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UNIJUS<br />
70<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
Aplicação do art. 569 e inteligência do art.<br />
598 do referido código” (AI 426.920-5 – 2ª Câm.<br />
– Rel. juiz Rodrigues de Carvalho – j. 25.10.1989).<br />
3<br />
INCIDÊNCIA ABSOLUTA<br />
DO CONTRADITÓRIO<br />
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
Conforme afirmação anterior, filiamo-nos<br />
àquela corrente que entende ser imprescindível<br />
o respeito ao contraditório no processo de execução,<br />
independentemente da interposição de<br />
embargos do devedor, porque estes são ação de<br />
conhecimento e, como tal, respeitam sem limitação<br />
os princípios do contraditório, da ampla<br />
defesa e da isonomia. Além do mais, com os<br />
embargos nasce uma nova relação jurídica processual<br />
10 , envolvendo de um lado o embargante<br />
e de outro o embargado – executado e exeqüente<br />
no processo de execução, respectivamente – que<br />
devem ter à sua disposição liberdade total para<br />
demonstrar ao magistrado suas razões na tentativa<br />
de formação de seu convencimento. Por isso<br />
mesmo a doutrina define os embargos como<br />
“ação de conhecimento, geradora de processo<br />
incidental e autônomo, mediante a qual, com a<br />
suspensão da execução, o executado impugna a<br />
pretensão creditícia do exeqüente e a validade da<br />
relação processual executiva.” 11<br />
Para justificar nossa preferência por esta<br />
corrente, apresentamos a seguir alguns argumentos,<br />
singelos em sua essência porque o estágio<br />
atual do direito processual não impõe outra linha<br />
de pensamento. 12<br />
3.1. Alcance do mandamento constitucional<br />
(art. 5º, LV)<br />
A ordem contida no art. 5º, LV, da Constituição<br />
Federal prevê que o princípio do contraditório,<br />
assim como o da ampla defesa, deve ser<br />
respeitado em relação aos litigantes em qualquer<br />
processo judicial, bem como aos interessados<br />
em processo administrativo. Ora, o processo de<br />
execução, embora tenha características próprias<br />
que o diferem do cognitivo, também deve ser<br />
enquadrado no gênero “processo judicial”, o que<br />
logicamente o faz alvo de incidência do princípio<br />
do contraditório.<br />
Ademais, a essência do contraditório pode<br />
ser encontrada no trinômio pedir-alegar-provar<br />
13 , que também encontra-se presente no processo<br />
de execução, porque não só o processo<br />
cognitivo produz resultados com características<br />
próprias para atingir o patrimônio do particular,<br />
porque o de execução sempre o atinge, por vezes<br />
resultando mesmo a expropriação dos bens penhorados.<br />
Além do mais, os resultados advindos<br />
do exercício do poder estatal somente serão impostos<br />
legitimamente após a indispensável participação<br />
dos interessados, de modo que privar de<br />
participação no processo o executado é medida<br />
que torna aquele exercício ilegítimo, principalmente<br />
porque só lhe restará, na hipóteses, sujeitar-se<br />
aos atos do juiz e permanecer inerte diante<br />
do exercício do poder estatal sobre seus bens. 14<br />
3.2. Reconhecimento de questões<br />
de ordem pública<br />
O processo de execução também exige a<br />
presença das condições da ação e dos pressupostos<br />
processuais, questões de ordem pública<br />
que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz<br />
(art. 267, § 3º, 1ª parte; art. 301, § 4º, do CPC),<br />
sendo obrigatório o exame até mesmo pelo tribunal,<br />
conforme já decidiu o STJ: “I – O Tribunal<br />
da apelação, ainda que decidido o mérito na<br />
sentença, poderá conhecer de ofício da matéria<br />
concernente aos pressupostos processuais e às<br />
condições da ação. II – Nas instâncias ordinárias<br />
não há preclusão para o órgão julgador enquanto<br />
não acabar o seu ofício jurisdicional na causa<br />
pela prolação da decisão final. III – No processo<br />
de execução as partes exercitam direito de ação<br />
contra o Estado e tal ação deve ser apreciada<br />
pelos mesmos critérios que norteiam a ação de<br />
cognição, sob pena de quebra da unidade do sistema.<br />
(...)” (Ag. Reg. REsp 192.199 – RS – 4ª<br />
Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />
– DJU 20.09.1999, p. 66).<br />
____________________<br />
10 Há autores que não admitem que os embargos do executado formem outra relação processual, como Alberto Camiña Moreira, por exemplo (op.<br />
cit., p. 13-17). Daí, não admitem que o contraditório na execução seja diferido aos embargos (contrariando o pensamento de Amaral Santos), posto<br />
que estes asseguram também a garantia no processo de execução porque passam a fazer parte dele, vivem no interior desse processo, e não noutro.<br />
11 WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Coord.). Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v.2. p. 286.<br />
12 Ver também os argumentos resumidos de Wambier (op. cit., p. 123) e Camiña Moreira (op. cit., p. 11), bem como os detalhados por Kuhn (op.<br />
cit., p. 52-66).<br />
13 A construção deste trinômio tem por base a segunda parte do binômio informação-reação, a que nos referimos na introdução deste artigo.<br />
14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v.1. p. 218.