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capa unijus 5.p65 - Uniube

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OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />

PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA UNIJUS<br />

A nosso ver também não há que se falar<br />

haver uma desvinculação entre “competência”<br />

para oferecimento e outra para julgamento. A<br />

competência efetivamente é una e está com o<br />

juízo que profere o julgamento. Entre o juízo<br />

deprecante e deprecado não há prorrogação de<br />

competência, apenas pedido de colaboração para<br />

prática de determinados atos, entre os quais se<br />

inclui o envio para ulterior processamento e julgamento<br />

dos embargos interpostos. O mesmo,<br />

aliás, que já ocorre em nosso sistema processual<br />

nas execuções fiscais.<br />

Quanto a dificuldade de se entender como se<br />

processa na prática forense a distribuição dos<br />

embargos, esta, a nosso ver, não pode ser desvinculada<br />

do oferecimento dos embargos e ocorrerá<br />

simultaneamente a este. Do contrário, não haveria<br />

oferecimento regular da ação de embargos, que<br />

relembre-se é uma ação a ser ajuizada. A política<br />

de custas judiciárias é que terá de se adequar ao<br />

fenômeno da distribuição ocorrer em um juízo e o<br />

processamento e julgamento em outro. Deverão se<br />

desenvolver políticas administrativas de compensações<br />

entre as unidades das federações.<br />

Não se poderia também entender que ao serem<br />

enviados os embargos do juízo em que foram<br />

oferecidos ao juízo competente para julgá-los<br />

deveria o embargante pagar novas custas de distribuição,<br />

lançando-se este ônus ao embargante.<br />

Tal só pode ocorrer quando fosse julgado incompetente<br />

o juízo, quando aí sim, face ao equívoco<br />

imputado à própria parte, deve ser feita nova<br />

distribuição. Mas isto não é o que ocorre na situação<br />

ora em foco quando há uma faculdade legal<br />

para apresentação dos embargos em um ou outro<br />

juízo. Não há dúvidas que a teleologia da regra em<br />

foco foi facilitar a vida do embargante.<br />

referências bibliográficas<br />

____________________<br />

27 Op. cit., p. 260.<br />

28 Op. cit., p. 957.<br />

De outro lado, o envio dos embargos do<br />

juízo deprecante ao deprecado embora possa<br />

gerar certa estranheza também não conflita irremediavelmente<br />

com qualquer princípio ou regra<br />

de cunho superior.<br />

Esse é o entendimento de Dinamarco 27 , para<br />

quem a alteração legislativa teria visado agilizar<br />

e facilitar a defesa do executado, permitindo-lhe<br />

que deduza os embargos perante o juízo que lhe<br />

seja mais conveniente. Se a competência dos<br />

embargos não for do Juiz perante o qual os embargos<br />

foram apresentados, este simplesmente<br />

os remeterá para o juízo competente, sendo que<br />

o juízo competente para julgar é o competente<br />

para processar.<br />

No mesmo sentido se posiciona Araken de<br />

Assis, para quem a expressão “ou” contida na<br />

novel redação do art. 747 é no sentido de permitir<br />

mesmo que possa ser em um ou outro juízo a<br />

opção do executado: “Quer dizer, se o embargante<br />

oferecer os embargos no juízo deprecado,<br />

e a competência para julgá-los for do<br />

deprecante, aquele remeterá os autos a este, e<br />

vice-versa, competindo ao juízo competente admiti-los<br />

e processá-los.” 28<br />

Por fim, seria até desnecessário dizer que<br />

só a prática e a vivência forense destes novos<br />

dispositivos frente todas as impensáveis variedades<br />

de situações fáticas é que virão por determinar<br />

a melhor hermenêutica com a adaptação<br />

sistemática das normas em foco (ainda assim,<br />

sempre provisória e aberta pela própria natureza<br />

de nosso sistema jurídico). O presente estudo,<br />

feito antes de serem testadas as novas alterações,<br />

representa um esforço especulativo, um<br />

primeiro passo no levantamento de questões e<br />

na busca da melhor doutrina.<br />

ANDRIGHI, Fátima Nancy. O registro da penhora e a reforma do CPC. In: ______Reforma do<br />

código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996.<br />

ARMELIN, Donaldo. O processo de execução e a reforma do código de processo civil. In: BERMUDES,<br />

Sergio. Reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.<br />

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.<br />

BELTRAME, José Alonso. Dos embargos do devedor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.<br />

BENETI, Sidnei Agostinho. A reforma processual alemã de 1976 e a interpretação da reforma do<br />

código de processo civil brasileiro. In: BERMUDES, Sergio. Reforma do código de processo civil.<br />

São Paulo: Saraiva, 1996.<br />

BERMUDES, Sérgio. A reforma do código de processo civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,<br />

1995.<br />

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