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capa unijus 5.p65 - Uniube

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mento oriunda de relação pessoal e não do contrato<br />

de seguro, não se configurando as partes<br />

como seguradora e segurado, é vintenária, nos<br />

termos do artigo do art. 177, do Código Civil,<br />

como afirma a jurisprudência:<br />

A prescrição anual não se aplica à ação de<br />

terceiro contra seguradora. – Inaplicável na espécie<br />

as disposições do art. 178, § 6º, inciso II,<br />

do Código Civil Brasileiro. – Recurso provido<br />

para condenar a seguradora ao pagamento do<br />

complemento do seguro obrigatório, DPVAT,<br />

corrigido monetariamente com incidência dos<br />

juros da mora a partir de quando deveria a seguradora<br />

efetuar o pagamento na forma do art. 3º,<br />

“a”, da Lei 6194/74. (Tribunal de Alçada do<br />

Estado de Minas Gerais – Apelação nº 0313403-<br />

2 – Sexta Câmara Cível em 21/09/2000.<br />

5<br />

APLICAÇÃO DA LEI 6.174<br />

E SUAS ALTERAÇÕES<br />

Anteriormente à Resolução CNSP-06, de<br />

25.03.86, o interessado contratava o seguro por<br />

meio de bilhete com seguradora de sua livre escolha,<br />

sendo necessário comprovar o pagamento<br />

do prêmio mediante a apresentação do bilhete<br />

devidamente quitado. E, após a sua vigência,<br />

o seguro passou a ser contratado simultaneamente<br />

com o licenciamento do veículo, com o<br />

bilhete emitido junto ao DUT, prevalecendo o<br />

sistema via bilhete tradicional para as categorias<br />

de microônibus e ônibus.<br />

A Lei 8.441/92, alterou a lei 6.174/74, ampliando<br />

substancialmente a cobertura, deixando<br />

de exigir a apresentação do DUT pago, pois o<br />

art. 12 do decreto-lei 73/66 exigia que qualquer<br />

indenização decorrente do contrato de seguros<br />

dependereria de prova de pagamento do prêmio<br />

devido, antes da ocorrência do sinistro. Os acidentes<br />

ocorridos entre a criação do Convênio<br />

DPVT/1986 e a entrada em vigor da Lei 8.441<br />

de 12/07/1992 estavam cobertos em todas as<br />

garantias, mediante a apresentação do DUT, referente<br />

ao exercício no qual se deu o acidente,<br />

devidamente quitado.<br />

A Lei ordinária 6.194, passou a vigorar a<br />

partir de 19 de dezembro de 1964, que estabelecia<br />

em seu art. 5º que o pagamento da indenização<br />

seria efetuado mediante simples prova do<br />

acidente e do dano decorrente, (grifo nosso), e a<br />

AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />

____________________<br />

5 STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 525.<br />

65<br />

UNIJUS<br />

exigência da apresentação do DUT, como mencionado<br />

acima, foi determinada pelo decreto-lei<br />

73/66, e apesar, da impossibilidade de um Decreto-lei<br />

revogar o estabelecido na Lei ordinária,<br />

como não existia o Convênio mencionado pela<br />

Lei, caso houvesse sua aplicação sem a devida<br />

regulamentação, fatalmente ocorreria a ilegitimidade<br />

de partes, pois se uma seguradora recebeu<br />

o valor do prêmio a ela caberia o pagamento da<br />

indenização, caso contrário estaria ferindo o disposto<br />

no art. 3º do Código de Processo Civil e<br />

art. 76 do Código Civil.<br />

Os acidentes ocorridos após 13/07/1992,<br />

data da Lei 8.441, estam cobertos em todas as<br />

garantias independente da apresentação do DUT.<br />

Afirma Rui Stocco que:<br />

O art. 7º da Lei 6.194, de 1974, com redação<br />

do art. 1º da Lei 8.441, de 1992, ampliou as<br />

hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em<br />

tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres,<br />

causados por veículo automotor, contemplando<br />

três hipóteses de responsabilidade civil objetiva,<br />

impondo às seguradoras, que operam no<br />

chamado ‘Seguro Obrigatório de Danos Pessoais<br />

causados por Veículos Automotores de Vias<br />

Terrestres – DPVAT’ obrigação solidária, mediante<br />

regime de consórcio de empresas seguradoras,<br />

de indenizar as vítimas ainda quando: a) o<br />

veículo e/ou a seguradora não forem identificados;<br />

b) o veículo não estiver coberto pelo seguro;<br />

e c) o seguro estiver vencido. 5<br />

Ocorre que, ao tempo da Lei 6.194/94, os<br />

acidentes ocorridos por veículos não identificados,<br />

estavam cobertos apenas no caso de<br />

morte e a indenização correspondente estava<br />

limitada a 50% do valor vigente na data do<br />

evento. E, após a edição da Lei 8.441 de 13/07/<br />

1992, estam cobertos em todas as garantidas<br />

indenizações serão de até 100% do valor vigente<br />

na data de seu pagamento, como estabelece<br />

em seu art.7º:<br />

A indenização por pessoa vitimada por veículo<br />

não identificado, com seguradora não<br />

identificada, seguro não realizado ou vencido, será<br />

paga nos mesmos valores, condições e prazos<br />

dos demais casos por um Consórcio constituído,<br />

obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras<br />

que operem no seguro objeto desta Lei.

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