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O Federalismo nas Constituições<br />
Passadas<br />
Sendo a Constituição a expressão máxima<br />
do direito em um país, pela sua análise podemos<br />
descortinar, portanto, o pensamento filosófico,<br />
político e ideológico dominante de uma nação,<br />
numa determinada época. Façamos pois uma<br />
breve digressão às constituições pretéritas, a fim<br />
de delinearmos historicamente os contornos do<br />
federalismo no Brasil.<br />
a) Constituição de 1824: esta Carta, a da<br />
independência, implantou no Brasil o Estado<br />
Unitário bem como a monarquia hereditária,<br />
constitucional e representativa. Em 1831, apresentou-se<br />
projeto, como Emenda à Constituição,<br />
a fim de transformar o Brasil em monarquia<br />
federativa, o que não foi aceito. Como a pressão<br />
autonomista prosseguia, em 1834, pelo Ato<br />
Adicional nº 12, o Estado tomou feição quase<br />
que federativa. Entretanto, a centralização prevalecia<br />
como justificativa da manutenção do<br />
Estado Monárquico.<br />
b) Constituição de 1891: pelo Decreto nº<br />
01, de 15.11.1889, são adotados no Brasil a<br />
República e o Federalismo, sendo ratificados<br />
pela Carta Política de 1891.<br />
Oportuno ressaltar que a federação brasileira,<br />
diferentemente da norte-americana, já nasceu<br />
centralizadora. Isto pode ser constatado pelo<br />
fato de que lá a federação surgiu da união das 13<br />
Colônias, enquanto que aqui, ela tem seu início<br />
pela desagregação do Estado Unitário. Os americanos,<br />
ciosos de conceder poderes em excesso<br />
ao Governo Central, apenas outorgaram aqueles<br />
essenciais à União governar. Já no Brasil, conservou-se<br />
com a União a maioria dos poderes,<br />
dando aos Estados-Membros pouca autonomia<br />
administrativa.<br />
Outra característica do federalismo, naquela<br />
época, é que os Estados-Membros, sendo<br />
autônomos, não tiveram como se sustentar. Tínhamos<br />
aqui o federalismo dualista, ou seja, a<br />
existência de duas esferas de governo, separadas<br />
uma da outra, sem cooperação entre ambas. Essa<br />
característica era tão nítida que a União só podia<br />
legitimamente prestar socorro ao Estado se<br />
este lhe demandas se quando atingido por calamidade<br />
pública 7<br />
Outras hipóteses de se conseguir verbas<br />
eram os empréstimos internacionais, o que pro-<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
147<br />
UNIJUS<br />
duziu efeitos negativos com o endividamento<br />
externo.<br />
c) Constituição de 1934: em decorrência<br />
das dificuldades financeiras dos Estados-Membros,<br />
por essa Lex Magna, institucionalizou-se<br />
o federalismo cooperativo, o qual possibilitou à<br />
União, de certa forma, participar da vida política<br />
e administrativa dos Estados.<br />
Dessa Constituição devem ser ressaltados<br />
também: os municípios, como entidades organizadas,<br />
tiveram seus lineamentos fixados constitucionalmente;<br />
também os territórios foram admitidos<br />
como entidades federadas. Assim, pela<br />
Constituição de 1934, criou-se o federalismo<br />
tripartido (União, Estados e Municípios).<br />
d) Constituição de 1937: por esse Documento,<br />
outorgado por Getúlio Vargas, implantou-se<br />
o Estado Novo, caracterizado por excessiva<br />
centralização político-administrativa, sob<br />
direção unipessoal e autoritária do Presidente<br />
da República.<br />
Com a unicidade legislativa concentrada nas<br />
mãos do Presidente, prevaleceu, naquela época,<br />
entre 1937 e 1945, apenas a denominação formal<br />
do federalismo, cuja latência era evidenciada<br />
quase que somente pela tripartição das verbas<br />
tributárias.<br />
e) Constituição de 1946: restabeleceu, quanto<br />
ao sistema federativo, aquele estruturado pela<br />
Carta de 1934, com ligeiras modificações. Procurou-se,<br />
no entanto, outorgar soberania à União sem,<br />
contudo, se descurar da autonomia dos Estados.<br />
A partilha tributária e a criação de organismos<br />
regionais foram as grandes inovações deste<br />
texto constitucional.<br />
f) Constituição de 1967 e Emenda de 1969:<br />
essa fase é marcada por acentuadíssima tendência<br />
de reforço do poder central, não só no Brasil,<br />
mas no mundo. As características marcantes do<br />
governo daquela época foram “segurança e desenvolvimento”.<br />
Entretanto, sob esse lema instaurou-se governo<br />
ditatorial e absoluto, implantando regime<br />
de exceção, ampliando-se excessivamente a<br />
competência federal, especialmente a legislativa<br />
(CF-1967, art. 8º).<br />
Sem dúvida que essa centralização produziu<br />
o enfraquecimento das garantias individuais<br />
dos cidadãos, com prejuízo evidente, também, à<br />
autonomia dos Estados Federados, já que o poder<br />
era detido nas mãos do Executivo Federal.<br />
____________________<br />
7 BUZAID, Alfredo, O Estado liberal brasileiro, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, 1981, n. 71, p. 37.