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UNIJUS<br />

150<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

no próprio centro consumidor, tendo, assim,<br />

custos menores.<br />

Hoje, o Piauí, que não tem a mesma infraestrutura,<br />

é obrigado a tributar as empresas<br />

que ali se instalam da mesma forma que São<br />

Paulo. É evidente que com estas regras os estados<br />

mais pobres não podem competir 13 .<br />

- Finalmente, temos a imposição constitucional<br />

aos Estados e Municípios que devem adotar<br />

o mesmo sistema institucional da União,<br />

como se fossem miniaturas do Governo Federal.<br />

Isto constitui uma autêntica federalização<br />

ao contrário, verticalizada, de cima para baixo.<br />

A título de comparação, na América do<br />

Norte cada estado tem liberdade ao organizar<br />

seus poderes internos (Legislativo, Executivo,<br />

Judiciário), de decidir sobre vários itens, como<br />

por exemplo: quantos juizes comporão o tribunal;<br />

se existirão apenas duas ou uma terceira<br />

Corte de Justiça (para uniformização de Jurisprudência)<br />

etc. Sabe-se também que lá o direito<br />

material e o processual são de competência do<br />

Estado. Inclusive o próprio direito penal, varia<br />

de Estado para Estado, alguns adotando a pena<br />

de morte, outros não.<br />

Avaliando-se essas deformações, que não são<br />

as únicas, podemos concluir que nosso federalismo<br />

não é real, senão um arremedo de federalismo,<br />

necessitando urgentemente de medidas que tragam<br />

concretude a essa forma de Estado que ainda<br />

não existe verdadeiramente no Brasil.<br />

5<br />

MEDIDAS SANEADORAS<br />

A fim de equilibrar o sistema federalista<br />

brasileiro, ouso fazer algumas proposições quanto<br />

à repartição de competências e e atuação do<br />

judiciário.<br />

Repartição de competências:<br />

Como foi enfatizado no presente trabalho<br />

há um desequilíbrio na repartição das competências.<br />

A União detém uma gama enorme de<br />

competências, restando aos Estados e Municípios<br />

quase nada.<br />

A repartição equilibrada das competências<br />

através da Constituição Federal é o ponto ne-<br />

vrálgico do federalismo, SILVEIRA, constitui a<br />

pedra angular em que se assenta a democracia,<br />

porque reparte o poder de uma forma equilibrada<br />

entre União e os Estados-Membros...<br />

União forte, balanceada com Estados-Membros<br />

também fortes. A doutrina é baseada na crença<br />

de que a concentração de poder em um ramo do<br />

Governo conduz ao despotismo. 14 o Silveira 15 ,<br />

citando as palavras do Justice Black , da Suprema<br />

Corte Americana, arremata SILVEIRA (ob.<br />

cit. p. 39): Nosso conceito de federalismo assenta-se<br />

na política básica de evitar concentração<br />

excessiva de poder no governo, federal ou<br />

estadual.<br />

Sendo o desequilíbrio do federalismo brasileiro<br />

decorrente da desproporcional repartição<br />

das competências, convém que a Constituição<br />

Federal, nesse ponto, seja revista, a fim de se<br />

adequar à forma de governo que adotara.<br />

Um dos tópicos a ser reescrito é a competência<br />

legislativa. Cada estado-membro deveria<br />

ter competência para legislar sobre o direito<br />

material e processual. De igual modo, cada município,<br />

deveria ter sua competência legislativa<br />

ampliada a fim de regrar os assuntos de interesse<br />

local. A questão é muito simples: as peculiaridades<br />

e problemas que uma cidade ou estado<br />

tenham não são os mesmos de outra cidade ou<br />

estado. Por exemplo: em uma pequena cidade<br />

do interior não há necessidade de se proibir que<br />

cavaleiros circulem pelas ruas centrais, vez que<br />

ali é o meio próprio de locomoção. Já em uma<br />

metrópole, face ao n.º elevado de veículos, essa<br />

prática seria descabida. Diante dessas realidades<br />

locais, conclui-se facilmente que cada município<br />

poderia tranqüilamente equacionar esse<br />

problema.<br />

Entretanto, diz a Constituição Federal que<br />

a competência para legislar sobre trânsito é exclusiva<br />

da União, não podendo os municípios,<br />

no caso citado, regrarem o assunto, pena sob de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Outro ponto a ser destacado, é a participação<br />

dos estados na aprovação de emendas à<br />

Constituição, ou seja, após aprovada a emenda<br />

ela deveria ser submetida aos legislativos estaduais<br />

para seu escrutínio.<br />

Nos Estados Unidos, somente após a aprovação<br />

de ¾ das legislaturas estaduais é que a<br />

____________________<br />

13 ALCANTARA, Lúcio. Olhando para o futuro: Perspectivas para o sistema federalista brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo<br />

Horizonte, UFMG, 1997, n. 85. p. 99.<br />

14 SILVEIRA, op. cit., p. 38.<br />

15 Ibid. p. 39.

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