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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />
dias, o Vice-Prefeito para se ausentar do Estado<br />
pelo mesmo prazo ou ambos, do País, por qualquer<br />
prazo.”<br />
- Emenda<br />
A emenda é a proposição apresentada como<br />
acessória de outra e, conforme sua finalidade,<br />
pose aditiva, modificativa, substitutiva ou supressiva.<br />
É aditiva a emenda que se acrescenta a outra<br />
proposição; modificativa, a que altera dispositivo<br />
sem modificá-lo substancialmente; substitutiva,<br />
a apresentada como sucedânea de dispositivo<br />
ou sucedânea integral de proposição, caso em<br />
que passa a denominar-se substitutivo; supressiva,<br />
a destinada a excluir dispositivo.<br />
Chama-se subemenda a emenda apresentada<br />
a outra.<br />
A emenda é admitida quando pertinente ao<br />
assunto versado na proposição principal e quando<br />
incidente sobre um só dispositivo, salvo<br />
matéria correlata.<br />
Por ser proposição acessória, a emenda não<br />
se confunde com Emenda à Lei Orgânica, o principal<br />
dos atos do processo legislativo municipal.<br />
Procedimento Legislativo<br />
- Plenário e Comissões<br />
O Poder Legislativo tem no Plenário seu<br />
órgão deliberativo por excelência. Paralelamente<br />
a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos<br />
de composição mais reduzida, porém de<br />
fundamental importância, uma vez que é nelas<br />
que os assuntos trazidos à consideração da Casa<br />
devem ser examinados com maior cuidado e o<br />
mais detalhadamente possível.<br />
Numa Câmara Municipal que funcione observando<br />
a técnica parlamentar mais adequada,<br />
os assuntos em exame são encaminhados a comissões<br />
de Vereadores, constituídas de acordo<br />
com o Regimento, antes de serem levados a Plenário<br />
para deliberação conclusiva.<br />
Uma vez na comissão, a matéria deve ser<br />
distribuída, por seu presidente, a um dos membros.<br />
Este é o chamado relator, o qual, depois de<br />
examinar o assunto, propõe aos demais membros<br />
as conclusões que, no seu entendimento,<br />
devem constituir o parecer da comissão sobre a<br />
matéria. A opinião do relator, então, se aceita<br />
pela maioria dos membros da comissão, passa a<br />
constituir a peça por meio da qual a comissão<br />
orienta o Plenário para que este decida sobre a<br />
questão.<br />
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UNIJUS<br />
Desse modo, há impropriedade técnica no<br />
texto regimental que estabelece a votação de<br />
projeto de lei nas comissões, tanto quanto no<br />
Plenário, pois é somente no Plenário que as<br />
proposições dever ser objeto de deliberação. Nas<br />
comissões, o que se deve votar é apenas o parecer<br />
formulado pelo relator sobre o projeto, o qual,<br />
uma vez aprovado, passa a constituir-se em<br />
pronunciamento de toda a comissão e não apenas<br />
num voto do relator sobre a matéria. Depois,<br />
sim, é que o projeto será votado, mas pelo<br />
Plenário, mediante a orientação do parecer da<br />
comissão.<br />
Deve ficar claro, ainda, que o parecer da<br />
comissão, exatamente por ser uma peça meramente<br />
opinativa, não obriga o Plenário a decidir<br />
no mesmo sentido de sua conclusão.<br />
A comissão pode opinar, por exemplo, pela<br />
aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.<br />
Sem contrariar o que já foi dito, esclareçase<br />
que, em razão do permissivo constitucional<br />
constante do art. 60, § 2º, inciso I, da Constituição<br />
Mineira, é possível que os textos regimentais<br />
estabeleçam a deliberação conclusiva de comissões<br />
sobre determinadas matérias.<br />
O Regimento Interno da Assembléia de Minas,<br />
por seus artigos 103, 104 e 105, estabelece:<br />
“artigo 103 - Compete às comissões permanentes<br />
apreciar, consultivamente, em turno<br />
único, as seguintes proposições, ressalvado o<br />
disposto no artigo 104:<br />
I - projetos de lei que versem sobre:<br />
a - declaração de utilidade pública;<br />
b - denominação de próprios públicos;<br />
II - projetos de resolução que tratem de<br />
subvenções;<br />
III - requerimentos escritos que solicitarem:<br />
a - providência a órgão da administração<br />
pública;<br />
b - manifestação de pesar por falecimento<br />
de membro do poder público;<br />
c - manifestação de apoio, aplauso, regozijo<br />
ou congratulações;<br />
d - manifestação de repúdio ou protesto.<br />
Parágrafo único - Os requerimentos a que<br />
se refere o inciso III prescindem de parecer.<br />
artigo 104 - Ao plenário será devolvido o<br />
exame, global ou parcial, do mérito de proposição<br />
apreciada conclusivamente pelas comissões,<br />
se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas<br />
da publicação da decisão no órgão oficial<br />
dos Poderes do Estado, houver requerimento de