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capa unijus 5.p65 - Uniube

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OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />

PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA UNIJUS<br />

3º do artigo 738 é esclarecedor no sentido da<br />

inexistência de interdependência entre as posições<br />

processuais dos executados. Mas não se<br />

olvide que no caso da penhora recair sobre imóvel<br />

de casal, o prazo para embargar só tem início<br />

após a juntada da prova de intimação de ambos<br />

os cônjuges, ou seja, computando-se o prazo a<br />

partir da juntada da prova da última das intimações,<br />

repetindo-se o sentido das interpretações<br />

dominantes anteriores à reforma 18 .<br />

Da mesma forma, sobrevive às alterações<br />

legislativas em foco e mantém-se aplicável o<br />

entendimento de que a realização de segunda<br />

penhora em substituição ou reforço à primeira,<br />

não tem o condão de reabrir o prazo ou conferir<br />

oportunidade para novos embargos 19 .<br />

2.3 A competência para o ajuizamento<br />

e para o julgamento dos embargos<br />

No caso da execução que se processa sem a<br />

necessidade de carta precatória, não há inovação<br />

nas novas regras do CPC no que tange à definição<br />

do juízo competente para os embargos à<br />

execução. Persiste o artigo 736 determinando<br />

que os embargos serão autuados em apenso aos<br />

autos do processo principal. Araken de Assis<br />

também lembra que tal regra é complementada<br />

pelo artigo 108, que estabelece que o processo<br />

acessório segue o principal20 .<br />

Embora os autos até possam ser desapensados<br />

se as circunstâncias fáticas justificarem21 ,<br />

resta aí fixada a competência para o ajuizamento<br />

dos embargos à execução, que seguirá a mesma<br />

regra que preside a definição da competência<br />

para ação de execução.<br />

Desde que a execução tenha sido ajuizada<br />

perante juízo apenas relativamente incompetente<br />

e não haja interposição tempestiva da exceção<br />

própria, a omissão importará em prorrogação<br />

da competência também para os embargos, nos<br />

termos da Súmula 33 do STJ 22 .<br />

Destarte, a competência para os embargos<br />

tem natureza funcional e é absoluta, segundo<br />

lembra Araken de Assis23 .<br />

2.3.1 Na execução por carta precatória<br />

Na fixação da competência para os embargos<br />

à execução por carta precatória é que a reforma<br />

do CPC trouxe efetivas inovações.<br />

Antes de se verificar os contornos de tais<br />

inovações cabe definir que execução por carta é<br />

aquela que se dá quando o executado não tem<br />

bens no foro em que se processa a ação executiva,<br />

tendo de se penhorar, avaliar e alienar os<br />

bens no foro da situação daqueles (art. 658).<br />

Não há, portanto, que se falar em execução por<br />

carta quando houver a simples peculiaridade do<br />

executado ter residência em outra comarca, por<br />

exemplo, tendo de se enviar cartas precatórias<br />

para citá-lo da execução e intimá-lo da penhora.<br />

O que interessa para determinar a execução por<br />

carta é se os bens a serem expropriados estão<br />

em foro diverso.<br />

Delimitado o que seja execução por carta<br />

passemos a verificar a novel redação do artigo<br />

747 do CPC: “Na execução por carta, os embargos<br />

serão oferecidos no juízo deprecante ou<br />

no juízo deprecado, mas a competência para<br />

julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem<br />

unicamente vícios ou defeitos da penhora,<br />

avaliação ou alienação dos bens.” (grifamos).<br />

Com efeito, no que tange à definição da<br />

competência para o julgamento dos embargos a<br />

alteração legislativa encampou o entendimento<br />

doutrinário e jurisprudencial anterior, já visto<br />

acima, objeto inclusive de súmula do Superior<br />

Tribunal de Justiça. Tal foi explicitado pela nova<br />

regra. Resta, portanto, descartada a hipótese de<br />

competência cindida 24 . A possibilidade de haver<br />

dois embargos pelo mesmo executado só<br />

ocorrerá se houver duas precatórias para penhora<br />

de bens deste em comarcas distintas e em<br />

ambos for argüido exclusivamente acerca de vícios<br />

da penhora, da avaliação, alienação ou de<br />

outra etapa da expropriação processada exclusivamente<br />

nessas comarcas 25 .<br />

Cumpre salientar, outrossim, que não se<br />

pode tomar como numerus clausus as hipóte-<br />

____________________<br />

18 Revista do Superior Tribunal de Justiça n. 6/419.<br />

19 STJ, Ag. 41910, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 21.10.93, DJU 05.11.93.<br />

20 Op. cit., p. 953. No mesmo sentido José Alonso Beltrame (In: Dos embargos do devedor, p. 35). Sobre esta questão, contudo, também houve<br />

controvérsia entre Frederico Marques e Restiffe Neto, cada qual com argumentos relevantes.<br />

21 STJ, 4ª Turma, Resp. 38201-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.09.94, DJU 31.10.94, p. 29503.<br />

22 ASSIS, op. cit. p. 946.<br />

23 Op. cit., p. 953.<br />

24 Frente a redação anterior Pontes de Miranda sustentava que havendo mais de uma penhora em juízos diferentes, os embargos do devedor teriam<br />

de ser em duas ações distintas uma perante cada juízo em que houve penhora (In: Comentários ao código de processo civil, tomo 11, p. 197).<br />

25 No caso de ser necessário a constrição de vários bens em diversas comarcas, o mestre Araken não admitia a interposição de vários embargos,<br />

sendo nesse caso competente o juízo deprecante (op. cit., p. 957). No mesmo sentido, Carlos A. Carmona (op. cit., p. 763).<br />

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