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UNIJUS<br />
150<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
no próprio centro consumidor, tendo, assim,<br />
custos menores.<br />
Hoje, o Piauí, que não tem a mesma infraestrutura,<br />
é obrigado a tributar as empresas<br />
que ali se instalam da mesma forma que São<br />
Paulo. É evidente que com estas regras os estados<br />
mais pobres não podem competir 13 .<br />
- Finalmente, temos a imposição constitucional<br />
aos Estados e Municípios que devem adotar<br />
o mesmo sistema institucional da União,<br />
como se fossem miniaturas do Governo Federal.<br />
Isto constitui uma autêntica federalização<br />
ao contrário, verticalizada, de cima para baixo.<br />
A título de comparação, na América do<br />
Norte cada estado tem liberdade ao organizar<br />
seus poderes internos (Legislativo, Executivo,<br />
Judiciário), de decidir sobre vários itens, como<br />
por exemplo: quantos juizes comporão o tribunal;<br />
se existirão apenas duas ou uma terceira<br />
Corte de Justiça (para uniformização de Jurisprudência)<br />
etc. Sabe-se também que lá o direito<br />
material e o processual são de competência do<br />
Estado. Inclusive o próprio direito penal, varia<br />
de Estado para Estado, alguns adotando a pena<br />
de morte, outros não.<br />
Avaliando-se essas deformações, que não são<br />
as únicas, podemos concluir que nosso federalismo<br />
não é real, senão um arremedo de federalismo,<br />
necessitando urgentemente de medidas que tragam<br />
concretude a essa forma de Estado que ainda<br />
não existe verdadeiramente no Brasil.<br />
5<br />
MEDIDAS SANEADORAS<br />
A fim de equilibrar o sistema federalista<br />
brasileiro, ouso fazer algumas proposições quanto<br />
à repartição de competências e e atuação do<br />
judiciário.<br />
Repartição de competências:<br />
Como foi enfatizado no presente trabalho<br />
há um desequilíbrio na repartição das competências.<br />
A União detém uma gama enorme de<br />
competências, restando aos Estados e Municípios<br />
quase nada.<br />
A repartição equilibrada das competências<br />
através da Constituição Federal é o ponto ne-<br />
vrálgico do federalismo, SILVEIRA, constitui a<br />
pedra angular em que se assenta a democracia,<br />
porque reparte o poder de uma forma equilibrada<br />
entre União e os Estados-Membros...<br />
União forte, balanceada com Estados-Membros<br />
também fortes. A doutrina é baseada na crença<br />
de que a concentração de poder em um ramo do<br />
Governo conduz ao despotismo. 14 o Silveira 15 ,<br />
citando as palavras do Justice Black , da Suprema<br />
Corte Americana, arremata SILVEIRA (ob.<br />
cit. p. 39): Nosso conceito de federalismo assenta-se<br />
na política básica de evitar concentração<br />
excessiva de poder no governo, federal ou<br />
estadual.<br />
Sendo o desequilíbrio do federalismo brasileiro<br />
decorrente da desproporcional repartição<br />
das competências, convém que a Constituição<br />
Federal, nesse ponto, seja revista, a fim de se<br />
adequar à forma de governo que adotara.<br />
Um dos tópicos a ser reescrito é a competência<br />
legislativa. Cada estado-membro deveria<br />
ter competência para legislar sobre o direito<br />
material e processual. De igual modo, cada município,<br />
deveria ter sua competência legislativa<br />
ampliada a fim de regrar os assuntos de interesse<br />
local. A questão é muito simples: as peculiaridades<br />
e problemas que uma cidade ou estado<br />
tenham não são os mesmos de outra cidade ou<br />
estado. Por exemplo: em uma pequena cidade<br />
do interior não há necessidade de se proibir que<br />
cavaleiros circulem pelas ruas centrais, vez que<br />
ali é o meio próprio de locomoção. Já em uma<br />
metrópole, face ao n.º elevado de veículos, essa<br />
prática seria descabida. Diante dessas realidades<br />
locais, conclui-se facilmente que cada município<br />
poderia tranqüilamente equacionar esse<br />
problema.<br />
Entretanto, diz a Constituição Federal que<br />
a competência para legislar sobre trânsito é exclusiva<br />
da União, não podendo os municípios,<br />
no caso citado, regrarem o assunto, pena sob de<br />
inconstitucionalidade.<br />
Outro ponto a ser destacado, é a participação<br />
dos estados na aprovação de emendas à<br />
Constituição, ou seja, após aprovada a emenda<br />
ela deveria ser submetida aos legislativos estaduais<br />
para seu escrutínio.<br />
Nos Estados Unidos, somente após a aprovação<br />
de ¾ das legislaturas estaduais é que a<br />
____________________<br />
13 ALCANTARA, Lúcio. Olhando para o futuro: Perspectivas para o sistema federalista brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo<br />
Horizonte, UFMG, 1997, n. 85. p. 99.<br />
14 SILVEIRA, op. cit., p. 38.<br />
15 Ibid. p. 39.