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UNIJUS<br />
68<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
garantia em análise. Por isso mesmo, neste breve<br />
estudo – é importante salientar – algumas<br />
propostas doutrinárias apresentadas têm como<br />
fundamento certas características do processo<br />
cognitivo, até porque o nível de evolução alcançado<br />
hoje pelo princípio do contraditório só foi<br />
conseguido através da observação, principalmente,<br />
daquilo que se constata na cognição, como<br />
por exemplo a moderna concepção de que a garantia<br />
do contraditório tem como destinatários<br />
tanto os litigantes (sujeitos parciais) como o<br />
próprio juiz (sujeito imparcial), que deve participar<br />
ativamente dos atos preparatórios do julgamento<br />
a ser proferido, porque é objetivo da<br />
jurisdição a pacificação social justa. 2<br />
Em sede de proposições doutrinárias, conforme<br />
indica Ângelo Bounsignore 3 , temos três<br />
posições indicando a divergência: a) exclusão<br />
absoluta do contraditório diretamente no processo<br />
de execução; b) admissão da incidência,<br />
com limitação; c) vigência absoluta do princípio<br />
no processo em exame. Os defensores da primeira<br />
entendem que, por suas características próprias,<br />
estaria o processo de execução alheio à<br />
incidência do princípio do contraditório, admissível<br />
sua presença apenas quando propostos os<br />
embargos do devedor, ação incidental e cujo objetivo<br />
– discutir o mérito do direito pretendido<br />
pelo exeqüente e/ou suscitar defeitos na constituição<br />
e desenvolvimento da execução – exige a<br />
observância daquele princípio. A terceira posição,<br />
à qual nos filiamos, é justamente aquela que<br />
vislumbra no próprio processo de execução a<br />
necessidade de obediência ao contraditório, mesmo<br />
que suas características o diferenciem tanto<br />
do processo de conhecimento. A tais proposições<br />
nos referiremos adiante, apresentando os<br />
argumentos colhidos na melhor doutrina e justificando<br />
nosso ponto de vista favorável a esta<br />
última.<br />
O segundo posicionamento não será alvo<br />
de pormenorização, até porque entendemos que<br />
o contraditório é princípio que não pode ser<br />
atingido por limitações de qualquer ordem. Em<br />
outras palavras: ou acolhe-se a garantia em toda<br />
sua extensão ou a imposição de limites significará<br />
o seu não acolhimento.<br />
2<br />
NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA GARANTIA:<br />
CONTRADITÓRIO DIFERIDO<br />
AOS EMBARGOS<br />
Encontramos no campo doutrinário os<br />
mais gabaritados autores posicionando-se contrários<br />
à incidência do contraditório no processo<br />
executivo. 4 Destes, Enrico Tullio Liebman<br />
merece destaque especial, até porque indiscutível<br />
sua influência na construção do novo processo<br />
civil brasileiro, principalmente a partir<br />
do CPC de 1973. Para o professor italiano, há<br />
uma distinção basilar entre os processos de<br />
execução e de conhecimento, a ponto de justificar<br />
a ausência do princípio do contraditório<br />
naquele; enquanto na execução a atividade do<br />
órgão jurisdicional é prática e material, na<br />
cognição é investigatória e interpretativa, visando<br />
a reproduzir e a avaliar os fatos para<br />
obter um resultado final de caráter ideal. A<br />
posição das partes também faz diferentes as<br />
duas espécies de processo, porque na cognição<br />
“estão em posição de igualdade e de equilíbrio,<br />
pois não se sabe qual delas está com a razão, e<br />
nada pode ser feito sem que todas elas sejam<br />
ouvidas ou possam fazer-se ouvir, de acordo<br />
com o princípio do contraditório. (...) na execução<br />
não há equilíbrio entre as partes, não há<br />
contraditório; uma delas foi condenada e sobre<br />
este ponto não pode mais, em regra, haver discussão.<br />
(...) É certo que a controvérsia e o contraditório<br />
podem reaparecer, mas isto somente<br />
em novo processo de cognição de caráter incidente<br />
(embargos).” 4 Ademais, continua o autor,<br />
a presença do título executivo permite ao<br />
juiz conduzir a execução independentemente<br />
da demonstração de existência do direito do<br />
autor. Tal eficácia não quer significar a ausência<br />
total de controvérsias, que poderão surgir no<br />
próprio processo de execução (desrespeito às<br />
formas e limites procedimentais estabelecidos<br />
em lei) ou referentes à própria situação jurídica<br />
material existente entre as partes (pagamento,<br />
prescrição ou qualquer fato extintivo da obrigação).<br />
Contudo, Liebman não concebe a idéia<br />
de que tais questões possam ser discutidas di-<br />
____________________<br />
2 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.). Garantias constitucionais<br />
do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 91-131.<br />
3 Apud MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10-11.<br />
4 Enrico Redenti, crisanto Madrioli e Marco Tulio Zanzycchi também reprovam a idéia de contraditório no processo de execussão.<br />
4 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 33-34.