Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
sumário<br />
1. Introdução<br />
2. Negativa à incidência da garantia: contraditório<br />
diferido aos embargos<br />
3. Incidência absoluta do contraditório no<br />
processo de execução<br />
3.1 Alcance do mandato constitucional<br />
resumo<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO<br />
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
TESES JUSTIFICADORAS<br />
Gil Ferreira de Mesquita*<br />
3.2 Reconhecimento de questões<br />
de ordem publica<br />
3.3 Cuidados com o devedor - art. 620 do CPC<br />
3.4 Os atos de comunicação processual<br />
4. Conclusão<br />
5. Referências Bibliográficas<br />
Constitui objeto do presente trabalho a análise das teses que justificam a presença absoluta do<br />
princípio do contraditório também no processo de execução, bem como o estudo daqueles<br />
posicionamentos que não se apresentam favoráveis à moderna necessidade de empreender à<br />
garantia uma nova conceituação, buscando sempre alcançar o que a doutrina consignou chamar de<br />
acesso à ordem jurídica justa.<br />
“(...) a atividade jurisdicional na execução é inteiramente diversa daquela que o juiz exerce<br />
no processo de conhecimento: pouco tem de intelectual; é atividade preponderantemente<br />
prática, que atua e modifica o mundo exterior, lidando com pessoas e bens do mundo real,<br />
no qual os valores e interesses se apresentam em constante mutação.” 1<br />
1<br />
INTRODUÇÃO<br />
Sinteticamente podemos entender que o<br />
respeito ao princípio do contraditório manifesta-se<br />
quando é dada a todas as partes a possibilidade<br />
de defender-se, fazendo-o efetivamente<br />
através do comparecimento em juízo e oferecimento<br />
de suas razões ou até mesmo permanecendo<br />
inertes ou contumazes, a seu critério subjetivo.<br />
Em outras palavras, o processo deve<br />
desenvolver-se dialeticamente, através de ataques<br />
e contra-ataques, ou pelo menos, através<br />
de ataques e possibilidades de contra-ataques,<br />
estas proporcionadas pelo conhecimento amplo<br />
que se deve ter de todos os atos praticados<br />
no decorrer da atividade processual: é a bilateralidade<br />
de audiência, como alguns preferem<br />
nominar o princípio; é a materialização do binômio<br />
informação-reação.<br />
No processo de conhecimento a incidência<br />
do princípio é indiscutível, até mesmo porque a<br />
estrutura procedimental construída no processo<br />
civil brasileiro prevê a prática de atos processuais,<br />
em momentos facilmente identificáveis,<br />
que bem caracterizam o respeito a tal garantia.<br />
No processo de execu-ção, contudo, a facilidade<br />
em vislumbrar-se o contraditório não se apresenta<br />
nos mesmos moldes, não sendo recentes<br />
os esforços das doutrinas brasileira e alienígena<br />
no sentido de determinar a presença (ou não) do<br />
princípio do contraditório no processo de execução,<br />
que em face de suas características próprias<br />
sempre foi colocado em posição comparativa<br />
com o processo de conhecimento, até mesmo<br />
para a determinação da incidência ou não da<br />
____________________<br />
* Gil Ferreira de Mesquita, Advogado. Professor de Teoria Geral do Processo no Centro Universitário do Triângulo – UNIT e na Universidade<br />
de Uberaba – UNIUBE. Professor Convidado dos Cursos de Pós Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, em<br />
Governador Valadares (MG). Mestrando em Direito Público pela Universidade de Franca – UNIFRAN. Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos<br />
Contemporâneos – IJCon, com sede em Uberlândia (MG).<br />
1 GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. In: FIUZA, César Augusto de Castro; SÁ, Maria de Fátima Freire de; DIAS, Ronaldo Brêtas<br />
C. Temas atuais de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 213.<br />
67