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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />
veto parcial somente abrangerá texto integral de<br />
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”<br />
O veto pode ter por fundamento a inconstitucionalidade<br />
da proposição de lei ou a sua<br />
inconveniência. No primeiro caso, há um motivo<br />
estritamente jurídico: a incompatibilidade com<br />
a Lei Maior. No segundo caso, há um motivo<br />
estritamente político, que envolve uma apreciação<br />
de vantagens e desvantagens: se o Executivo<br />
julgar a proposição contrária ao interesse público,<br />
opor-lhe-á o veto;<br />
c - fase complementar ou de aquisição<br />
de eficácia - é a que compreende a promulgação<br />
e a publicação da lei.<br />
A promulgação é o ato que declara e atesta<br />
a existência da lei, indicando que esta é valida e<br />
executável. Cabe ao chefe do Executivo promulgar<br />
a lei. Se ele, nos casos de sanção tácita e de<br />
rejeição do veto, não o faz no prazo de 48 horas,<br />
deve o Presidente da Casa Legislativa fazê-lo.<br />
Depois da promulgação, vem a publicação, que,<br />
em nosso sistema, é o meio de tornar a norma<br />
conhecida, vigente e eficaz.<br />
Proposições Legislativas<br />
As matérias em tramitação nas Casas Legislativas<br />
recebem comumente a denominação<br />
genérica de proposições. O Regimento Interno<br />
da Assembléia Legislativa do Estado de Minas<br />
Gerais (Resolução n.º 5.176, de 06 de novembro<br />
de 1.997) estabelece, no artigo 170:<br />
“Proposição é o instrumento regimental de<br />
formalização de matéria sujeita à apreciação da<br />
Assembléia Legislativa.”<br />
A proposição destinada a alterar o texto<br />
da Lei Orgânica do Município recebe a denominação<br />
técnica de Proposta de Emenda à Lei<br />
Orgânica.<br />
Nos casos dos projeto de lei, uma vez aprovados<br />
em redação final, passam a denominar<br />
proposições de lei, e é sob essa forma que são<br />
encaminhados a sanção.<br />
Por extensão do conceito de proposição, a<br />
emenda, o requerimento, o parecer e outros instrumentos<br />
regimentais a eles assemelhados costumam<br />
ser incluídos no processo legislativo.<br />
Os Regimentos Internos de algumas Casas<br />
Legislativas inserem, ainda, no rol das proposições<br />
do processo legislativo a indicação, a representação,<br />
a moção e a autorização. É o caso<br />
do Regimento Interno da Câmara Municipal de<br />
Uberaba.<br />
173<br />
UNIJUS<br />
As proposições do processo legislativo<br />
municipal dão origem às espécies normativas<br />
previstas na Lei Orgânica do Município, que<br />
são, em geral, as enumeradas a seguir:<br />
a - Emendas à Lei Orgânica Municipal;<br />
b - leis complementares;<br />
c - leis ordinárias;<br />
d - leis delegadas;<br />
e - resoluções;<br />
f - decretos legislativos.<br />
O tratamento da matéria pode variar nas<br />
diversas Leis Orgânicas, algumas incluem, por<br />
exemplo, as medidas provisórias no elenco das<br />
matérias compreendidas no processo legislativo<br />
municipal.<br />
A respeito dessa inclusão, cabe citar a observação<br />
de JOSÉ NILO DE CASTRO:<br />
“A medida provisória, embora não vedada<br />
sua inserção no processo legislativo estadual e<br />
municipal, pela sua característica e singularidade,<br />
não se nos afigura afeiçoada ao nível municipal. O<br />
que lhes justifica a existência?” (op. cit., p. 127).<br />
A Lei Orgânica do Município de Uberaba-<br />
MG (aproximadamente 400.000 habitantes) não<br />
trata da matéria, já o Município de Água Comprida-MG<br />
(aproximadamente 6.000 habitantes)<br />
tem no Regimento Interno da Câmara Municipal<br />
dispositivo legal neste sentido (artigo 137,<br />
caput e parágrafo único).<br />
A seguir, trataremos dos atos do processo<br />
legislativo municipal, tecendo algumas considerações.<br />
- Emenda à Lei Orgânica<br />
É aquela feita com fundamento no chamado<br />
poder constituinte municipal, e em razão do<br />
poder organizativo municipal, a Lei Orgânica<br />
própria estabelece regras para ser emendada (ex.:<br />
por iniciativa do Prefeito Municipal), com o<br />
que ela se reveste de certa rigidez: sendo aprovada<br />
pelo voto de dois terços dos membros da<br />
Câmara, somente com igual quorum poderá ser<br />
alterada, passando pelos caminhos da iniciativa,<br />
discussão, votação e promulgação.<br />
As leis locais que a contrariarem serão ilegítimas<br />
e invalidas, desde que assim as declare o<br />
Judiciário.<br />
- Lei Complementar<br />
A lei complementar, aprovada por maioria<br />
absoluta, é expressa e especificamente prevista<br />
em determinadas disposições da Constituição e<br />
destina-se a complementá-las, relativamente à<br />
matéria de que tratam. Tem, pois, natureza paraconstitucional,<br />
situando-se, na hierarquia dos