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UNIJUS<br />

70<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Aplicação do art. 569 e inteligência do art.<br />

598 do referido código” (AI 426.920-5 – 2ª Câm.<br />

– Rel. juiz Rodrigues de Carvalho – j. 25.10.1989).<br />

3<br />

INCIDÊNCIA ABSOLUTA<br />

DO CONTRADITÓRIO<br />

NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Conforme afirmação anterior, filiamo-nos<br />

àquela corrente que entende ser imprescindível<br />

o respeito ao contraditório no processo de execução,<br />

independentemente da interposição de<br />

embargos do devedor, porque estes são ação de<br />

conhecimento e, como tal, respeitam sem limitação<br />

os princípios do contraditório, da ampla<br />

defesa e da isonomia. Além do mais, com os<br />

embargos nasce uma nova relação jurídica processual<br />

10 , envolvendo de um lado o embargante<br />

e de outro o embargado – executado e exeqüente<br />

no processo de execução, respectivamente – que<br />

devem ter à sua disposição liberdade total para<br />

demonstrar ao magistrado suas razões na tentativa<br />

de formação de seu convencimento. Por isso<br />

mesmo a doutrina define os embargos como<br />

“ação de conhecimento, geradora de processo<br />

incidental e autônomo, mediante a qual, com a<br />

suspensão da execução, o executado impugna a<br />

pretensão creditícia do exeqüente e a validade da<br />

relação processual executiva.” 11<br />

Para justificar nossa preferência por esta<br />

corrente, apresentamos a seguir alguns argumentos,<br />

singelos em sua essência porque o estágio<br />

atual do direito processual não impõe outra linha<br />

de pensamento. 12<br />

3.1. Alcance do mandamento constitucional<br />

(art. 5º, LV)<br />

A ordem contida no art. 5º, LV, da Constituição<br />

Federal prevê que o princípio do contraditório,<br />

assim como o da ampla defesa, deve ser<br />

respeitado em relação aos litigantes em qualquer<br />

processo judicial, bem como aos interessados<br />

em processo administrativo. Ora, o processo de<br />

execução, embora tenha características próprias<br />

que o diferem do cognitivo, também deve ser<br />

enquadrado no gênero “processo judicial”, o que<br />

logicamente o faz alvo de incidência do princípio<br />

do contraditório.<br />

Ademais, a essência do contraditório pode<br />

ser encontrada no trinômio pedir-alegar-provar<br />

13 , que também encontra-se presente no processo<br />

de execução, porque não só o processo<br />

cognitivo produz resultados com características<br />

próprias para atingir o patrimônio do particular,<br />

porque o de execução sempre o atinge, por vezes<br />

resultando mesmo a expropriação dos bens penhorados.<br />

Além do mais, os resultados advindos<br />

do exercício do poder estatal somente serão impostos<br />

legitimamente após a indispensável participação<br />

dos interessados, de modo que privar de<br />

participação no processo o executado é medida<br />

que torna aquele exercício ilegítimo, principalmente<br />

porque só lhe restará, na hipóteses, sujeitar-se<br />

aos atos do juiz e permanecer inerte diante<br />

do exercício do poder estatal sobre seus bens. 14<br />

3.2. Reconhecimento de questões<br />

de ordem pública<br />

O processo de execução também exige a<br />

presença das condições da ação e dos pressupostos<br />

processuais, questões de ordem pública<br />

que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz<br />

(art. 267, § 3º, 1ª parte; art. 301, § 4º, do CPC),<br />

sendo obrigatório o exame até mesmo pelo tribunal,<br />

conforme já decidiu o STJ: “I – O Tribunal<br />

da apelação, ainda que decidido o mérito na<br />

sentença, poderá conhecer de ofício da matéria<br />

concernente aos pressupostos processuais e às<br />

condições da ação. II – Nas instâncias ordinárias<br />

não há preclusão para o órgão julgador enquanto<br />

não acabar o seu ofício jurisdicional na causa<br />

pela prolação da decisão final. III – No processo<br />

de execução as partes exercitam direito de ação<br />

contra o Estado e tal ação deve ser apreciada<br />

pelos mesmos critérios que norteiam a ação de<br />

cognição, sob pena de quebra da unidade do sistema.<br />

(...)” (Ag. Reg. REsp 192.199 – RS – 4ª<br />

Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

– DJU 20.09.1999, p. 66).<br />

____________________<br />

10 Há autores que não admitem que os embargos do executado formem outra relação processual, como Alberto Camiña Moreira, por exemplo (op.<br />

cit., p. 13-17). Daí, não admitem que o contraditório na execução seja diferido aos embargos (contrariando o pensamento de Amaral Santos), posto<br />

que estes asseguram também a garantia no processo de execução porque passam a fazer parte dele, vivem no interior desse processo, e não noutro.<br />

11 WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Coord.). Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v.2. p. 286.<br />

12 Ver também os argumentos resumidos de Wambier (op. cit., p. 123) e Camiña Moreira (op. cit., p. 11), bem como os detalhados por Kuhn (op.<br />

cit., p. 52-66).<br />

13 A construção deste trinômio tem por base a segunda parte do binômio informação-reação, a que nos referimos na introdução deste artigo.<br />

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v.1. p. 218.

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