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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

veto parcial somente abrangerá texto integral de<br />

artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”<br />

O veto pode ter por fundamento a inconstitucionalidade<br />

da proposição de lei ou a sua<br />

inconveniência. No primeiro caso, há um motivo<br />

estritamente jurídico: a incompatibilidade com<br />

a Lei Maior. No segundo caso, há um motivo<br />

estritamente político, que envolve uma apreciação<br />

de vantagens e desvantagens: se o Executivo<br />

julgar a proposição contrária ao interesse público,<br />

opor-lhe-á o veto;<br />

c - fase complementar ou de aquisição<br />

de eficácia - é a que compreende a promulgação<br />

e a publicação da lei.<br />

A promulgação é o ato que declara e atesta<br />

a existência da lei, indicando que esta é valida e<br />

executável. Cabe ao chefe do Executivo promulgar<br />

a lei. Se ele, nos casos de sanção tácita e de<br />

rejeição do veto, não o faz no prazo de 48 horas,<br />

deve o Presidente da Casa Legislativa fazê-lo.<br />

Depois da promulgação, vem a publicação, que,<br />

em nosso sistema, é o meio de tornar a norma<br />

conhecida, vigente e eficaz.<br />

Proposições Legislativas<br />

As matérias em tramitação nas Casas Legislativas<br />

recebem comumente a denominação<br />

genérica de proposições. O Regimento Interno<br />

da Assembléia Legislativa do Estado de Minas<br />

Gerais (Resolução n.º 5.176, de 06 de novembro<br />

de 1.997) estabelece, no artigo 170:<br />

“Proposição é o instrumento regimental de<br />

formalização de matéria sujeita à apreciação da<br />

Assembléia Legislativa.”<br />

A proposição destinada a alterar o texto<br />

da Lei Orgânica do Município recebe a denominação<br />

técnica de Proposta de Emenda à Lei<br />

Orgânica.<br />

Nos casos dos projeto de lei, uma vez aprovados<br />

em redação final, passam a denominar<br />

proposições de lei, e é sob essa forma que são<br />

encaminhados a sanção.<br />

Por extensão do conceito de proposição, a<br />

emenda, o requerimento, o parecer e outros instrumentos<br />

regimentais a eles assemelhados costumam<br />

ser incluídos no processo legislativo.<br />

Os Regimentos Internos de algumas Casas<br />

Legislativas inserem, ainda, no rol das proposições<br />

do processo legislativo a indicação, a representação,<br />

a moção e a autorização. É o caso<br />

do Regimento Interno da Câmara Municipal de<br />

Uberaba.<br />

173<br />

UNIJUS<br />

As proposições do processo legislativo<br />

municipal dão origem às espécies normativas<br />

previstas na Lei Orgânica do Município, que<br />

são, em geral, as enumeradas a seguir:<br />

a - Emendas à Lei Orgânica Municipal;<br />

b - leis complementares;<br />

c - leis ordinárias;<br />

d - leis delegadas;<br />

e - resoluções;<br />

f - decretos legislativos.<br />

O tratamento da matéria pode variar nas<br />

diversas Leis Orgânicas, algumas incluem, por<br />

exemplo, as medidas provisórias no elenco das<br />

matérias compreendidas no processo legislativo<br />

municipal.<br />

A respeito dessa inclusão, cabe citar a observação<br />

de JOSÉ NILO DE CASTRO:<br />

“A medida provisória, embora não vedada<br />

sua inserção no processo legislativo estadual e<br />

municipal, pela sua característica e singularidade,<br />

não se nos afigura afeiçoada ao nível municipal. O<br />

que lhes justifica a existência?” (op. cit., p. 127).<br />

A Lei Orgânica do Município de Uberaba-<br />

MG (aproximadamente 400.000 habitantes) não<br />

trata da matéria, já o Município de Água Comprida-MG<br />

(aproximadamente 6.000 habitantes)<br />

tem no Regimento Interno da Câmara Municipal<br />

dispositivo legal neste sentido (artigo 137,<br />

caput e parágrafo único).<br />

A seguir, trataremos dos atos do processo<br />

legislativo municipal, tecendo algumas considerações.<br />

- Emenda à Lei Orgânica<br />

É aquela feita com fundamento no chamado<br />

poder constituinte municipal, e em razão do<br />

poder organizativo municipal, a Lei Orgânica<br />

própria estabelece regras para ser emendada (ex.:<br />

por iniciativa do Prefeito Municipal), com o<br />

que ela se reveste de certa rigidez: sendo aprovada<br />

pelo voto de dois terços dos membros da<br />

Câmara, somente com igual quorum poderá ser<br />

alterada, passando pelos caminhos da iniciativa,<br />

discussão, votação e promulgação.<br />

As leis locais que a contrariarem serão ilegítimas<br />

e invalidas, desde que assim as declare o<br />

Judiciário.<br />

- Lei Complementar<br />

A lei complementar, aprovada por maioria<br />

absoluta, é expressa e especificamente prevista<br />

em determinadas disposições da Constituição e<br />

destina-se a complementá-las, relativamente à<br />

matéria de que tratam. Tem, pois, natureza paraconstitucional,<br />

situando-se, na hierarquia dos

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