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capa unijus 5.p65 - Uniube

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Quando da adoção do federalismo, continua<br />

Silveira 11 , como não existiam Estados Soberanos<br />

antes da Constituição Republicana de<br />

1891, mas apenas províncias subordinadas ao<br />

Poder Central do Imperador (poder moderador),<br />

decorreu que os Estados-Membros, na<br />

realidade, nunca foram dotados de poderes suficientes<br />

(aqui não podem ser chamados remanescentes,<br />

porque nada tinham de início).<br />

Essa manifestação faz relembrar a experiência<br />

dos EUA, onde os 13 Estados independentes,<br />

ao ser implantado o federalismo, cederam<br />

parte de suas soberanias à União, conservando<br />

os poderes remanescen-tes. Diametralmente<br />

oposta é a experiência brasileira, onde nunca<br />

existiram Estados independentes e, ao ser adotado<br />

o federalismo, o governo central cedeu parcos<br />

poderes aos entes federativos, ficando com<br />

os poderes remanescentes.<br />

De outro lado, além de existir concentração<br />

de poder no Ente Político Federal, essa aglutinação<br />

é mal distribuída em nível de poderes políticos,<br />

ou seja, grande parte dele concentra-se nas<br />

mãos do Executivo, uma parcela fica com Legislativo<br />

e quase nada resta ao Judiciário.<br />

Por esses motivos, o Presidente da República<br />

Brasileira tem ao seu dispor poderes quase<br />

que divinos, decorrendo daí desequilíbrio quer<br />

na prática do federalismo, seja na harmonia e<br />

independência dos poderes.<br />

Esse desequilíbrio é facilmente percebido,<br />

por exemplo, na quantidade de golpes de Estado<br />

ocorridos no Brasil, oportunidades em que, tanto<br />

os estados-membros, quanto o Legislativo e<br />

Judiciário Federal, nada fizeram senão se conformar<br />

com a situação.<br />

A esse respeito, mais uma vez trago a constatação<br />

de Silveira 12 . Se a União concentrar poderes<br />

exagerados, fácil é resvalar-se para ditadura...<br />

E os golpes de Estado sempre foram<br />

uma constante em nossa história republicana.<br />

Outra causa de concentração de poder no<br />

Executivo Federal foi, no passado, a possibilidade<br />

de legislar pelos chamados decretos-lei e,<br />

atualmente, pelas medidas provisórias.<br />

Com esses instrumentos ao seu dispor o<br />

Executivo tem suprimido o Legislativo na elaboração<br />

das leis, perdendo este último o seu<br />

perfil e papel históricos. O Judiciário Federal,<br />

por seu turno, não tem controlado a contento a<br />

____________________<br />

11 Idem, p. 46.<br />

12 Idem, p. 46.<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

149<br />

UNIJUS<br />

emissão de medidas provisórias, tendo o Supremo<br />

Tribunal Federal decidido que valem as reedições<br />

após decorridos os 30 dias, mesmo não<br />

havendo apreciação do Congresso Nacional.<br />

Sobre as medidas provisórias é interessante<br />

lembrar que o próprio presidente da república,<br />

Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso, em entrevistas,<br />

afirmou que há um excesso por parte do<br />

Executivo no seu uso, mas, nem assim, o Judiciário<br />

e o Legislativo tomaram providências.<br />

Somente agora, em 2001, através de Emenda<br />

Constitucional, regulamentou-se o uso das<br />

medidas provisórias.<br />

Federalismo Formal e não Real<br />

Fazendo-se uma análise dos textos constitucionais,<br />

a partir de 1891, percebemos que o<br />

federalismo sempre esteve presente em todas as<br />

Constituições Federais. Não obstante, nunca<br />

vingou no Brasil.<br />

Por essa razão, ouso afirmar que o federalismo<br />

no Brasil nunca foi real senão apenas formal.<br />

A evidência dessa assertiva é facilmente<br />

verificável pela:<br />

- desigualdade econômica e social dos estados-membros:<br />

evidentemente não se é possível<br />

conseguir igualdade real, no estrito sentido da<br />

palavra, entre todos os Estados. Cada um tem<br />

suas peculiaridades e vicissitudes. Mas o que<br />

ocorre em nosso país é calamitoso: enquanto<br />

nos Estados do Nordeste o povo passa fome, a<br />

situação nos Estados do Sul e Sudeste é bem<br />

mais favorável.<br />

Isso nos leva a questionar se está correta a<br />

forma de distribuição das rendas públicas? E<br />

quanto às leis que deveriam ser criadas como<br />

incentivo ao desenvolvimento àquela e outras<br />

regiões? Mais adiante tentarei responder a essas<br />

indagações, apresentando algumas proposições;<br />

- pela questão tributária: deveria existir uma<br />

forma legal de os Estados terem níveis diferentes<br />

de tributação, dependendo da abrangência<br />

dos custos dos serviços prestados e das peculiaridades<br />

de cada região.<br />

Ora, qual empresa teria interesse de se instalar<br />

no Norte ou Nordeste se não existir diferenças<br />

tributárias? A empresa instalada no Sul<br />

ou Sudeste, por sua vez, poderá facilmente comercializar<br />

seus produtos e serviços, já que está

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