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Nessa ordem, os direitos fundamentais compõem-se<br />
de elementos essenciais para seu reconhecimento:<br />
I – que expressem valores que em<br />
cada lugar e momento a sociedade os reconheça<br />
como seu; II – que se positivem numa norma<br />
fundamental como meio da sociedade poder exigir<br />
seu cumprimento; III – que seja a única forma<br />
de permitir que a vontade social se transforme<br />
em vontade política, transformando-se em<br />
fins do Estado; IV – que se revelem como forma<br />
social e democrática de se eliminar os privilégios,<br />
sendo necessários para a realização dos<br />
princípios do Estado democrático de direito. 5<br />
A finalidade dos movimentos político-sociais,<br />
externados pelas declarações de direitos,<br />
tinha como meta a limitação do poder absoluto<br />
do rei diminuindo dessa forma sua arbitrariedade.<br />
Fazia-se necessária a eclosão de uma revolução<br />
para criar instituições adequadas, considerando<br />
as novas perspectivas econômicas, sociais e políticas.<br />
Após dois séculos do período humanitário,<br />
ainda nos preocupamos com o limite e a<br />
legitimidade do poder, em especial do ius<br />
puniendi.<br />
2<br />
ESTADO DETENTOR DO PODER<br />
Vivendo uma época de revolta, a ideologia<br />
dos povos conclamava por formas de<br />
concretização social imediata, exigindo-se o sepultamento<br />
dos espíritos da Idade Média, do<br />
absolutismo do rei e de sua contradição com a<br />
liberdade moderna.<br />
O tiro de misericórdia contra a prole fanática<br />
do feudalismo aristocrático foi a revolução<br />
burguesa de 1830, afastando de vez o poder<br />
político e econômico dos feudos. Por fim, o feudalismo<br />
e a realeza absoluta depõem as armas e<br />
os castelos, as cortes, os altares são como praças<br />
evacuadas de um poder vencido.<br />
A eclosão do movimento liberal convergia<br />
para o fim de limitação do poder. O princípio<br />
liberal era o caminho para se chegar ao princípio<br />
democrático. A revolução do século XVIII, com<br />
as divisas da liberdade, igualdade e fraternidade,<br />
foi desencadeada para implantar um constitucionalismo<br />
concretizador de direitos fundamentais,<br />
A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />
53<br />
UNIJUS<br />
compondo a suma de todos os processos de<br />
libertação.<br />
Positivado como princípio e regra de um<br />
Estado de Direito reconstruído sobre os valores<br />
da Dignidade da Pessoa Humana, o Estado social<br />
despontou para conciliar de forma duradoura<br />
e estável a Sociedade com o Estado. Sem Estado<br />
social não há democracia, e sem democracia<br />
não há legitimidade.<br />
Enfocando as questões de legitimidade constitucional<br />
ao campo do Direito Penal, insta ressaltar<br />
que os valores constitucionais devem influenciar<br />
por completo os ordenamentos jurídico-penais.<br />
Assim, por exemplo, na Itália e na<br />
Espanha, a instância constitucional prevalente é<br />
a do tipo político-garantidor que se revela, sobretudo,<br />
na exigência da legalidade e de um<br />
intransponível limite ao poder punitivo do Estado,<br />
de modo a garantir uma esfera individual<br />
de não interferência por parte do Estado, nisso<br />
refletindo uma concepção das relações entre<br />
Estado e pessoa, em termos prevalentemente de<br />
tensão, senão de conflituosidade. 6<br />
Na República Federal da Alemanha, a instância<br />
constitucional prevalente é a do tipo<br />
personalístico-garantidor que se revela, sobretudo,<br />
na exigência de valorizar, no sistema penal,<br />
a dignidade e auto-determinação do homem,<br />
em consonância com o princípio da culpabilidade.<br />
A instância constitucional leva em conta não<br />
apenas o limite ao poder punitivo, mas a exigência<br />
de um fundamento constitucional do direito<br />
penal, assim refletindo uma preocupação com o<br />
réu, não somente como sujeito condicionado e<br />
limitado pela interferência penal, mas, particularmente,<br />
como uma pessoa cuja humanidade<br />
condiciona e atribui para formar essa específica<br />
fisionomia do direito punitivo. 7<br />
No Brasil, os valores constitucionais que<br />
condicionam e dão diretrizes ao ius puniendi, encontram<br />
suporte na Carta Magna que em face dos<br />
direitos e garantias fundamentais, orientam todas<br />
as atividades de exercício do poder punitivo, começando<br />
desde as atividades preventivas da<br />
criminalidade até a execução das sanções criminais.<br />
Todo esse sistema tem como norte o princípio<br />
fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.<br />
Revela-se interminável a luta entre as antíteses<br />
do poder e da liberdade. O Estado, que por<br />
____________________<br />
5 ROVIRA VIÑAS, op. cit., p. 89, nota 1.<br />
6 PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal: um estudo comparado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1989. p. 117.<br />
7 Ibid., p. 117.