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UNIJUS<br />

68<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

garantia em análise. Por isso mesmo, neste breve<br />

estudo – é importante salientar – algumas<br />

propostas doutrinárias apresentadas têm como<br />

fundamento certas características do processo<br />

cognitivo, até porque o nível de evolução alcançado<br />

hoje pelo princípio do contraditório só foi<br />

conseguido através da observação, principalmente,<br />

daquilo que se constata na cognição, como<br />

por exemplo a moderna concepção de que a garantia<br />

do contraditório tem como destinatários<br />

tanto os litigantes (sujeitos parciais) como o<br />

próprio juiz (sujeito imparcial), que deve participar<br />

ativamente dos atos preparatórios do julgamento<br />

a ser proferido, porque é objetivo da<br />

jurisdição a pacificação social justa. 2<br />

Em sede de proposições doutrinárias, conforme<br />

indica Ângelo Bounsignore 3 , temos três<br />

posições indicando a divergência: a) exclusão<br />

absoluta do contraditório diretamente no processo<br />

de execução; b) admissão da incidência,<br />

com limitação; c) vigência absoluta do princípio<br />

no processo em exame. Os defensores da primeira<br />

entendem que, por suas características próprias,<br />

estaria o processo de execução alheio à<br />

incidência do princípio do contraditório, admissível<br />

sua presença apenas quando propostos os<br />

embargos do devedor, ação incidental e cujo objetivo<br />

– discutir o mérito do direito pretendido<br />

pelo exeqüente e/ou suscitar defeitos na constituição<br />

e desenvolvimento da execução – exige a<br />

observância daquele princípio. A terceira posição,<br />

à qual nos filiamos, é justamente aquela que<br />

vislumbra no próprio processo de execução a<br />

necessidade de obediência ao contraditório, mesmo<br />

que suas características o diferenciem tanto<br />

do processo de conhecimento. A tais proposições<br />

nos referiremos adiante, apresentando os<br />

argumentos colhidos na melhor doutrina e justificando<br />

nosso ponto de vista favorável a esta<br />

última.<br />

O segundo posicionamento não será alvo<br />

de pormenorização, até porque entendemos que<br />

o contraditório é princípio que não pode ser<br />

atingido por limitações de qualquer ordem. Em<br />

outras palavras: ou acolhe-se a garantia em toda<br />

sua extensão ou a imposição de limites significará<br />

o seu não acolhimento.<br />

2<br />

NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA GARANTIA:<br />

CONTRADITÓRIO DIFERIDO<br />

AOS EMBARGOS<br />

Encontramos no campo doutrinário os<br />

mais gabaritados autores posicionando-se contrários<br />

à incidência do contraditório no processo<br />

executivo. 4 Destes, Enrico Tullio Liebman<br />

merece destaque especial, até porque indiscutível<br />

sua influência na construção do novo processo<br />

civil brasileiro, principalmente a partir<br />

do CPC de 1973. Para o professor italiano, há<br />

uma distinção basilar entre os processos de<br />

execução e de conhecimento, a ponto de justificar<br />

a ausência do princípio do contraditório<br />

naquele; enquanto na execução a atividade do<br />

órgão jurisdicional é prática e material, na<br />

cognição é investigatória e interpretativa, visando<br />

a reproduzir e a avaliar os fatos para<br />

obter um resultado final de caráter ideal. A<br />

posição das partes também faz diferentes as<br />

duas espécies de processo, porque na cognição<br />

“estão em posição de igualdade e de equilíbrio,<br />

pois não se sabe qual delas está com a razão, e<br />

nada pode ser feito sem que todas elas sejam<br />

ouvidas ou possam fazer-se ouvir, de acordo<br />

com o princípio do contraditório. (...) na execução<br />

não há equilíbrio entre as partes, não há<br />

contraditório; uma delas foi condenada e sobre<br />

este ponto não pode mais, em regra, haver discussão.<br />

(...) É certo que a controvérsia e o contraditório<br />

podem reaparecer, mas isto somente<br />

em novo processo de cognição de caráter incidente<br />

(embargos).” 4 Ademais, continua o autor,<br />

a presença do título executivo permite ao<br />

juiz conduzir a execução independentemente<br />

da demonstração de existência do direito do<br />

autor. Tal eficácia não quer significar a ausência<br />

total de controvérsias, que poderão surgir no<br />

próprio processo de execução (desrespeito às<br />

formas e limites procedimentais estabelecidos<br />

em lei) ou referentes à própria situação jurídica<br />

material existente entre as partes (pagamento,<br />

prescrição ou qualquer fato extintivo da obrigação).<br />

Contudo, Liebman não concebe a idéia<br />

de que tais questões possam ser discutidas di-<br />

____________________<br />

2 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.). Garantias constitucionais<br />

do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 91-131.<br />

3 Apud MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10-11.<br />

4 Enrico Redenti, crisanto Madrioli e Marco Tulio Zanzycchi também reprovam a idéia de contraditório no processo de execussão.<br />

4 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 33-34.

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