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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sumário<br />

1. Introdução<br />

2. Negativa à incidência da garantia: contraditório<br />

diferido aos embargos<br />

3. Incidência absoluta do contraditório no<br />

processo de execução<br />

3.1 Alcance do mandato constitucional<br />

resumo<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO<br />

NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

TESES JUSTIFICADORAS<br />

Gil Ferreira de Mesquita*<br />

3.2 Reconhecimento de questões<br />

de ordem publica<br />

3.3 Cuidados com o devedor - art. 620 do CPC<br />

3.4 Os atos de comunicação processual<br />

4. Conclusão<br />

5. Referências Bibliográficas<br />

Constitui objeto do presente trabalho a análise das teses que justificam a presença absoluta do<br />

princípio do contraditório também no processo de execução, bem como o estudo daqueles<br />

posicionamentos que não se apresentam favoráveis à moderna necessidade de empreender à<br />

garantia uma nova conceituação, buscando sempre alcançar o que a doutrina consignou chamar de<br />

acesso à ordem jurídica justa.<br />

“(...) a atividade jurisdicional na execução é inteiramente diversa daquela que o juiz exerce<br />

no processo de conhecimento: pouco tem de intelectual; é atividade preponderantemente<br />

prática, que atua e modifica o mundo exterior, lidando com pessoas e bens do mundo real,<br />

no qual os valores e interesses se apresentam em constante mutação.” 1<br />

1<br />

INTRODUÇÃO<br />

Sinteticamente podemos entender que o<br />

respeito ao princípio do contraditório manifesta-se<br />

quando é dada a todas as partes a possibilidade<br />

de defender-se, fazendo-o efetivamente<br />

através do comparecimento em juízo e oferecimento<br />

de suas razões ou até mesmo permanecendo<br />

inertes ou contumazes, a seu critério subjetivo.<br />

Em outras palavras, o processo deve<br />

desenvolver-se dialeticamente, através de ataques<br />

e contra-ataques, ou pelo menos, através<br />

de ataques e possibilidades de contra-ataques,<br />

estas proporcionadas pelo conhecimento amplo<br />

que se deve ter de todos os atos praticados<br />

no decorrer da atividade processual: é a bilateralidade<br />

de audiência, como alguns preferem<br />

nominar o princípio; é a materialização do binômio<br />

informação-reação.<br />

No processo de conhecimento a incidência<br />

do princípio é indiscutível, até mesmo porque a<br />

estrutura procedimental construída no processo<br />

civil brasileiro prevê a prática de atos processuais,<br />

em momentos facilmente identificáveis,<br />

que bem caracterizam o respeito a tal garantia.<br />

No processo de execu-ção, contudo, a facilidade<br />

em vislumbrar-se o contraditório não se apresenta<br />

nos mesmos moldes, não sendo recentes<br />

os esforços das doutrinas brasileira e alienígena<br />

no sentido de determinar a presença (ou não) do<br />

princípio do contraditório no processo de execução,<br />

que em face de suas características próprias<br />

sempre foi colocado em posição comparativa<br />

com o processo de conhecimento, até mesmo<br />

para a determinação da incidência ou não da<br />

____________________<br />

* Gil Ferreira de Mesquita, Advogado. Professor de Teoria Geral do Processo no Centro Universitário do Triângulo – UNIT e na Universidade<br />

de Uberaba – UNIUBE. Professor Convidado dos Cursos de Pós Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, em<br />

Governador Valadares (MG). Mestrando em Direito Público pela Universidade de Franca – UNIFRAN. Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos<br />

Contemporâneos – IJCon, com sede em Uberlândia (MG).<br />

1 GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. In: FIUZA, César Augusto de Castro; SÁ, Maria de Fátima Freire de; DIAS, Ronaldo Brêtas<br />

C. Temas atuais de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 213.<br />

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