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capa unijus 5.p65 - Uniube

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O Federalismo nas Constituições<br />

Passadas<br />

Sendo a Constituição a expressão máxima<br />

do direito em um país, pela sua análise podemos<br />

descortinar, portanto, o pensamento filosófico,<br />

político e ideológico dominante de uma nação,<br />

numa determinada época. Façamos pois uma<br />

breve digressão às constituições pretéritas, a fim<br />

de delinearmos historicamente os contornos do<br />

federalismo no Brasil.<br />

a) Constituição de 1824: esta Carta, a da<br />

independência, implantou no Brasil o Estado<br />

Unitário bem como a monarquia hereditária,<br />

constitucional e representativa. Em 1831, apresentou-se<br />

projeto, como Emenda à Constituição,<br />

a fim de transformar o Brasil em monarquia<br />

federativa, o que não foi aceito. Como a pressão<br />

autonomista prosseguia, em 1834, pelo Ato<br />

Adicional nº 12, o Estado tomou feição quase<br />

que federativa. Entretanto, a centralização prevalecia<br />

como justificativa da manutenção do<br />

Estado Monárquico.<br />

b) Constituição de 1891: pelo Decreto nº<br />

01, de 15.11.1889, são adotados no Brasil a<br />

República e o Federalismo, sendo ratificados<br />

pela Carta Política de 1891.<br />

Oportuno ressaltar que a federação brasileira,<br />

diferentemente da norte-americana, já nasceu<br />

centralizadora. Isto pode ser constatado pelo<br />

fato de que lá a federação surgiu da união das 13<br />

Colônias, enquanto que aqui, ela tem seu início<br />

pela desagregação do Estado Unitário. Os americanos,<br />

ciosos de conceder poderes em excesso<br />

ao Governo Central, apenas outorgaram aqueles<br />

essenciais à União governar. Já no Brasil, conservou-se<br />

com a União a maioria dos poderes,<br />

dando aos Estados-Membros pouca autonomia<br />

administrativa.<br />

Outra característica do federalismo, naquela<br />

época, é que os Estados-Membros, sendo<br />

autônomos, não tiveram como se sustentar. Tínhamos<br />

aqui o federalismo dualista, ou seja, a<br />

existência de duas esferas de governo, separadas<br />

uma da outra, sem cooperação entre ambas. Essa<br />

característica era tão nítida que a União só podia<br />

legitimamente prestar socorro ao Estado se<br />

este lhe demandas se quando atingido por calamidade<br />

pública 7<br />

Outras hipóteses de se conseguir verbas<br />

eram os empréstimos internacionais, o que pro-<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

147<br />

UNIJUS<br />

duziu efeitos negativos com o endividamento<br />

externo.<br />

c) Constituição de 1934: em decorrência<br />

das dificuldades financeiras dos Estados-Membros,<br />

por essa Lex Magna, institucionalizou-se<br />

o federalismo cooperativo, o qual possibilitou à<br />

União, de certa forma, participar da vida política<br />

e administrativa dos Estados.<br />

Dessa Constituição devem ser ressaltados<br />

também: os municípios, como entidades organizadas,<br />

tiveram seus lineamentos fixados constitucionalmente;<br />

também os territórios foram admitidos<br />

como entidades federadas. Assim, pela<br />

Constituição de 1934, criou-se o federalismo<br />

tripartido (União, Estados e Municípios).<br />

d) Constituição de 1937: por esse Documento,<br />

outorgado por Getúlio Vargas, implantou-se<br />

o Estado Novo, caracterizado por excessiva<br />

centralização político-administrativa, sob<br />

direção unipessoal e autoritária do Presidente<br />

da República.<br />

Com a unicidade legislativa concentrada nas<br />

mãos do Presidente, prevaleceu, naquela época,<br />

entre 1937 e 1945, apenas a denominação formal<br />

do federalismo, cuja latência era evidenciada<br />

quase que somente pela tripartição das verbas<br />

tributárias.<br />

e) Constituição de 1946: restabeleceu, quanto<br />

ao sistema federativo, aquele estruturado pela<br />

Carta de 1934, com ligeiras modificações. Procurou-se,<br />

no entanto, outorgar soberania à União sem,<br />

contudo, se descurar da autonomia dos Estados.<br />

A partilha tributária e a criação de organismos<br />

regionais foram as grandes inovações deste<br />

texto constitucional.<br />

f) Constituição de 1967 e Emenda de 1969:<br />

essa fase é marcada por acentuadíssima tendência<br />

de reforço do poder central, não só no Brasil,<br />

mas no mundo. As características marcantes do<br />

governo daquela época foram “segurança e desenvolvimento”.<br />

Entretanto, sob esse lema instaurou-se governo<br />

ditatorial e absoluto, implantando regime<br />

de exceção, ampliando-se excessivamente a<br />

competência federal, especialmente a legislativa<br />

(CF-1967, art. 8º).<br />

Sem dúvida que essa centralização produziu<br />

o enfraquecimento das garantias individuais<br />

dos cidadãos, com prejuízo evidente, também, à<br />

autonomia dos Estados Federados, já que o poder<br />

era detido nas mãos do Executivo Federal.<br />

____________________<br />

7 BUZAID, Alfredo, O Estado liberal brasileiro, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, 1981, n. 71, p. 37.

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