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capa unijus 5.p65 - Uniube

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Nessa ordem, os direitos fundamentais compõem-se<br />

de elementos essenciais para seu reconhecimento:<br />

I – que expressem valores que em<br />

cada lugar e momento a sociedade os reconheça<br />

como seu; II – que se positivem numa norma<br />

fundamental como meio da sociedade poder exigir<br />

seu cumprimento; III – que seja a única forma<br />

de permitir que a vontade social se transforme<br />

em vontade política, transformando-se em<br />

fins do Estado; IV – que se revelem como forma<br />

social e democrática de se eliminar os privilégios,<br />

sendo necessários para a realização dos<br />

princípios do Estado democrático de direito. 5<br />

A finalidade dos movimentos político-sociais,<br />

externados pelas declarações de direitos,<br />

tinha como meta a limitação do poder absoluto<br />

do rei diminuindo dessa forma sua arbitrariedade.<br />

Fazia-se necessária a eclosão de uma revolução<br />

para criar instituições adequadas, considerando<br />

as novas perspectivas econômicas, sociais e políticas.<br />

Após dois séculos do período humanitário,<br />

ainda nos preocupamos com o limite e a<br />

legitimidade do poder, em especial do ius<br />

puniendi.<br />

2<br />

ESTADO DETENTOR DO PODER<br />

Vivendo uma época de revolta, a ideologia<br />

dos povos conclamava por formas de<br />

concretização social imediata, exigindo-se o sepultamento<br />

dos espíritos da Idade Média, do<br />

absolutismo do rei e de sua contradição com a<br />

liberdade moderna.<br />

O tiro de misericórdia contra a prole fanática<br />

do feudalismo aristocrático foi a revolução<br />

burguesa de 1830, afastando de vez o poder<br />

político e econômico dos feudos. Por fim, o feudalismo<br />

e a realeza absoluta depõem as armas e<br />

os castelos, as cortes, os altares são como praças<br />

evacuadas de um poder vencido.<br />

A eclosão do movimento liberal convergia<br />

para o fim de limitação do poder. O princípio<br />

liberal era o caminho para se chegar ao princípio<br />

democrático. A revolução do século XVIII, com<br />

as divisas da liberdade, igualdade e fraternidade,<br />

foi desencadeada para implantar um constitucionalismo<br />

concretizador de direitos fundamentais,<br />

A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />

53<br />

UNIJUS<br />

compondo a suma de todos os processos de<br />

libertação.<br />

Positivado como princípio e regra de um<br />

Estado de Direito reconstruído sobre os valores<br />

da Dignidade da Pessoa Humana, o Estado social<br />

despontou para conciliar de forma duradoura<br />

e estável a Sociedade com o Estado. Sem Estado<br />

social não há democracia, e sem democracia<br />

não há legitimidade.<br />

Enfocando as questões de legitimidade constitucional<br />

ao campo do Direito Penal, insta ressaltar<br />

que os valores constitucionais devem influenciar<br />

por completo os ordenamentos jurídico-penais.<br />

Assim, por exemplo, na Itália e na<br />

Espanha, a instância constitucional prevalente é<br />

a do tipo político-garantidor que se revela, sobretudo,<br />

na exigência da legalidade e de um<br />

intransponível limite ao poder punitivo do Estado,<br />

de modo a garantir uma esfera individual<br />

de não interferência por parte do Estado, nisso<br />

refletindo uma concepção das relações entre<br />

Estado e pessoa, em termos prevalentemente de<br />

tensão, senão de conflituosidade. 6<br />

Na República Federal da Alemanha, a instância<br />

constitucional prevalente é a do tipo<br />

personalístico-garantidor que se revela, sobretudo,<br />

na exigência de valorizar, no sistema penal,<br />

a dignidade e auto-determinação do homem,<br />

em consonância com o princípio da culpabilidade.<br />

A instância constitucional leva em conta não<br />

apenas o limite ao poder punitivo, mas a exigência<br />

de um fundamento constitucional do direito<br />

penal, assim refletindo uma preocupação com o<br />

réu, não somente como sujeito condicionado e<br />

limitado pela interferência penal, mas, particularmente,<br />

como uma pessoa cuja humanidade<br />

condiciona e atribui para formar essa específica<br />

fisionomia do direito punitivo. 7<br />

No Brasil, os valores constitucionais que<br />

condicionam e dão diretrizes ao ius puniendi, encontram<br />

suporte na Carta Magna que em face dos<br />

direitos e garantias fundamentais, orientam todas<br />

as atividades de exercício do poder punitivo, começando<br />

desde as atividades preventivas da<br />

criminalidade até a execução das sanções criminais.<br />

Todo esse sistema tem como norte o princípio<br />

fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.<br />

Revela-se interminável a luta entre as antíteses<br />

do poder e da liberdade. O Estado, que por<br />

____________________<br />

5 ROVIRA VIÑAS, op. cit., p. 89, nota 1.<br />

6 PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal: um estudo comparado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1989. p. 117.<br />

7 Ibid., p. 117.

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