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mento oriunda de relação pessoal e não do contrato<br />
de seguro, não se configurando as partes<br />
como seguradora e segurado, é vintenária, nos<br />
termos do artigo do art. 177, do Código Civil,<br />
como afirma a jurisprudência:<br />
A prescrição anual não se aplica à ação de<br />
terceiro contra seguradora. – Inaplicável na espécie<br />
as disposições do art. 178, § 6º, inciso II,<br />
do Código Civil Brasileiro. – Recurso provido<br />
para condenar a seguradora ao pagamento do<br />
complemento do seguro obrigatório, DPVAT,<br />
corrigido monetariamente com incidência dos<br />
juros da mora a partir de quando deveria a seguradora<br />
efetuar o pagamento na forma do art. 3º,<br />
“a”, da Lei 6194/74. (Tribunal de Alçada do<br />
Estado de Minas Gerais – Apelação nº 0313403-<br />
2 – Sexta Câmara Cível em 21/09/2000.<br />
5<br />
APLICAÇÃO DA LEI 6.174<br />
E SUAS ALTERAÇÕES<br />
Anteriormente à Resolução CNSP-06, de<br />
25.03.86, o interessado contratava o seguro por<br />
meio de bilhete com seguradora de sua livre escolha,<br />
sendo necessário comprovar o pagamento<br />
do prêmio mediante a apresentação do bilhete<br />
devidamente quitado. E, após a sua vigência,<br />
o seguro passou a ser contratado simultaneamente<br />
com o licenciamento do veículo, com o<br />
bilhete emitido junto ao DUT, prevalecendo o<br />
sistema via bilhete tradicional para as categorias<br />
de microônibus e ônibus.<br />
A Lei 8.441/92, alterou a lei 6.174/74, ampliando<br />
substancialmente a cobertura, deixando<br />
de exigir a apresentação do DUT pago, pois o<br />
art. 12 do decreto-lei 73/66 exigia que qualquer<br />
indenização decorrente do contrato de seguros<br />
dependereria de prova de pagamento do prêmio<br />
devido, antes da ocorrência do sinistro. Os acidentes<br />
ocorridos entre a criação do Convênio<br />
DPVT/1986 e a entrada em vigor da Lei 8.441<br />
de 12/07/1992 estavam cobertos em todas as<br />
garantias, mediante a apresentação do DUT, referente<br />
ao exercício no qual se deu o acidente,<br />
devidamente quitado.<br />
A Lei ordinária 6.194, passou a vigorar a<br />
partir de 19 de dezembro de 1964, que estabelecia<br />
em seu art. 5º que o pagamento da indenização<br />
seria efetuado mediante simples prova do<br />
acidente e do dano decorrente, (grifo nosso), e a<br />
AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />
____________________<br />
5 STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 525.<br />
65<br />
UNIJUS<br />
exigência da apresentação do DUT, como mencionado<br />
acima, foi determinada pelo decreto-lei<br />
73/66, e apesar, da impossibilidade de um Decreto-lei<br />
revogar o estabelecido na Lei ordinária,<br />
como não existia o Convênio mencionado pela<br />
Lei, caso houvesse sua aplicação sem a devida<br />
regulamentação, fatalmente ocorreria a ilegitimidade<br />
de partes, pois se uma seguradora recebeu<br />
o valor do prêmio a ela caberia o pagamento da<br />
indenização, caso contrário estaria ferindo o disposto<br />
no art. 3º do Código de Processo Civil e<br />
art. 76 do Código Civil.<br />
Os acidentes ocorridos após 13/07/1992,<br />
data da Lei 8.441, estam cobertos em todas as<br />
garantias independente da apresentação do DUT.<br />
Afirma Rui Stocco que:<br />
O art. 7º da Lei 6.194, de 1974, com redação<br />
do art. 1º da Lei 8.441, de 1992, ampliou as<br />
hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em<br />
tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres,<br />
causados por veículo automotor, contemplando<br />
três hipóteses de responsabilidade civil objetiva,<br />
impondo às seguradoras, que operam no<br />
chamado ‘Seguro Obrigatório de Danos Pessoais<br />
causados por Veículos Automotores de Vias<br />
Terrestres – DPVAT’ obrigação solidária, mediante<br />
regime de consórcio de empresas seguradoras,<br />
de indenizar as vítimas ainda quando: a) o<br />
veículo e/ou a seguradora não forem identificados;<br />
b) o veículo não estiver coberto pelo seguro;<br />
e c) o seguro estiver vencido. 5<br />
Ocorre que, ao tempo da Lei 6.194/94, os<br />
acidentes ocorridos por veículos não identificados,<br />
estavam cobertos apenas no caso de<br />
morte e a indenização correspondente estava<br />
limitada a 50% do valor vigente na data do<br />
evento. E, após a edição da Lei 8.441 de 13/07/<br />
1992, estam cobertos em todas as garantidas<br />
indenizações serão de até 100% do valor vigente<br />
na data de seu pagamento, como estabelece<br />
em seu art.7º:<br />
A indenização por pessoa vitimada por veículo<br />
não identificado, com seguradora não<br />
identificada, seguro não realizado ou vencido, será<br />
paga nos mesmos valores, condições e prazos<br />
dos demais casos por um Consórcio constituído,<br />
obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras<br />
que operem no seguro objeto desta Lei.