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sumário<br />
1. Introdução<br />
2. Perfil institucional do Ministério<br />
Público. Evolução<br />
2.1 Antigüidade<br />
2.2 Idade Média<br />
2.3 Ministério Público no Brasil<br />
3. Tutela ambiental<br />
3.1 Atuação administrativa<br />
3.2 Atuação criminal<br />
3.2.1 Ação penal pública<br />
resumo<br />
154<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO CIDADÃO<br />
E A TUTELA DO MEIO AMBIENTE<br />
Bergson Cardoso Guimarães*<br />
3.2.2 Transação penal. Lei dos juizados<br />
especiais (Lei 9.099/95)<br />
3.3 Atuação civil<br />
3.4 Ação civil pública<br />
3.5 Inquérito civil público. Termo<br />
de Ajustamento de conduta<br />
4. Instrumento e realidade<br />
5. Conclusões<br />
6. Referências bibliográficas<br />
“O Ministério Público tem assumido um verdadeiro papel de ombudsman na Sociedade Brasileira.<br />
Dessa forma, na defesa dos interesses e direitos transindividuais, encontra, como uma de suas mais<br />
relevantes funções, a tutela do Meio Ambiente”.<br />
1<br />
INTRODUÇÃO<br />
Atualmente, pode-se verificar que não há um<br />
dia sequer sem que não veja na mídia alguma referência<br />
sobre a atuação do Ministério Público. Não<br />
só na área ambiental, mas também na seara das<br />
questões político-administrativas - que normalmente<br />
alcançam mais atenção - como a apuração<br />
de atos de improbidade de agentes públicos. Torna-se,<br />
cada vez mais, freqüente o noticiário sobre<br />
atuações gerais de membros do parquet.<br />
Ocorre, realmente, que a defesa dos direitos<br />
e deveres da criança e do adolescente, dos<br />
deficientes físicos, a situação dos idosos, o acompanhamento<br />
da atividade policial, a fiscalização<br />
das fundações, o auxílio aos reclamos coletivos<br />
do consumidor, enfim, todos esses elementos<br />
de alta relevância, têm merecido a incisiva atenção<br />
e a ação do Ministério Público do Brasil;<br />
tanto em escala federal como estadual. E esses<br />
assuntos, como não poderiam deixar de ser, interessam<br />
diretamente à coletividade.<br />
Não sem razão, o Promotor de Justiça (outrora<br />
visto apenas como atuador criminal, o<br />
“Promotor do Júri”) vai assumindo um perfil,<br />
junto à população brasileira, de verdadeiro agente<br />
da cidadania 1 . E nesta atividade já é visto pela<br />
camada melhor informada, os chamados formadores<br />
de opinião, como efetivo manejador de<br />
instrumentos legais, que procuram dar resposta<br />
a anseios de uma sociedade essencialmente carente<br />
de melhor justiça e real segurança jurídica.<br />
Sabe-se, esse fenômeno teve maior figuração<br />
com a promulgação da Constituição Federal,<br />
tantas vezes chamada Carta Cidadã, que, em seu<br />
artigo 127, estatuiu que o Ministério Público é<br />
instituição permanente, essencial à função jurisdicional<br />
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da<br />
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses<br />
sociais e individuais indisponíveis.<br />
Além de outras prerrogativas legais e garantias<br />
para o exercício de tão graves funções, o art. 129<br />
da Carta Magna de 1988, trouxe, também, ao nível<br />
constitucional, um grande recurso de atuação da<br />
Instituição que é o inquérito civil e a ação civil<br />
____________________<br />
* Bergson Cardoso Guimarães, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - (MPMG).<br />
Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações-MG (UNINCOR).<br />
Mestrando em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)<br />
1 Esses fatores aqui verificados, bem conhecidos no seio das instituições que operam com o direito, começam a atingir espaço na mídia levando<br />
a população a se deter e a questionar esse novo perfil do Ministério Público.