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UNIJUS<br />
160<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO CIDADÃO E A TUTELA DO MEIO AMBIENTE<br />
A sanção da Lei da Ação Civil Pública calhou<br />
do antigo anseio de operadores jurídicos e<br />
agentes sociais, ligados à causa coletiva, que lutavam<br />
em nossa nação pela criação legal de instrumentos<br />
processuais que viabilizassem a defesa<br />
dos interesses transindividuais. Dado que<br />
nenhuma disposição legal, específica, processualmente<br />
clara e adequada juridicamente, existia em<br />
nosso ordenamento legal.<br />
Quando a lei completava 10 anos (1995), o<br />
político e ambientalista Fábio Feldman, ao<br />
comentar a existência da ação civil pública como<br />
fator de mobilização social, 21 dizia que “no fundo,<br />
não temos a exata perspectiva da enorme<br />
revolução que estamos passando.” Chegou, ainda,<br />
no artigo referido, a citar Norberto Bobbio<br />
transcrevendo: “dos autores contemporâneos,<br />
aquele que parece melhor ter captado as bases<br />
das mudanças que assistimos nos últimos anos<br />
foi o Prof. Norberto Bobbio, que, em seu livro<br />
“Era dos Direitos”, já afirmava em 1987: “Olhando<br />
para o futuro, já podemos entrever a extensão<br />
da esfera do direito à vida das gerações futuras,<br />
cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento<br />
desmesurado de armas cada vez mais destrutivas,<br />
assim como a novos sujeitos, como os animais,<br />
que a moralidade comum sempre considerou<br />
apenas como objetos, ou, no máximo, como<br />
sujeitos passivos, sem direitos. Decerto, todas<br />
essas novas perspectivas fazem parte do que eu<br />
chamei, inicialmente, de história profética da<br />
humanidade, que a história dos historiadores –<br />
os quais se permitem apenas uma ou outra previsão<br />
puramente conjuntural, mas recusam, como<br />
algo estranho à sua tarefa, fazer profecias – não<br />
aceita tomar em consideração”.<br />
Com razão, de fato, a era que começamos a<br />
vivenciar, com o impacto dos atentados terroristas<br />
na ilha de Manrathan, acontecida no dia<br />
11 de setembro de 2001, que aturdem as atuais<br />
noções nacionais e internacionais de direito e de<br />
justiça, é a chamada era dos direitos sociais concretos;<br />
em contraposição à antiga dedicação prioritária<br />
à necessidade de defesa dos direitos individuais<br />
abstratos.<br />
José Sarney, hoje Senador da República,<br />
reconhecendo os resultados advindos com a san-<br />
ção que dera causa, também dez anos depois de<br />
tal ato, escreveu: “Tive a fortuna de sancionar a<br />
nova lei, contrariando muitas pressões de pessoas,<br />
que viam nela uma espécie de apocalipse<br />
do direito de uso da propriedade e das riquezas<br />
naturais não submetidas ao domínio da União”. 22<br />
Já depois de 15 anos de sanção da lei da<br />
Ação Civil Pública a notável jurista brasileira<br />
Ada Pelegrini Grinover, analisando certos aspectos<br />
da ação civil pública na defesa de direitos<br />
individuais homogêneos, discorria que “a ação<br />
de classe brasileira encontra precedentes nas<br />
class actions for damages, do sistema americano;<br />
que já contava, por ações dessa espécie, com<br />
34 anos.”<br />
Como anteriormente mencionado, ao longo<br />
da existência da lei da Ação Civil Pública cresceu<br />
a mobilização processual na defesa do meio<br />
ambiente, do consumidor, do urbanismo; defesa<br />
do patrimônio histórico, prevenção de acidentes<br />
do trabalho; defesa da infância e da juventude,<br />
dos idosos; ações a respeito da moralidade<br />
administrativa, saúde, educação, etc. Enfim, os<br />
órgãos legitimados pela lei própria encontraram,<br />
aí, canal realmente eficiente para cumprimento<br />
das garantias essenciais de cidadania, previstas<br />
na Carta Constitucional.<br />
Enfim, o impactante texto da Ação Civil<br />
Pública (a Lei 7.347/85), ao contrário de tantos<br />
diplomas legais bem intencionados, que vieram<br />
a traduzir-se em “leis que não pegaram”, ao contrário,<br />
veio cumprir, e até suplantou, os fins a<br />
que se destinava. Como lembrou Antônio Augusto<br />
Mello de Camargo Ferraz 23 , analisando o<br />
porquê do sucesso de tal lei, “nosso ordenamento<br />
carecia, e muito, de meios tendentes a<br />
alargar a participação social na tutela de interesses<br />
metaindividuais. Outra razão está no rigor<br />
científico, na exatidão das soluções jurídico-processuais<br />
formuladas pelos ilustres juristas que<br />
conceberam o projeto original da lei: Ada Pellegrini<br />
Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo<br />
Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira<br />
Júnior. Um terceiro motivo, entretanto, menos<br />
óbvio (...) refiro-me à legitimação (...) do Ministério<br />
Público para defesa dos interesses difusos<br />
e à inovadora criação do inquérito civil.”<br />
____________________<br />
21 Artigo publicado em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MILARÉ Edis (Coord.). Ação Civil Pública: Fator de Mobilização Social. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, p. 269.<br />
22 Prefácio à coletânea AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei 7.347/85 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação - Coordenador Edis<br />
Milaré. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.<br />
23 Milaré, Edis. Ação civil pública, inquérito civil e Ministério Público - Ação civil pública – Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
p .84.