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capa unijus 5.p65 - Uniube

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sumário<br />

1. Introdução<br />

2. Perfil institucional do Ministério<br />

Público. Evolução<br />

2.1 Antigüidade<br />

2.2 Idade Média<br />

2.3 Ministério Público no Brasil<br />

3. Tutela ambiental<br />

3.1 Atuação administrativa<br />

3.2 Atuação criminal<br />

3.2.1 Ação penal pública<br />

resumo<br />

154<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO CIDADÃO<br />

E A TUTELA DO MEIO AMBIENTE<br />

Bergson Cardoso Guimarães*<br />

3.2.2 Transação penal. Lei dos juizados<br />

especiais (Lei 9.099/95)<br />

3.3 Atuação civil<br />

3.4 Ação civil pública<br />

3.5 Inquérito civil público. Termo<br />

de Ajustamento de conduta<br />

4. Instrumento e realidade<br />

5. Conclusões<br />

6. Referências bibliográficas<br />

“O Ministério Público tem assumido um verdadeiro papel de ombudsman na Sociedade Brasileira.<br />

Dessa forma, na defesa dos interesses e direitos transindividuais, encontra, como uma de suas mais<br />

relevantes funções, a tutela do Meio Ambiente”.<br />

1<br />

INTRODUÇÃO<br />

Atualmente, pode-se verificar que não há um<br />

dia sequer sem que não veja na mídia alguma referência<br />

sobre a atuação do Ministério Público. Não<br />

só na área ambiental, mas também na seara das<br />

questões político-administrativas - que normalmente<br />

alcançam mais atenção - como a apuração<br />

de atos de improbidade de agentes públicos. Torna-se,<br />

cada vez mais, freqüente o noticiário sobre<br />

atuações gerais de membros do parquet.<br />

Ocorre, realmente, que a defesa dos direitos<br />

e deveres da criança e do adolescente, dos<br />

deficientes físicos, a situação dos idosos, o acompanhamento<br />

da atividade policial, a fiscalização<br />

das fundações, o auxílio aos reclamos coletivos<br />

do consumidor, enfim, todos esses elementos<br />

de alta relevância, têm merecido a incisiva atenção<br />

e a ação do Ministério Público do Brasil;<br />

tanto em escala federal como estadual. E esses<br />

assuntos, como não poderiam deixar de ser, interessam<br />

diretamente à coletividade.<br />

Não sem razão, o Promotor de Justiça (outrora<br />

visto apenas como atuador criminal, o<br />

“Promotor do Júri”) vai assumindo um perfil,<br />

junto à população brasileira, de verdadeiro agente<br />

da cidadania 1 . E nesta atividade já é visto pela<br />

camada melhor informada, os chamados formadores<br />

de opinião, como efetivo manejador de<br />

instrumentos legais, que procuram dar resposta<br />

a anseios de uma sociedade essencialmente carente<br />

de melhor justiça e real segurança jurídica.<br />

Sabe-se, esse fenômeno teve maior figuração<br />

com a promulgação da Constituição Federal,<br />

tantas vezes chamada Carta Cidadã, que, em seu<br />

artigo 127, estatuiu que o Ministério Público é<br />

instituição permanente, essencial à função jurisdicional<br />

do Estado, incumbindo-lhe a defesa da<br />

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis.<br />

Além de outras prerrogativas legais e garantias<br />

para o exercício de tão graves funções, o art. 129<br />

da Carta Magna de 1988, trouxe, também, ao nível<br />

constitucional, um grande recurso de atuação da<br />

Instituição que é o inquérito civil e a ação civil<br />

____________________<br />

* Bergson Cardoso Guimarães, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - (MPMG).<br />

Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações-MG (UNINCOR).<br />

Mestrando em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)<br />

1 Esses fatores aqui verificados, bem conhecidos no seio das instituições que operam com o direito, começam a atingir espaço na mídia levando<br />

a população a se deter e a questionar esse novo perfil do Ministério Público.

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