a ser um fim em si mesmo e não um<br />

meio para se atingir os objetivos de bem-estar e<br />

dignidade coletivos.<br />

Por esta razão, o Direito Econômico contrapõe-se<br />

à antiquada visão administrativista do<br />

poder-dever da Administração, já que os prejuízos<br />

coletivos provenientes de ações irresponsáveis<br />

por parte do Estado podem ser irreversíveis.<br />

Sobre este risco, assim dispõe Washington<br />

Peluso:<br />

“Nos planejamentos econômicos e na administração<br />

da política econômica em geral, este<br />

é um ponto fundamental,”(a irreversibilidade)<br />

“pois os efeitos dos erros seguidos acabam por<br />

desviar dos seus reais objetivos o conjunto de<br />

medidas postas em prática. De modo geral, os<br />

prejuízos decorrentes ultrapassam de muito o<br />

próprio patrimônio pessoal da autoridade que as<br />

pratica, ou do governo que as despreza, impossibilitando<br />

o ressarcimento dos seus prejuízos.” 78<br />

A atividade reguladora do Banco Central<br />

encontra limites na Constituição, como visto<br />

tópicos atrás. A alegação de interesse público<br />

merece maior cautela para que as atitudes tomadas<br />

em nome deste não firam o mesmo, como<br />

bem dispõe o Professor Carvalho Neto:<br />

“(...) pode ser precisamente em nome do<br />

interesse público, objeto de proteção desses<br />

benefícios legais, que, na prática, venha a ser<br />

ferido, precisamente, o próprio interesse público,<br />

que, no paradigma do Estado Democrático<br />

de Direito, não mais pode ser confundido” (...)<br />

“com o interesse puramente estatal passível de<br />

privatização inconstitucional e ilegal que, é claro,<br />

no mais das vezes, busca se camuflar em<br />

interesse público, mediante o expediente de a<br />

Administração se valer da letra da lei contra a<br />

própria lei.” 79<br />

Como o Banco Central do Brasil e o Conselho<br />

Monetário Nacional trabalham diretamente<br />

com o governo (ressalte-se a participação dos<br />

Ministros da Fazenda, do Planejamento e Orçamento<br />

no Conselho Monetário), clara é sua independência<br />

relativa, funcionando como autonomia<br />

para expedir resoluções e circulares sobre a<br />

política financeira e monetária. De outro lado,<br />

se suas políticas integram-se à política econômica<br />

governamental, imperiosa a observância pelo<br />

Poder Público das limitações legais e constitucionais,<br />

sob pena de responsabilidade estatal<br />

por prejuízos advindos de condutas que violem<br />

os pressupostos do Estado de Direito Democrático.<br />

Neste caminho, é imperioso afirmar a inconstitucionalidade<br />

de quaisquer atos e resoluções<br />

emanadas por aquele ente regulador que<br />

____________________<br />

78 SOUZA, Washigton Peluso Albino de. Direito econômico e economia política. Belo Horizonte: Prisma, 1975. p. 140.<br />

79 CARVALHO NETO, Menelick. Da responsabilidade da administração pela situação falimentar de empresa privada economicamente viável por<br />

inadimplência ou retardo indevido da satisfação dos valores contratados como contraprestação por obras realizadas – ilícito do estado – igualdade<br />

de todos diante dos encargos públicos – princípio da continuidade da empresa – estado democrático de direito. Revista da Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, Rio de Janeiro, ano 26, v. 63, p. 137. jul./dez. 1996.

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