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Quando da adoção do federalismo, continua<br />
Silveira 11 , como não existiam Estados Soberanos<br />
antes da Constituição Republicana de<br />
1891, mas apenas províncias subordinadas ao<br />
Poder Central do Imperador (poder moderador),<br />
decorreu que os Estados-Membros, na<br />
realidade, nunca foram dotados de poderes suficientes<br />
(aqui não podem ser chamados remanescentes,<br />
porque nada tinham de início).<br />
Essa manifestação faz relembrar a experiência<br />
dos EUA, onde os 13 Estados independentes,<br />
ao ser implantado o federalismo, cederam<br />
parte de suas soberanias à União, conservando<br />
os poderes remanescen-tes. Diametralmente<br />
oposta é a experiência brasileira, onde nunca<br />
existiram Estados independentes e, ao ser adotado<br />
o federalismo, o governo central cedeu parcos<br />
poderes aos entes federativos, ficando com<br />
os poderes remanescentes.<br />
De outro lado, além de existir concentração<br />
de poder no Ente Político Federal, essa aglutinação<br />
é mal distribuída em nível de poderes políticos,<br />
ou seja, grande parte dele concentra-se nas<br />
mãos do Executivo, uma parcela fica com Legislativo<br />
e quase nada resta ao Judiciário.<br />
Por esses motivos, o Presidente da República<br />
Brasileira tem ao seu dispor poderes quase<br />
que divinos, decorrendo daí desequilíbrio quer<br />
na prática do federalismo, seja na harmonia e<br />
independência dos poderes.<br />
Esse desequilíbrio é facilmente percebido,<br />
por exemplo, na quantidade de golpes de Estado<br />
ocorridos no Brasil, oportunidades em que, tanto<br />
os estados-membros, quanto o Legislativo e<br />
Judiciário Federal, nada fizeram senão se conformar<br />
com a situação.<br />
A esse respeito, mais uma vez trago a constatação<br />
de Silveira 12 . Se a União concentrar poderes<br />
exagerados, fácil é resvalar-se para ditadura...<br />
E os golpes de Estado sempre foram<br />
uma constante em nossa história republicana.<br />
Outra causa de concentração de poder no<br />
Executivo Federal foi, no passado, a possibilidade<br />
de legislar pelos chamados decretos-lei e,<br />
atualmente, pelas medidas provisórias.<br />
Com esses instrumentos ao seu dispor o<br />
Executivo tem suprimido o Legislativo na elaboração<br />
das leis, perdendo este último o seu<br />
perfil e papel históricos. O Judiciário Federal,<br />
por seu turno, não tem controlado a contento a<br />
____________________<br />
11 Idem, p. 46.<br />
12 Idem, p. 46.<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
149<br />
UNIJUS<br />
emissão de medidas provisórias, tendo o Supremo<br />
Tribunal Federal decidido que valem as reedições<br />
após decorridos os 30 dias, mesmo não<br />
havendo apreciação do Congresso Nacional.<br />
Sobre as medidas provisórias é interessante<br />
lembrar que o próprio presidente da república,<br />
Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso, em entrevistas,<br />
afirmou que há um excesso por parte do<br />
Executivo no seu uso, mas, nem assim, o Judiciário<br />
e o Legislativo tomaram providências.<br />
Somente agora, em 2001, através de Emenda<br />
Constitucional, regulamentou-se o uso das<br />
medidas provisórias.<br />
Federalismo Formal e não Real<br />
Fazendo-se uma análise dos textos constitucionais,<br />
a partir de 1891, percebemos que o<br />
federalismo sempre esteve presente em todas as<br />
Constituições Federais. Não obstante, nunca<br />
vingou no Brasil.<br />
Por essa razão, ouso afirmar que o federalismo<br />
no Brasil nunca foi real senão apenas formal.<br />
A evidência dessa assertiva é facilmente<br />
verificável pela:<br />
- desigualdade econômica e social dos estados-membros:<br />
evidentemente não se é possível<br />
conseguir igualdade real, no estrito sentido da<br />
palavra, entre todos os Estados. Cada um tem<br />
suas peculiaridades e vicissitudes. Mas o que<br />
ocorre em nosso país é calamitoso: enquanto<br />
nos Estados do Nordeste o povo passa fome, a<br />
situação nos Estados do Sul e Sudeste é bem<br />
mais favorável.<br />
Isso nos leva a questionar se está correta a<br />
forma de distribuição das rendas públicas? E<br />
quanto às leis que deveriam ser criadas como<br />
incentivo ao desenvolvimento àquela e outras<br />
regiões? Mais adiante tentarei responder a essas<br />
indagações, apresentando algumas proposições;<br />
- pela questão tributária: deveria existir uma<br />
forma legal de os Estados terem níveis diferentes<br />
de tributação, dependendo da abrangência<br />
dos custos dos serviços prestados e das peculiaridades<br />
de cada região.<br />
Ora, qual empresa teria interesse de se instalar<br />
no Norte ou Nordeste se não existir diferenças<br />
tributárias? A empresa instalada no Sul<br />
ou Sudeste, por sua vez, poderá facilmente comercializar<br />
seus produtos e serviços, já que está