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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

dias, o Vice-Prefeito para se ausentar do Estado<br />

pelo mesmo prazo ou ambos, do País, por qualquer<br />

prazo.”<br />

- Emenda<br />

A emenda é a proposição apresentada como<br />

acessória de outra e, conforme sua finalidade,<br />

pose aditiva, modificativa, substitutiva ou supressiva.<br />

É aditiva a emenda que se acrescenta a outra<br />

proposição; modificativa, a que altera dispositivo<br />

sem modificá-lo substancialmente; substitutiva,<br />

a apresentada como sucedânea de dispositivo<br />

ou sucedânea integral de proposição, caso em<br />

que passa a denominar-se substitutivo; supressiva,<br />

a destinada a excluir dispositivo.<br />

Chama-se subemenda a emenda apresentada<br />

a outra.<br />

A emenda é admitida quando pertinente ao<br />

assunto versado na proposição principal e quando<br />

incidente sobre um só dispositivo, salvo<br />

matéria correlata.<br />

Por ser proposição acessória, a emenda não<br />

se confunde com Emenda à Lei Orgânica, o principal<br />

dos atos do processo legislativo municipal.<br />

Procedimento Legislativo<br />

- Plenário e Comissões<br />

O Poder Legislativo tem no Plenário seu<br />

órgão deliberativo por excelência. Paralelamente<br />

a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos<br />

de composição mais reduzida, porém de<br />

fundamental importância, uma vez que é nelas<br />

que os assuntos trazidos à consideração da Casa<br />

devem ser examinados com maior cuidado e o<br />

mais detalhadamente possível.<br />

Numa Câmara Municipal que funcione observando<br />

a técnica parlamentar mais adequada,<br />

os assuntos em exame são encaminhados a comissões<br />

de Vereadores, constituídas de acordo<br />

com o Regimento, antes de serem levados a Plenário<br />

para deliberação conclusiva.<br />

Uma vez na comissão, a matéria deve ser<br />

distribuída, por seu presidente, a um dos membros.<br />

Este é o chamado relator, o qual, depois de<br />

examinar o assunto, propõe aos demais membros<br />

as conclusões que, no seu entendimento,<br />

devem constituir o parecer da comissão sobre a<br />

matéria. A opinião do relator, então, se aceita<br />

pela maioria dos membros da comissão, passa a<br />

constituir a peça por meio da qual a comissão<br />

orienta o Plenário para que este decida sobre a<br />

questão.<br />

175<br />

UNIJUS<br />

Desse modo, há impropriedade técnica no<br />

texto regimental que estabelece a votação de<br />

projeto de lei nas comissões, tanto quanto no<br />

Plenário, pois é somente no Plenário que as<br />

proposições dever ser objeto de deliberação. Nas<br />

comissões, o que se deve votar é apenas o parecer<br />

formulado pelo relator sobre o projeto, o qual,<br />

uma vez aprovado, passa a constituir-se em<br />

pronunciamento de toda a comissão e não apenas<br />

num voto do relator sobre a matéria. Depois,<br />

sim, é que o projeto será votado, mas pelo<br />

Plenário, mediante a orientação do parecer da<br />

comissão.<br />

Deve ficar claro, ainda, que o parecer da<br />

comissão, exatamente por ser uma peça meramente<br />

opinativa, não obriga o Plenário a decidir<br />

no mesmo sentido de sua conclusão.<br />

A comissão pode opinar, por exemplo, pela<br />

aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.<br />

Sem contrariar o que já foi dito, esclareçase<br />

que, em razão do permissivo constitucional<br />

constante do art. 60, § 2º, inciso I, da Constituição<br />

Mineira, é possível que os textos regimentais<br />

estabeleçam a deliberação conclusiva de comissões<br />

sobre determinadas matérias.<br />

O Regimento Interno da Assembléia de Minas,<br />

por seus artigos 103, 104 e 105, estabelece:<br />

“artigo 103 - Compete às comissões permanentes<br />

apreciar, consultivamente, em turno<br />

único, as seguintes proposições, ressalvado o<br />

disposto no artigo 104:<br />

I - projetos de lei que versem sobre:<br />

a - declaração de utilidade pública;<br />

b - denominação de próprios públicos;<br />

II - projetos de resolução que tratem de<br />

subvenções;<br />

III - requerimentos escritos que solicitarem:<br />

a - providência a órgão da administração<br />

pública;<br />

b - manifestação de pesar por falecimento<br />

de membro do poder público;<br />

c - manifestação de apoio, aplauso, regozijo<br />

ou congratulações;<br />

d - manifestação de repúdio ou protesto.<br />

Parágrafo único - Os requerimentos a que<br />

se refere o inciso III prescindem de parecer.<br />

artigo 104 - Ao plenário será devolvido o<br />

exame, global ou parcial, do mérito de proposição<br />

apreciada conclusivamente pelas comissões,<br />

se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas<br />

da publicação da decisão no órgão oficial<br />

dos Poderes do Estado, houver requerimento de

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